Acórdão nº 263/18.5T8FTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, deduziu oposição, mediante embargos, à execução que a si move Caixa CC, S.A.

, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo de Competência Genérica de Fronteira), pedindo a sua absolvição “do pedido exequendo”, alegando em síntese, que o título apresentado à execução padece de insuficiência, não só porque não se refere os montantes em dívida e datas de vencimento, como não se comprovou a interpelação para pagamento das quantias em dívida, sendo inexigível a obrigação.

A embargada veio contestar defendendo que a nota de liquidação junta com o requerimento executivo é bastante explícita, constando o montante devido a título de capital, juros, despesas e comissões, tendo previamente à instauração da execução sido remetidas ao executado várias missivas, sem qualquer resposta quanto à resolução da situação, tendo existido, ainda, contactos telefónicos.

Realizou-se audiência prévia na qual se fixou como objeto do litígio a ocorrência de incumprimento, por parte do Embargante, nomeadamente no que respeita às datas dos pagamentos das prestações referentes ao contrato de mútuo subjacente à execução e assentou-se nos seguintes temas da prova: I. Quantia em dívida pelo Embargante; I.1. Montantes pagos pelo Embargante à Embargada, relativos ao contrato de mútuo celebrado em 21.04.1998; II.

Interpelação, pela Embargada ao Embargante, para pagamento das quantias em dívida.

Realizou-se audiência final tendo posteriormente sido proferida sentença em cujo dispositivo refere: “Em face do exposto, e com base nas disposições supra citadas:

  1. Julgo procedente, por provados os presentes embargos à execução deduzidos por BB contra Caixa CC, S.A. e, em consequência, julgo extinta a execução, à luz do disposto no artigo 732.º, n.º 4, do mesmo diploma.

  2. Considero existir, por parte da Exequente, uma litigância de má fé, condenando a mesma no pagamento da quantia equivalente a 4 UC´s, a título de multa.

    Custas pela Embargante.

    ”*Irresignada com a sentença, veio a embargada interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. Não andou bem o douto Tribunal a quo ao julgar procedentes os embargos de executado, porquanto atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento, teria que ser necessariamente outra a decisão proferida.

    1. No que concerne aos factos dados como provados, existe factualidade que consta daquele elenco e que não deveria constar, porquanto nunca foram alegados pelas partes e estão manifestamente em contradição com o objeto do litígio.

    2. Face ao depoimento da testemunha António F… e ao extrato do empréstimo junto aos autos, deve aditar-se à matéria de facto provada como ponto 14. que “Encontram-se vencidas e não pagas as prestações vencidas desde 23/07/2017” D. Conforme decorre das declarações do próprio embargante e das missivas juntas aos autos com a contestação, devem eliminar-se da matéria de facto dada como provada os pontos 9 e 10, substituindo-se por um ponto único que refira: “A exequente remeteu ao embargado as missivas juntas à contestação, que se dão por reproduzidas, onde lhe comunica a situação de incumprimento e a remessa do processo para contencioso” E. A ora Recorrente juntos aos autos documentos comprovativos inequívocos do incumprimento que nunca foram impugnados.

    3. O próprio Recorrido confessou livremente e sem reservas que efetivamente existiram depósitos que não foram efetuados, razão pela qual se encontrava em incumprimento.

    4. E que, ao constatar a situação de incumprimento, tentou uma reestruturação do crédito junto da Recorrente.

    5. A discussão dos temas da prova extravasou, e muito, o anteriormente definido, ao ponto de os embargos de executado serem julgados procedentes atendendo ao facto de a ora Recorrente não ter aceite a regularização do crédito.

      I. Em momento algum, ao longo do seu arrazoado, o Recorrido menciona que tentou uma reestruturação do seu crédito, já que pelo próprio foi mencionado não existir qualquer incumprimento do crédito.

    6. E era esta questão que se impunha ser discutida e decidida: existia ou não incumprimento, e, em caso afirmativo, desde que data é que o mesmo se verifica, sendo certo que a demonstração do cumprimento compete ao embargado.

    7. Não poderá, salvo o devido respeito, ser proferida decisão com base em factos que nunca foram alegados pelas partes, muito menos pelo Recorrido.

      L. Assim, face ao estatuído no artigo 615, n.º 1, alínea d) do CPC verifica-se existir nulidade da sentença proferida, nulidade essa que desde já se argui.

    8. A escritura pública junta aos autos consiste num título executivo, não se verificando qualquer insuficiência do título.

    9. A referência ao ano de 2002 no requerimento executivo deveu-se apenas a lapso de escrita pois, o contrato relativo ao crédito em causa nos autos diz respeito ao contrato celebrado em 1998 entre o Recorrido e o DD, contrato esse que foi junto com o requerimento executivo e que nunca foi impugnado.

    10. Relativamente às quantias depositadas na conta associada ao empréstimo, as mesmas foram aplicadas em prestações cuja data de vencimento há muito se verificava, encontrando-se como tal em incumprimento.

    11. As missivas remetidas ao Recorrido tiveram como morada “Casa Novas …, 7100-… Estremoz”, que, segundo o próprio, a moradia em causa encontra-se arrendada a terceiros.

    12. Se as cartas não foram recebidas, a responsabilidade só pode ser assacada ao Recorrido.

    13. Ainda que não se entendesse que tenha ocorrido a interpelação do Recorrido da resolução do contrato por incumprimento naquela morada, sempre seria de considerar aquela interpelação com a citação para os presentes autos.

    14. Salvo o devido respeito, a falta de interpelação não constitui nenhum pressuposto para a condenação como litigante de má fé.

    15. Se existe alguém que litiga de má fé, esse sim é o Recorrido, pois foi o próprio que ao longo...

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