Acórdão nº 78/19.3T8VVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.
BB, divorciada, residente no Largo …, n.° …, 7150-…, em Borba, contribuinte fiscal n.° …, requereu procedimento cautelar de arrolamento contra CC, residente na Rua …, n.° …, 7150-… Borba, peticionando o arrolamento de bens móveis, comprados por ambos, que faziam parte da casa de família que partilhavam durante o período em que viveram em união de facto.
O procedimento cautelar foi admitido, tendo sido proferido despacho que dispensou o contraditório prévio.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, como resulta da respectiva acta.
Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar e, consequentemente: 1) Determinou o arrolamento, contra o requerido de: • uma Tv Samsung; • um sofá preto; • uma máquina de café; • um frigorífico; • uma máquina de lavar loiça; • um micro-ondas; • um armário de três portas para se guardar produtos e utensílios de limpeza; • uma cama e um colchão que pertenciam ao quarto da menor Mariana; • uma prateleira que pertencia ao quarto da menor Mariana. E que se encontrem na garagem pertencente ao …º andar direito, do prédio n.º 9, sito na Rua …, em Borba ou na casa onde actualmente o requerido reside, sita na Rua …, n.º 1, em Borba.
2) Indeferiu a pretensão de arrolamento dos bens descritos no ponto 15 dos factos indiciariamente provados.
Inconformada com esta decisão, a requerente recorreu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1a_ A Requerente interpõe o presente recurso da parte desfavorável da sentença que "indeferiu, contra o requerido, a pretensão de arrolamento dos bens descritos no ponto 15 dos factos indiciariamente provados".
2a_ Contrariamente ao referido na sentença recorrida, não resultou provado que os bens identificados no ponto 15 dos factos indiciariamente provados não se encontrassem na posse do Requerido.
3a_ Porém, da prova indiciária produzida não se pode retirar a apontada conclusão.
4a_ Pelo contrário resultou provado que parte dos bens móveis foram adquiridos e pagos pela Requerente e pelo Requerido e a outra parte, os que compunham o quarto da menor foram pagos pelos avós maternos, apos da Requerente e oferecidos por estes à neta.
5a_ Também resultou provado que os bens indicados no ponto 15 dos factos indiciariamente provados foram, em março de 2019 pelo Requerido, sem autorização, a ocultas e à revelia da Requerente, depositados na loja de Luís A… e de José B…, sita na Rua …, em Borba para venda sendo que os mesmos Luís A… e José B… também têm pleno conhecimento que os bens também pertencem à requerente e que foi à revelia desta que os bens móveis lhes foram entregues pelo Requerido" - cfr. ponto 19 dos factos indiciariamente provados.
6a_ De modo que o Luís A… e José B… foram e são detentores de má-fé.
7a_ O depósito não implica perda de direito de propriedade sobre os bens, - artº 1267°, n° 1 do Cód. Civil, 8a_ sendo certo que "o depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida" - art° 1185° do Cód. Civil.
9a_ O facto de os bens estarem em depósito na identificada loja não significa, necessariamente, que o Requerido não detenha o domínio e a posse sobre os mesmos.
10a- Não se confunda os fundamentos para decretação da providência cautelar de arrolamento com a efectivação da mesma.
11a- Aliás, os bens elencados no ponto 15 dos factos indiciariamente provados já foram deslocados para outro local.
12a- a residência dos pais do Requerido sita na Rua …, 32, em Borba e num imóvel que os pais do Requerido entretanto arrendaram na Rua …, n° 36, em Borba 13a- Aliás, a Requerente alegou e provou os pressupostos legalmente exigíveis para que fosse decretado o arrolamento, ou seja, justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis, como o seu...
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