Acórdão nº 2383/18.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB Unipessoal, Lda.

e CC instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD – Companhia de Seguros, S.A.

, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 15.990,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que no dia 18.09.2013 ocorreu um acidente de viação na Estrada 5 de Outubro, Pé de Pedreira, em Alcanede, concelho de Santarém, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-…-TX, propriedade de EE e por si conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula …-…-GA, propriedade da 1ª autora e conduzido pelo 2º autor, cuja responsabilidade atribuem ao condutor do TX, e em consequência do qual resultaram danos no veículo GA e para o 2º autor, dos quais os autores se querem ver ressarcidos nos montantes que indicam.

Contestou a ré, arguindo, desde logo, a exceção da prescrição do direito à indemnização, e impugnou a dinâmica do acidente, atribuindo a culpa na sua eclosão ao 2º autor, mais impugnando o valor dos danos reclamados.

Concedido o contraditório aos autores, vieram estes responder à exceção de prescrição, concluindo pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador que declarou prescrito o direito que os autores pretendem fazer valer, absolvendo a ré do pedido.

Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A douta sentença de fls. absolveu a Ré do pedido, por prescrição, apesar de a ação ter sido interposta mais de 5 dias antes do decurso do prazo prescricional, prazo esse que é de 5 anos.

  1. O acidente de viação que está na origem dos presentes autos ocorreu a 18-09-2013, a ação deu entrada em Juízo a 11-09-2018 e a Ré foi citada a 19-09-2018.

  2. A prescrição tem-se por interrompida logo que decorreram 5 dias sobre a entrada da ação, ou seja, no caso concreto a 16-09-2018. (artº 323º, nº 2 CC) 4. Entende o Tribunal a quo que os AA. deveriam ter requerido a citação prévia/urgente da Ré, apesar de a ação ter entrado mais de 5 dias antes do decurso do prazo prescricional.

  3. Conforme o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-02-2018 (Procº 2048/16.4T8STR.E1) «A citação prévia só deve ser requerida se a petição inicial for apresentada sem respeitar os cinco dias a que se refere o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil.» 6. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ (vide Procº 448/11.5TBSSB-A.E1.S1), «que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, ( ... )» 7. Nos termos do artº 498º-3 do C.Civil, se o facto ilícito constituir crime, para o qual a lei estabeleça prescrição com prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

  4. Para beneficiar do prazo mais alongado em ação cível basta alegar e provar o circunstancialismo factual inerente a integração da conduta ilícita num qualquer tipo de crime (d. acórdão de 08-03-2018 (Procº 590/17.9T8EVR.E1) do Tribunal da Relação de Évora).

  5. Não considerou o Tribunal recorrido que tal não se verificou no caso vertente, apesar de citar expressamente algumas das lesões corporais sofridas pelo 2º A.

  6. Na réplica, os AA. mencionaram registos do relatório hospitalar, tais como «grande traumatismo», «politrauma», «escoriação occipital». Em vão! 11. Nem assim o Tribunal a quo considerou tratar-se de factos passíveis de preencher o tipo do crime de ofensa à integridade física por negligência.

  7. Contudo, estamos perante crime punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, do que decorre que o prazo de prescrição a atender é o de 5 anos. (artº 143º e 118º, nº 1, alínea c) do C.Penal) 13. O direito dos AA. prescreveria a 18-09-2018 e a ação entrou em Juízo a 11-09-2018.

  8. A douta decisão recorrida violou os artºs 323º, nºs 1 e 2, e o artº 498º, nº 3, ambos do Código Civil.

Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!».

Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se o prazo da prescrição a atender, nos termos do...

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