Acórdão nº 23269/11.0YYLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I - RELATÓRIO: 1. BB, Executada nos autos de execução apensos onde é Exequente «Massa Insolvente de CC – COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES DE DESCONTO, S.A.» veio deduzir oposição à execução, pedindo que a mesma seja declarada procedente e que por via dela seja declarada a inexistência de cláusulas contratuais insertas no contrato invocado pela exequente no título executivo e seja inexigível à oponente o montante peticionado.

Referiu, para tanto e em síntese, que em data que não se recorda mas anterior a 17/11/2007, se deslocou ao Pavilhão do Nera sito na zona industrial de Loulé com o intuito de visitar um evento relacionado com um outlet de roupa e calçado e para aceder ao evento pagou um bilhete no valor de 2,00 €, recebendo um cupão que colocou numa tômbola aí existente e cerca de 1 semana após esse evento recebeu um telefonema para a sua casa de um funcionário bem falante da empresa “CC – COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES DE DESCONTO, S. A.”, dando-lhe os parabéns por ter ganho uma viagem num cruzeiro que incluía dois acompanhantes, prémio que deveria ir levantar no dia 17/11/2007 ao Hotel Eva em Faro e a oponente apesar de mostrar reservas à forma insistente como feita a abordagem, acedeu ao convite e no dia 17/11/2007 deslocou-se ao referido hotel para fazer a reserva da viagem no cruzeiro que o referido funcionário lhe comunicou ter ganho e quando lá chegou viu muita gente no local, o que estranhou e pretendeu vir embora, mas a forma persistente de abordagem dos colaboradores da sociedade “CC – COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES DE DESCONTOS S.A.

” que recebiam as pessoas, aliciando-as com promessas de vantagens, levou-a a permanecer nesse hotel e aguardar a sua vez de ser atendida e quando chegou a sua vez foi recebida por uma senhora e por um senhor, os quais após a terem sentado numa mesa daquelas instalações discorreram durante cerca de 1 hora sobre as vantagens de um cartão designado Key Club que lhe era apresentado em forma de brochura o qual, segundo eles, oferecia descontos em lojas, serviços, viagens e toda a uma panóplia de outros bens que incluíam até medicina dentária, informando ainda que após a assinatura de um contrato relativo à aquisição desse cartão lhe seria entregue o tal prémio que a oponente ficara convencida que havia ganho e que consistia numa viagem num cruzeiro que permitia levar 2 acompanhantes.

e a oponente completamente asfixiada por 1 hora de autêntica “lavagem cerebral” acedeu finalmente a assinar um documento, do qual não possui qualquer cópia e de que não lhe foi dada nenhuma explicação, apenas que ficaria a pagar várias prestações mensais e sucessivas no valor de 50,00 €.

Vindo o cartão Key Club a ser posteriormente enviado pelo correio para a residência da oponente que o recebeu, mas que não chegou nunca a utilizar, mas ainda pagou à sociedade “CC-Comercialização de Cartões de Desconto, S. A” 7 prestações por inteiro, no valor de 350,00 € e metade de uma prestação no valor de 25,00 €, num valor total de 375,00 € e além do montante pago, em momento algum lhe foi dito ou explicado que o cartão Key Club tinha associado um encargo anual.

Mais alegou que foi coercivamente empurrada para a assinatura de algo que não precisava, nem nunca sequer utilizou, já que estava ali apenas para reservar uma viagem que havia ganho segundo um funcionário da “CC-Comercialização de Cartões de Desconto, S. A”, não tendo sido informada do clausulado do contrato que assinou, nomeadamente do respeitante à aceitação, direito de retractação, período de reflexão, renúncia, anuidade do cartão e da totalidade dos encargos, pelo que os colaboradores da referida sociedade violaram flagrantemente o disposto nos artigo 5º e 6º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, sendo que a oponente nunca beneficiou de nenhuma viagem de cruzeiro nem tirou qualquer benefício do cartão Key Club.

A Exequente contestou a fls. 34 e ss, alegando, em suma, que aquando da celebração do contrato a Embargante forneceu todos os seus dados pessoais e foi-lhe devidamente explicado o clausulado do contrato, nomeadamente o modo de denúncia do mesmo, a obrigatoriedade do pagamento da anuidade, como era calculada, mês de vencimento, envio de informação relativa às parcerias e modo de utilização dos cartões de desconto, e todas essas informações constam do clausulado do contrato, muito se estranhando que a Embargante venha alegar total desconhecimento de cláusulas quando aquela é mediadora de seguros, possuindo, por isso, formação académica e certamente que está familiarizada com a celebração de contratos e tudo o que a eles diz respeito e da análise do contrato não se antolha a existência de alguma clausula que fosse menos perceptível para a Embargante e em lugar algum da lei se exige que as cláusulas sejam explicadas “tintim por tintim” e oralmente ao contraente, bastando a disponibilização do contrato para ler, eventualmente acompanhada da prestação dos esclarecimentos referidos no artigo 6º da LGCG e a assinatura sem ler, por opção do contraente não equivale à omissão da prestação de esclarecimentos, pelo que não pode a Embargante alegar total desconhecimento do documento que aceitou assinar como justificação para o não cumprimento das suas obrigações que quis assumir.

Termina a exequente pedindo que a oposição à execução seja julgada improcedente, prosseguindo a execução os termos legais.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio subsequentemente a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.

  1. É precisamente desta sentença que vem interposto recurso pela embargante que formulou na sua apelação as seguintes conclusões:

    1. Os presentes autos de recurso vêm interpostos da aliás douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, proferida em 04/12/2018 que julgou a oposição à execução totalmente improcedente por não provada e, em consequência, determinou o prosseguimento dos trâmites normais da execução.

    2. Tal decisão, ainda que sustentada em factos, parte de um exercício jurídico formal realizado pelo Tribunal decidente, cujo desiderato veio a ser a decisão de inexistência de fundamento legal para a exclusão das cláusulas do contrato Keyclub.

    3. Tal exercício, contudo, parte de premissas que são erradas e que, sem qualquer intervenção voluntária de quem decide, acabam por deturpar gravemente o conteúdo decisório da sentença ora em crise.

    4. Procurando a recorrente com a presente impugnação, demonstrar que a decisão não só poderia como deveria ser outra, pois o formalismo decisório deve sempre ceder à procura da verdade material, nomeadamente quando a solução formal se encontra viciada.

    5. Censura-se, pois, a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, que deu como provados factos sem prova para tal.

    6. Ou seja, deu por provado erradamente que a exequente cumpriu os deveres de comunicação e informação a que estava adstrita aquando da outorga do contrato Key Club Premium e por via disso, decidiu, que as cláusulas do...

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