Acórdão nº 266/07-5TATNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução02 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 266/07.5TATNV, da Comarca de Santarém (Torres Novas), foi proferida sentença em que se decidiu: “1. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) ee), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) ee), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP; 2.Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma e munições proibidas, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al.s c) e d), e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o valor global de €2.000,00 (dois mil euros); 3. Condenar a arguida FF pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 4. Condenar a arguida GG pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 5. Condenar o arguido HH pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa pelo período de 4 (anos) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €400.000,00 (quatrocentos mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 6. Condenar o arguido HH pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma e munições proibidas, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al.s c) e d), e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €12,00 (doze euros), perfazendo o valor global de €3.000,00 (três mil euros); 7. Condenar o arguido II pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e subordinada à condição de o arguido pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 8. Condenar o arguido JJ pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa pelo período de 4 (quatro) anos; 9. Condenar a arguida A...,Lda pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €4.500,00 (quatro mil e quiinhentos euros); 10. Condenar a arguida L...,Lda pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €4.000,00 (quatro mil euros); 11. Condenar a arguida V…,Lda pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.s a) e c); 104.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s d) e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €4.000,00 (quatro mil euros); 12. Condenar os arguidos AA, FF, GG, HH, II, JJ, A…,Lda, L….,, Lda e V…,Lda nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em quatro unidades de conta; 13. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira e, em consequência: - condenar as demandadas FF, GG e A...,Lda a pagarem solidariamente ao demandante Estado a quantia de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado; - condenar o demandado HH a pagar ao demandante Estado a quantia de €569.852,94 (quinhentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; - absolver o demandado AA do pedido cível.

  1. Condenar os demandados FF, GG, A...,Lda e HH nas custas cíveis na proporção do respectivo decaimento; 15. Declarar perdidas a favor do Estado as armas, carregadores e munições melhor descritas nos pontos 211. e 213. dos Factos Provados, determinando-se a sua oportuna entrega à PSP; 16. Determinar a restituição dos objetos e documentos que se mantêm apreendidos nos autos aos arguidos a quem pertencem, respetivamente, por referência aos autos de busca e apreensão juntos aos autos.” Inconformados com o decidido, recorreram quatro dos condenados, concluindo: A arguida FF: “1.ª QUESTÃO PREVIA: (EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM - E AUTORIDADE DE CASO JULGADO) 1 - No processo comum (tribunal Singular) que sob o n.º ---/05.0IDBRG correu termos pelo Juízo Criminal de Braga – Juiz 1 -, a arguida/recorrente, também ali constituída arguida, foi igualmente acusada pela alegada prática de um crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada p. e p. pelos arts 103º, 104º nº1 e 2 do RGIT.

    2 - Essa acusação, em suma, ali deduzida contra a...

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