Acórdão nº 2383/18.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB Unipessoal, Lda.
e CC instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD – Companhia de Seguros, S.A.
, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 15.990,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que no dia 18.09.2013 ocorreu um acidente de viação na Estrada 5 de Outubro, Pé de Pedreira, em Alcanede, concelho de Santarém, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-…-TX, propriedade de EE e por si conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula …-…-GA, propriedade da 1ª autora e conduzido pelo 2º autor, cuja responsabilidade atribuem ao condutor do TX, e em consequência do qual resultaram danos no veículo GA e para o 2º autor, dos quais os autores se querem ver ressarcidos nos montantes que indicam.
Contestou a ré, arguindo, desde logo, a exceção da prescrição do direito à indemnização, e impugnou a dinâmica do acidente, atribuindo a culpa na sua eclosão ao 2º autor, mais impugnando o valor dos danos reclamados.
Concedido o contraditório aos autores, vieram estes responder à exceção de prescrição, concluindo pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador que declarou prescrito o direito que os autores pretendem fazer valer, absolvendo a ré do pedido.
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A douta sentença de fls. absolveu a Ré do pedido, por prescrição, apesar de a ação ter sido interposta mais de 5 dias antes do decurso do prazo prescricional, prazo esse que é de 5 anos.
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O acidente de viação que está na origem dos presentes autos ocorreu a 18-09-2013, a ação deu entrada em Juízo a 11-09-2018 e a Ré foi citada a 19-09-2018.
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A prescrição tem-se por interrompida logo que decorreram 5 dias sobre a entrada da ação, ou seja, no caso concreto a 16-09-2018. (artº 323º, nº 2 CC) 4. Entende o Tribunal a quo que os AA. deveriam ter requerido a citação prévia/urgente da Ré, apesar de a ação ter entrado mais de 5 dias antes do decurso do prazo prescricional.
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Conforme o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-02-2018 (Procº 2048/16.4T8STR.E1) «A citação prévia só deve ser requerida se a petição inicial for apresentada sem respeitar os cinco dias a que se refere o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil.» 6. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ (vide Procº 448/11.5TBSSB-A.E1.S1), «que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, ( ... )» 7. Nos termos do artº 498º-3 do C.Civil, se o facto ilícito constituir crime, para o qual a lei estabeleça prescrição com prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
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Para beneficiar do prazo mais alongado em ação cível basta alegar e provar o circunstancialismo factual inerente a integração da conduta ilícita num qualquer tipo de crime (d. acórdão de 08-03-2018 (Procº 590/17.9T8EVR.E1) do Tribunal da Relação de Évora).
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Não considerou o Tribunal recorrido que tal não se verificou no caso vertente, apesar de citar expressamente algumas das lesões corporais sofridas pelo 2º A.
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Na réplica, os AA. mencionaram registos do relatório hospitalar, tais como «grande traumatismo», «politrauma», «escoriação occipital». Em vão! 11. Nem assim o Tribunal a quo considerou tratar-se de factos passíveis de preencher o tipo do crime de ofensa à integridade física por negligência.
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Contudo, estamos perante crime punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, do que decorre que o prazo de prescrição a atender é o de 5 anos. (artº 143º e 118º, nº 1, alínea c) do C.Penal) 13. O direito dos AA. prescreveria a 18-09-2018 e a ação entrou em Juízo a 11-09-2018.
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A douta decisão recorrida violou os artºs 323º, nºs 1 e 2, e o artº 498º, nº 3, ambos do Código Civil.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!».
Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se o prazo da prescrição a atender, nos termos do...
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