Acórdão nº 2806/17.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.
BB e CC instauraram procedimento cautelar comum contra DD, EE, FF e GG, pedindo: I - O reconhecimento da propriedade sobre o prédio dos requerentes; II - A condenação dos requeridos a procederem à demolição do muro edificado sobre o prédio dos requerentes, a eliminação de quaisquer vestígios resultantes da demolição e a abstenção da prática de actos que ofendam o direito de propriedade dos requerentes.
Alegam, para o efeito e em síntese, que são proprietários de um prédio urbano que confina com um prédio misto dos requeridos.
Desde a aquisição, em 2015, que sempre utilizaram uma parte do logradouro com convicção de proprietários e sem oposição.
A requerida EE, em 21/22 de Junho de 2017, mandou edificar um muro (sem licenciamento) sobre o logradouro dos prédios dos requerentes, impedindo-os de aceder com o seu veículo ao logradouro (nomeadamente para saída do filho de tenra idade directamente para casa) e anexo utilizado como garagem, cujo portão deixou de se poder abrir com essa construção e não respeitaram a servidão de vistas da janela do seu anexo.
Os requeridos deduziram oposição, invocando a ilegitimidade dos requerentes e por impugnação.
O MP, em representação da requerida DD, também deduziu oposição, alegando que não se verificam os requisitos do procedimento cautelar.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência.
Inconformados com esta decisão, os requerentes recorreram, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “I- Vem o presente Recurso, interposto do aresto proferido em 01.12.2018, pelo Tribunal "a quo", que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, com fundamento na manifesta improcedência do pedido, bem como na ausência de um dos requisitos previstos no artigo 368. ° do CPC, designadamente, o não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de providência nominada, concluindo, assim, pela rejeição liminar da providência requerida.
II- Entendem os Requerentes que a decisão proferida não se coaduna com o direito a acautelar, pois, entendeu o Tribunal "a quo" que estando perante uma providência cautelar que pretende antecipadamente suspender os efeitos de uma deliberação, a mesma não é o meio próprio para se declarar a nulidade, a existência, ou qualquer outra forma de invalidade, matéria que pertence ao domínio da ação principal, fundamentando a improcedência do pedido com conceitos de língua portuguesa e bem como na evidência de exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente - Artigo 590º nº 1 do cpc.
III- Fundamentando, ainda, que o indeferimento liminar do pedido da providência, com base na sua manifesta improcedência, só deverá ocorrer quando, perante os factos articulados na petição pelo seu requerente e à luz do direito aplicável, seja ostensivamente claro ou notoriamente evidente que tal pedido nunca pode proceder, salientando o facto de os Requerentes pretenderem com o âmbito cautelar obter os mesmos efeitos que em sede de ação declarativa, para além de constar dos autos que o muro foi edificado em 21/22 de junho de 2017 e que o os Requerentes intentaram o procedimento cautelar em 13.10.2017 quando a construção do muro estava concluída.
IV- Mais entendeu o Tribunal "a quo" que o procedimento cautelar comum com vista à demolição do muro edificado na propriedade dos Requerentes, não preenche os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar, nomeadamente quanto à possibilidade de recurso a outro tipo de providência cautelar, designadamente o embargo extrajudicial, e posterior ratificação do mesmo, concluindo, assim pela rejeição liminar da providência requerida.
V- Salvo devido respeito quanto à manifesta improcedência do pedido, de acordo como preceituado no nº 1 do artigo 590º do CPC, inexistem motivos formais e substanciais para o indeferimento do requerimento inicial.
VI- Os pressupostos formais essenciais à procedência da providência, a que o despacho recorrido alude, só podem ser os que dizem respeito a exceções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, como são a falta de competência absoluta, falta de personalidade judiciária, falta de legitimidade, exceção de caso julgado e ineptidão do requerimento inicial. Por outro lado, o outro fundamento de rejeição - "quando o pedido seja manifestamente improcedente "¬também, em nada tem que ver com facto do muro ter sido edificado em "21/22 de junho" de 2017 e o procedimento cautelar comum ter sido intentado a 13.10.2017, salvo melhor entendimento.
VII- Competia ao Tribunal"a quo"avaliar se o requerimento inicial padecia de vícios, de natureza formal ou substancial, que desde logo, e em termos definitivos, pudessem determinar a inviabilidade da pretensão dos Requerentes.
VIII- O indeferimento liminar teve como fundamento a inexistência dos requisitos elencados no artigo 362.° do CPC para o decretamento da providência deduzida, traduzindo-se num julgamento antecipado sobre o mérito da mesma, o indeferimento, só deverá ocorrer quando se mostre, evidente e inquestionável ser desnecessária qualquer...
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