Acórdão nº 2276/18.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, F... & C.ª, Lda.

deduziu impugnação judicial da decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho que a condenou na coima de € 2.958,00, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, por violação do art. 25.º n.º 1 al. b) da Lei 27/2010, de 30 de Agosto (não apresentação ao agente de controlo das folhas de registo de tacógrafo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores).

A sentença decidiu pela improcedência total da impugnação deduzida, pelo que a arguida recorre e conclui: 1. A douta sentença que por via deste recurso se impugna manteve a decisão proferida pelo Centro Local do Alentejo da Autoridade para as Condições do Trabalho, condenando a Recorrente ao pagamento de uma coima no montante de € 2.958,00.

  1. A Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, porquanto considera que a mesma padece de um erro notório da análise da prova apresentada, devendo, nessa medida, a matéria de facto assente ser revista, ao abrigo do disposto no art. 410.º, n.º 2, c) do CPP (aplicável ex vi do art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, em conjugação com o art. 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).

  2. A alegada contra-ordenação subjacente aos autos não contende com a falta de apresentação da declaração de actividades, mas tão só com a suposta ausência de registo de actividade do motorista J..., no período compreendido entre os dias 11 e 22 de Outubro de 2017.

  3. Nessa medida, o facto de a Recorrente reconhecer que, no momento da fiscalização a que foi sujeito, o motorista em apreço não se fazia acompanhar da declaração de actividades – pois que dela se havia esquecido nas instalações da empresa – não equivale à assunção de responsabilidade pela prática de qualquer contra-ordenação.

  4. Seja como for, a sentença em crise não deveria ter poderia ter dado como não provado que “em data anterior a 08.11.2017 a recorrente emitiu uma declaração de actividade respeitante aos dias 11.10.2017 a 22.11.2017”.

  5. Isto porque, uma vez que a Recorrente juntou aos presentes autos a declaração de actividades que havia sido oportunamente emitida (cfr. doc. n.º 02 junto), não se compreende por que motivo, aquando da valoração desse documento, o Tribunal considerou, por um lado, que estava provada a existência da declaração de actividades mas, por outro, que não ficou provado que essa mesma declaração, cuja data de emissão está nela aposta, tenha sido elaborada em dia anterior a 08 de Novembro de 2017.

  6. Não obstante a manifesta falta de fundamentação relativamente a esse aspecto (cfr. art. 374.º, n.º 2 CPP, aplicável ex vi dos arts. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), sempre se dirá que a adopção, sem mais, de um critério dualista na apreciação do mesmo documento configura inequivocamente um erro notório na valoração daquele meio de prova, 8. Porquanto, salvo melhor entendimento, a não ser que se estribasse numa razão plausível e/ou inteligível para não atribuir a mesma força probatória aos diferentes elementos constantes daquela declaração, jamais o Tribunal a quo poderia ter dado como provado a existência/validade da declaração de actividades e como não provado que o mesmo documento tenha sido emitida na data nele aposta.

  7. Independentemente disso, no que respeita à ausência de registo de condução entre os dias 11 e 22 de Outubro de 2017, dir-se-á que o único motivo para essa ausência contende com o facto de, nos dias em apreço, o motorista se encontrar a gozar o seu descanso semanal, 10. Sendo, porém, certo que ainda assim foi feito o registo de actividade correspondente a esse repouso.

  8. Para o efeito, lançando mão do mecanismo previsto no art. 34.º, n.º 3, b) da Posição (UE) n.º 13/2013, do Conselho em Primeiro Leitura, tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, o motorista J... efectuou uma introdução manual (mecanismo de “entrada adicional”) no tacógrafo logo que regressou ao trabalho, registando como tempo de repouso o período compreendido entre os dias 11 e 22 de Outubro de 2017.

  9. E fê-lo no dia 23 de Outubro de 2017, assim que regressou ao serviço após o gozo da pausa semanal, já que essa introdução manual apenas pode ser exercida no momento em que é retomada a actividade, sendo o próprio aparelho que questiona o condutor acerca da actividade que realizou nos dias imediatamente anteriores, em que não havia sido inserido...

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