Acórdão nº 49/15.9T9EVR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução04 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – juiz 3- do tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, foi proferido despacho judicial com data de 16.01.2019, que indeferiu reclamação apresentada pelo senhor advogado PM, nomeado defensor oficioso a arguido, contra ato da secretaria judicial que para efeitos de remuneração considerou constituir uma única, as sessões de julgamento que se iniciaram de manhã e, após interrupção para almoço, continuaram na tarde do mesmo dia. Aquele despacho é do seguinte teor: - «(…) Ref. 1308295: Veio o Ilustre Advogado, Sr. Dr. PM, defensor oficioso nomeado nos autos reclamar do acto da secretaria que contabilizou as sessões de audiência para efeitos de atribuição dos respectivos honorários, requerendo que seja determinada a contabilização de duas sessões de audiência nos dias em que a audiência decorreu no período da manhã e continuou da parte da parte, após interrupção para almoço.

Ouvido, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos da atribuição da compensação devida aos defensores nomeados, não viola a legislação aplicável, como resulta da fundamentação produzida no douto Aresto do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/2014 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/03/2018, que cita e transcreve parcialmente.

Cumpre apreciar e decidir.

A regulamentação da lei do acesso ao direito encontra-se actualmente prevista na Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, dispondo o seu art. 25.º n.º1 “Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.” Esta norma resulta da redacção dada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, que alterou a Portaria n.º 10/2008 e repristinou a Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, prevendo ainda expressamente no seu art. 2.º, alínea a) que “são revogadas as seguintes disposições: os n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.º11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro”.

Sendo que a referida nota 1 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, previa precisamente “haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”.

Ora, face ao quadro legal actualmente vigente e na senda da corrente jurisprudencial invocada pelo Ministério Público, a cuja fundamentação tomamos a liberdade de aderir, consideramos que os honorários devidos aos Ilustres Defensores Oficiosas deverão ser calculados de acordo com a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro e que, não estando em vigor a supra citada nota 1 que prevê que a interrupção de acto ou diligência dá lugar a uma nova sessão, pugnamos pelo entendimento que, para efeitos de determinação da compensação devida aos Ilustres Defensores Oficiosos, deverá ser contabilizada uma única sessão de julgamento por cada dia, independentemente de a mesma ter ocorrido no período da manhã e da tarde.

Termos em que, ao abrigo das normas jurídicas vigentes no nosso ordenamento jurídico, aplicáveis à situação sub judice, se indefere a reclamação apresentada pelo Ilustre Advogado.

Notifique.» 2.

Deste despacho judicial veio o senhor advogado nomeado defensor oficioso interpor recurso, extraindo da...

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