Acórdão nº 2276/18.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, F... & C.ª, Lda.
deduziu impugnação judicial da decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho que a condenou na coima de € 2.958,00, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, por violação do art. 25.º n.º 1 al. b) da Lei 27/2010, de 30 de Agosto (não apresentação ao agente de controlo das folhas de registo de tacógrafo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores).
A sentença decidiu pela improcedência total da impugnação deduzida, pelo que a arguida recorre e conclui: 1. A douta sentença que por via deste recurso se impugna manteve a decisão proferida pelo Centro Local do Alentejo da Autoridade para as Condições do Trabalho, condenando a Recorrente ao pagamento de uma coima no montante de € 2.958,00.
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A Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, porquanto considera que a mesma padece de um erro notório da análise da prova apresentada, devendo, nessa medida, a matéria de facto assente ser revista, ao abrigo do disposto no art. 410.º, n.º 2, c) do CPP (aplicável ex vi do art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, em conjugação com o art. 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
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A alegada contra-ordenação subjacente aos autos não contende com a falta de apresentação da declaração de actividades, mas tão só com a suposta ausência de registo de actividade do motorista J..., no período compreendido entre os dias 11 e 22 de Outubro de 2017.
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Nessa medida, o facto de a Recorrente reconhecer que, no momento da fiscalização a que foi sujeito, o motorista em apreço não se fazia acompanhar da declaração de actividades – pois que dela se havia esquecido nas instalações da empresa – não equivale à assunção de responsabilidade pela prática de qualquer contra-ordenação.
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Seja como for, a sentença em crise não deveria ter poderia ter dado como não provado que “em data anterior a 08.11.2017 a recorrente emitiu uma declaração de actividade respeitante aos dias 11.10.2017 a 22.11.2017”.
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Isto porque, uma vez que a Recorrente juntou aos presentes autos a declaração de actividades que havia sido oportunamente emitida (cfr. doc. n.º 02 junto), não se compreende por que motivo, aquando da valoração desse documento, o Tribunal considerou, por um lado, que estava provada a existência da declaração de actividades mas, por outro, que não ficou provado que essa mesma declaração, cuja data de emissão está nela aposta, tenha sido elaborada em dia anterior a 08 de Novembro de 2017.
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Não obstante a manifesta falta de fundamentação relativamente a esse aspecto (cfr. art. 374.º, n.º 2 CPP, aplicável ex vi dos arts. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), sempre se dirá que a adopção, sem mais, de um critério dualista na apreciação do mesmo documento configura inequivocamente um erro notório na valoração daquele meio de prova, 8. Porquanto, salvo melhor entendimento, a não ser que se estribasse numa razão plausível e/ou inteligível para não atribuir a mesma força probatória aos diferentes elementos constantes daquela declaração, jamais o Tribunal a quo poderia ter dado como provado a existência/validade da declaração de actividades e como não provado que o mesmo documento tenha sido emitida na data nele aposta.
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Independentemente disso, no que respeita à ausência de registo de condução entre os dias 11 e 22 de Outubro de 2017, dir-se-á que o único motivo para essa ausência contende com o facto de, nos dias em apreço, o motorista se encontrar a gozar o seu descanso semanal, 10. Sendo, porém, certo que ainda assim foi feito o registo de actividade correspondente a esse repouso.
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Para o efeito, lançando mão do mecanismo previsto no art. 34.º, n.º 3, b) da Posição (UE) n.º 13/2013, do Conselho em Primeiro Leitura, tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, o motorista J... efectuou uma introdução manual (mecanismo de “entrada adicional”) no tacógrafo logo que regressou ao trabalho, registando como tempo de repouso o período compreendido entre os dias 11 e 22 de Outubro de 2017.
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E fê-lo no dia 23 de Outubro de 2017, assim que regressou ao serviço após o gozo da pausa semanal, já que essa introdução manual apenas pode ser exercida no momento em que é retomada a actividade, sendo o próprio aparelho que questiona o condutor acerca da actividade que realizou nos dias imediatamente anteriores, em que não havia sido inserido...
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