Acórdão nº 188/16.9GAVRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Junho de 2019

Data18 Junho 2019

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos presentes autos, de processo comum, perante tribunal singular, correndo termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no decurso da audiência de julgamento, em 07.09.2018, precedendo promoção do Ministério Público para que o arguido AA fosse condenado ao pagamento de 2 UC, por se ter ausentado do tribunal sem ter chegado a reiniciar-se a sessão do julgamento e sabendo que a mesma iria efetuar-se, configurando falta injustificada, foi proferido o seguinte despacho nesse âmbito: «Relativamente à falta do arguido, a presente diligência encontrava-se agendada para as 15:30 horas, segundo informação da senhora funcionária que se encontra na diligência, o arguido e conforme consta supra na presenta acta, o arguido estava presente aquando da chamada e ter-se-á ausentado por volta das 16:10 horas alegando razões profissionais ou seja, que seria o seu segundo dia de trabalho e que iria faltar, não obstante nada ter referido à mesma que se iria ausentar, conforme consta supra, a presente diligência iniciou-se pelas 16:40 horas por ter faltado à mesma sem qualquer comunicação, o ilustre defensor oficioso do arguido, na sequência do que, foi nomeado o ora presente. Ora, o arguido esteve presente nas anteriores sessões de audiência de julgamento, já prestou declarações, não se afigurando, não obstante ter sido devidamente convocado, ser pertinente a sua presença sendo certo que o mesmo poderia, requerendo, não se encontrar presente desde que tivesse requerido.

Assim, não obstante e sem prejuízo da posição da Digna Magistrada do Ministério Público, não entende este Tribunal pelas razões acima referidas e tendo em conta o início tardio da audiência e a razão pela qual tal sucedeu, ser de condenar o arguido pela sua ausência, sendo certo, conforme referido, o mesmo esteve presente à hora designada e até às 16.10 horas, pelo que, não se condena o mesmo conforme promovido».

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. A decisão recorrida considerou justificada a falta do arguido que, depois de ter respondido à chamada se ausentou, sem apresentar qualquer justificação, nem alegar qualquer impedimento, do Tribunal, de modo que se encontrava a faltar aquando do reinício da audiência de julgamento, sendo certo que lhe havia sido transmitido que se teria...

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