Acórdão nº 7726/17.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Setúbal, foram propostas acções, posteriormente apensadas, pelos seguintes AA.: 1.º N...

; 2.º M...

; 3.º L...

; 4.º T...

; 5.º C...

; 6.º MF...

; 7.º P...

; 8.º MJ; 9.º R...

; 10.º PA...

; 11.º A...

; 12.º AL...

; 13.º AJ...

; 14.º MM...

; e, 15.º F...

.

Demandaram todos a respectiva entidade patronal, Ab, S.A.

, peticionando a condenação desta a reconhecer a progressão na categoria para o “Nível A2”, fora da zona de admissão, desde 01.03.2016 e, em consequência, o pagamento de diversas quantias vencidas até Julho de 2017 a título de diferenças salariais, liquidadas em cada uma das petições, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescidas dos respectivos juros.

No essencial, alegam terem sido admitidos ao serviço da Ré em 01.03.2016, mas com antiguidade reportada às datas em que começaram a prestar a sua actividade nas instalações da Ré ao serviço de uma empresa prestadora de serviços, mas que a retribuição base que lhes foi atribuída não corresponde sequer ao nível mas baixo previsto para a zona de admissão que a Ré aplica.

Contestando, a Ré alega que a antiguidade dos AA. foi assumida apenas para efeitos de cessação do contrato, que o Acordo de Empresa identificado nas petições não é aplicável aos AA., e que a integração nas bandas salariais ali constantes depende do cumprimento de critérios de admissão na categoria profissional que os AA. não reúnem.

Realizado julgamento, a sentença julgou a acção procedente, reconhecendo aos AA. o direito a serem integrados na Carreira de Executantes com efeitos reportados a 1 de Março de 2016 e serem remunerados pela tabela salarial correspondente e, em consequência, condenou a Ré a pagar a: a) N...

: · a quantia de € 8.039,35, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; b) M...

: · a quantia de € 7.972,76, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; c) L...

: · a quantia de € 4.837,73, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; d) T...

: · a quantia de € 7.878,83, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; e) C...

: · a quantia de € 7.998,35, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; f) MF...

: · a quantia de € 5.367,16, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; g) P...

: · a quantia de € 7.763,52, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; h) MJ...

: · a quantia de € 7.683,56, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; i) R...

: · a quantia de € 5.608,18, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; j) A...

: · a quantia de € 7.792,42, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; k) AL...

: · a quantia de € 7.809,40, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; l) MM...

: · a quantia de € 2.930,81, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 31/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; m) F...

: · quantia de € 5.861,84, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 31/08/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; n) AJ...

: · a quantia de € 7.050,04, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração na zona de admissão e no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; o) P...

: · a quantia de € 7.169,10, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração na zona de admissão e no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017; · a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença; p) a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação, ou da data de vencimento da prestação devida após esta, até integral pagamento.

Inconformada, a Ré introduziu a presente instância recursiva e arguiu, em requerimento autónomo dirigido à Mm.ª Juiz a quo, a nulidade da sentença.

As conclusões do recurso apresentado são as seguintes: A...

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