Acórdão nº 798/13.6TBVRS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO No apenso de reclamação de créditos da insolvência de Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.

, a correr termos no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, os credores CC, DD, EE[1], FF, II, JJ e LL[2], impugnaram a lista de créditos por considerarem que lhes deve ser reconhecido o direito de retenção sobre as frações autónomas objeto dos contratos promessa que celebraram com a sociedade insolvente, bem como o crédito correspondente ao sinal em dobro.

Foi proferido despacho saneador com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, com reclamações dos credores totalmente atendidas.

Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que culminou com o seguinte dispositivo: «Pelos fundamentos expendidos e com base nas referidas normas: 1. Declaro verificados os créditos constantes da lista de credores reconhecidos de “Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.” elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

  1. Classifico o crédito de CC e DD como privilegiado por via do direito de retenção.

  2. Classifico o crédito EE (herdeiros habilitados) e FF como privilegiado por via do direito de retenção.

  3. Classifico o crédito II e JJ como privilegiado por via do direito de retenção.

  4. Graduo os créditos verificados do seguinte modo: A) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscritas na Conservatória do Registo Predial três “hipotecas” a favor da Caixa MM pelas AP. 10 de 2008.05.20, AP. 6 de 2008.06.04 e AP. 2627 de 2009.08.03, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012.

    Em terceiro lugar, será pago o crédito de CC e DD EE (herdeiros habilitados) e FF II e JJ garantido por direito de retenção sobre o respetivo imóvel.

    Em quarto lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipotecas, pela ordem de inscrição das hipotecas e na estrita medida das garantias.

    Em quinto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, bem como os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo IMI sobre outros imóveis.

    Em sexto lugar, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente.

    1. Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscritas na Conservatória do Registo Predial três “hipotecas” a favor da Caixa MM pelas AP. 10 de 2008.05.20, AP. 6 de 2008.06.04 e AP. 2627 de 2009.08.03, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012.

      Em terceiro lugar, será pago o crédito de CC e DD EE (herdeiros habilitados) e FF II e JJ garantido por direito de retenção sobre o respetivo imóvel.

      Em quarto lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipotecas, pela ordem de inscrição das hipotecas e na estrita medida das garantias.

      Em quinto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, bem como os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo IMI sobre outros imóveis.

      Em sexto lugar, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente.

    2. Fração autónoma designada pela letra “J” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor do Banco NN pela AP. 1623 de 2010.06.22, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012.

      Em terceiro lugar, serão pagos os créditos do Banco NN garantidos por hipoteca, na estrita medida da garantia.

      Em quarto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IMI sobre outros imóveis.

      Em quinto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente.

    3. - Fração autónoma designada pela letra “H” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2006.06.14, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012.

      Em terceiro lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipoteca, na estrita medida da garantia.

      Em quarto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IMI relativo sobre outros imóveis.

      Em quinto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente.

    4. - Fração autónoma designada pela letra “M” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2006.06.14, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012.

      Em terceiro lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipoteca, na estrita medida da garantia.

      Em quarto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IMI sobre outros imóveis.

      Em quinto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente.

    5. - Fração autónoma designada pela letra “F” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2007.01.31, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012.

      Em terceiro lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipoteca, na estrita medida da garantia.

      Em quarto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IMI sobre outros imóveis.

      Em quinto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente.

    6. - Fração autónoma designada pela letra “H descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2007.01.31, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipoteca, na estrita medida da garantia.

      Em terceiro lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IMI sobre outros imóveis.

      Em quarto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente.

      Custas a cargo da massa insolvente – cfr. artigo 303º do CIRE.

      » Inconformada, a credora Caixa MM interpôs recurso da sentença, tendo finalizado as respetivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - O Tribunal a quo considerou provado que os Recorridos, por diversas vezes e por várias formas tenham tentado que a insolvente celebrasse os respectivos contratos definitivos e a insolvente foi protelando a sua celebração; que os Recorridos tem direito á indemnização equivalente ao sinal em dobro; o direito de crédito dos Recorridos qualificou como privilegiado por via da garantia do direito de retenção.

      II - Tribunal a quo assentou a sua decisão na análise livre e crítica dos (i) documentos juntos aos autos e (ii) dos testemunhos prestados em sede de audiência de julgamento III - Ora, os documentos referidos não consubstanciam meio idóneo de prova, nem o depoimento de parte e testemunhal tal prova aconteceu nos autos...

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