Acórdão nº 78/19.3T8VVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.

BB, divorciada, residente no Largo …, n.° …, 7150-…, em Borba, contribuinte fiscal n.° …, requereu procedimento cautelar de arrolamento contra CC, residente na Rua …, n.° …, 7150-… Borba, peticionando o arrolamento de bens móveis, comprados por ambos, que faziam parte da casa de família que partilhavam durante o período em que viveram em união de facto.

O procedimento cautelar foi admitido, tendo sido proferido despacho que dispensou o contraditório prévio.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, como resulta da respectiva acta.

Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar e, consequentemente: 1) Determinou o arrolamento, contra o requerido de: • uma Tv Samsung; • um sofá preto; • uma máquina de café; • um frigorífico; • uma máquina de lavar loiça; • um micro-ondas; • um armário de três portas para se guardar produtos e utensílios de limpeza; • uma cama e um colchão que pertenciam ao quarto da menor Mariana; • uma prateleira que pertencia ao quarto da menor Mariana. E que se encontrem na garagem pertencente ao …º andar direito, do prédio n.º 9, sito na Rua …, em Borba ou na casa onde actualmente o requerido reside, sita na Rua …, n.º 1, em Borba.

2) Indeferiu a pretensão de arrolamento dos bens descritos no ponto 15 dos factos indiciariamente provados.

Inconformada com esta decisão, a requerente recorreu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1a_ A Requerente interpõe o presente recurso da parte desfavorável da sentença que "indeferiu, contra o requerido, a pretensão de arrolamento dos bens descritos no ponto 15 dos factos indiciariamente provados".

2a_ Contrariamente ao referido na sentença recorrida, não resultou provado que os bens identificados no ponto 15 dos factos indiciariamente provados não se encontrassem na posse do Requerido.

3a_ Porém, da prova indiciária produzida não se pode retirar a apontada conclusão.

4a_ Pelo contrário resultou provado que parte dos bens móveis foram adquiridos e pagos pela Requerente e pelo Requerido e a outra parte, os que compunham o quarto da menor foram pagos pelos avós maternos, apos da Requerente e oferecidos por estes à neta.

5a_ Também resultou provado que os bens indicados no ponto 15 dos factos indiciariamente provados foram, em março de 2019 pelo Requerido, sem autorização, a ocultas e à revelia da Requerente, depositados na loja de Luís A… e de José B…, sita na Rua …, em Borba para venda sendo que os mesmos Luís A… e José B… também têm pleno conhecimento que os bens também pertencem à requerente e que foi à revelia desta que os bens móveis lhes foram entregues pelo Requerido" - cfr. ponto 19 dos factos indiciariamente provados.

6a_ De modo que o Luís A… e José B… foram e são detentores de má-fé.

7a_ O depósito não implica perda de direito de propriedade sobre os bens, - artº 1267°, n° 1 do Cód. Civil, 8a_ sendo certo que "o depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida" - art° 1185° do Cód. Civil.

9a_ O facto de os bens estarem em depósito na identificada loja não significa, necessariamente, que o Requerido não detenha o domínio e a posse sobre os mesmos.

10a- Não se confunda os fundamentos para decretação da providência cautelar de arrolamento com a efectivação da mesma.

11a- Aliás, os bens elencados no ponto 15 dos factos indiciariamente provados já foram deslocados para outro local.

12a- a residência dos pais do Requerido sita na Rua …, 32, em Borba e num imóvel que os pais do Requerido entretanto arrendaram na Rua …, n° 36, em Borba 13a- Aliás, a Requerente alegou e provou os pressupostos legalmente exigíveis para que fosse decretado o arrolamento, ou seja, justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis, como o seu...

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