Acórdão nº 2806/17.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.

BB e CC instauraram procedimento cautelar comum contra DD, EE, FF e GG, pedindo: I - O reconhecimento da propriedade sobre o prédio dos requerentes; II - A condenação dos requeridos a procederem à demolição do muro edificado sobre o prédio dos requerentes, a eliminação de quaisquer vestígios resultantes da demolição e a abstenção da prática de actos que ofendam o direito de propriedade dos requerentes.

Alegam, para o efeito e em síntese, que são proprietários de um prédio urbano que confina com um prédio misto dos requeridos.

Desde a aquisição, em 2015, que sempre utilizaram uma parte do logradouro com convicção de proprietários e sem oposição.

A requerida EE, em 21/22 de Junho de 2017, mandou edificar um muro (sem licenciamento) sobre o logradouro dos prédios dos requerentes, impedindo-os de aceder com o seu veículo ao logradouro (nomeadamente para saída do filho de tenra idade directamente para casa) e anexo utilizado como garagem, cujo portão deixou de se poder abrir com essa construção e não respeitaram a servidão de vistas da janela do seu anexo.

Os requeridos deduziram oposição, invocando a ilegitimidade dos requerentes e por impugnação.

O MP, em representação da requerida DD, também deduziu oposição, alegando que não se verificam os requisitos do procedimento cautelar.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência.

Inconformados com esta decisão, os requerentes recorreram, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “I- Vem o presente Recurso, interposto do aresto proferido em 01.12.2018, pelo Tribunal "a quo", que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, com fundamento na manifesta improcedência do pedido, bem como na ausência de um dos requisitos previstos no artigo 368. ° do CPC, designadamente, o não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de providência nominada, concluindo, assim, pela rejeição liminar da providência requerida.

II- Entendem os Requerentes que a decisão proferida não se coaduna com o direito a acautelar, pois, entendeu o Tribunal "a quo" que estando perante uma providência cautelar que pretende antecipadamente suspender os efeitos de uma deliberação, a mesma não é o meio próprio para se declarar a nulidade, a existência, ou qualquer outra forma de invalidade, matéria que pertence ao domínio da ação principal, fundamentando a improcedência do pedido com conceitos de língua portuguesa e bem como na evidência de exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente - Artigo 590º nº 1 do cpc.

III- Fundamentando, ainda, que o indeferimento liminar do pedido da providência, com base na sua manifesta improcedência, só deverá ocorrer quando, perante os factos articulados na petição pelo seu requerente e à luz do direito aplicável, seja ostensivamente claro ou notoriamente evidente que tal pedido nunca pode proceder, salientando o facto de os Requerentes pretenderem com o âmbito cautelar obter os mesmos efeitos que em sede de ação declarativa, para além de constar dos autos que o muro foi edificado em 21/22 de junho de 2017 e que o os Requerentes intentaram o procedimento cautelar em 13.10.2017 quando a construção do muro estava concluída.

IV- Mais entendeu o Tribunal "a quo" que o procedimento cautelar comum com vista à demolição do muro edificado na propriedade dos Requerentes, não preenche os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar, nomeadamente quanto à possibilidade de recurso a outro tipo de providência cautelar, designadamente o embargo extrajudicial, e posterior ratificação do mesmo, concluindo, assim pela rejeição liminar da providência requerida.

V- Salvo devido respeito quanto à manifesta improcedência do pedido, de acordo como preceituado no nº 1 do artigo 590º do CPC, inexistem motivos formais e substanciais para o indeferimento do requerimento inicial.

VI- Os pressupostos formais essenciais à procedência da providência, a que o despacho recorrido alude, só podem ser os que dizem respeito a exceções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, como são a falta de competência absoluta, falta de personalidade judiciária, falta de legitimidade, exceção de caso julgado e ineptidão do requerimento inicial. Por outro lado, o outro fundamento de rejeição - "quando o pedido seja manifestamente improcedente "¬também, em nada tem que ver com facto do muro ter sido edificado em "21/22 de junho" de 2017 e o procedimento cautelar comum ter sido intentado a 13.10.2017, salvo melhor entendimento.

VII- Competia ao Tribunal"a quo"avaliar se o requerimento inicial padecia de vícios, de natureza formal ou substancial, que desde logo, e em termos definitivos, pudessem determinar a inviabilidade da pretensão dos Requerentes.

VIII- O indeferimento liminar teve como fundamento a inexistência dos requisitos elencados no artigo 362.° do CPC para o decretamento da providência deduzida, traduzindo-se num julgamento antecipado sobre o mérito da mesma, o indeferimento, só deverá ocorrer quando se mostre, evidente e inquestionável ser desnecessária qualquer...

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