Acórdão nº 154/2.3TBCVD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 154/2.3TBCVD.E1 Apelação Comarca de Beja (Ferreira do Alentejo - Juízo Competência Genérica) Recorrente: BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

Recorrida: CC R30.2019 I. Nesta Execução por quantia certa que BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A., move a CC e Outros, foi proferida a seguinte Sentença: “ Atento o teor da certidão junta aos autos, constata-se que o processo de insolvência, no âmbito do qual a(o/os) executada(o/os) CC foi(ram) declarada(o/os) insolvente(s), foi encerrado com fundamento no disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE.

Assim, nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE, e artigos 849.º, n.º 1, alínea f) e 277.º, alínea e) do NCPC, declara-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução relativamente à executada CC, prosseguindo os autos quanto a DD, uma vez que a execução contra EE se mantém suspensa.

Custas em partes iguais, na proporção de um terço, nos termos do artigo 536.º, n.º 1, e n.º 2, alínea e) do NCPC.

Valor: 28.018,59€ (cfr. artigo 297.º, n.º 1 do NCPC).” Inconformada com tal Decisão, veio a Exequente interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões: “1) A exequente, ora recorrente, propôs acção executiva, entre outros, contra a executada CC, em 27/11/2012.

2) Sucede que, a 23/07/2014, a executada deu entrada de uma acção judicial, por via da qual requereu que fosse declarada a sua insolvência, 3) Tendo a douta sentença sido proferida 27/03/2015, declarando a insolvência da executada, no âmbito do processo judicial n.º 348/15.0T8PTG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre, Juiz 2.

4) Em conformidade, com data de conclusão de 19/10/2016, o Tribunal a quo profere nos presentes autos, o douto despacho com o seguinte teor: “…Constatando-se…que o (a)executado (a)…CC foi declarado (a) insolvente por sentença já transitado em julgado, decide-se suspender a presente execução, de acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE… …No caso de não ter sido efectuado nenhum acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, desde já se determina que os autos aguardem a decisão de encerramento do (s) processo (s) de insolvência nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 88.º do CIRE, devendo para o efeito obter-se oportunamente a competente informação junto do (s) processo (s) de insolvência, incluindo o fundamento do encerramento…”.

5) Posteriormente, em 21/12/2018 foi a exequente notificada do douto despacho, que ora se recorre, e que determinou o seguinte: “Atento o teor da certidão junta aos autos, constata-se que o processo de insolvência, no âmbito do qual a/o/os executada/o/os CC foi (ram) declarada (o/os) insolvente (s), foi encerrado com fundamento no disposto no artigo 230º, n.º 1, alínea a) do CIRE.

Assim, nos termos do artigo 88º, n.º 3 do CIRE, e artigos 849º, n.º 1, alínea f) e 277º, alínea e) do NCPC, declara-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução relativamente á executada CC, prosseguindo os autos quanto a DD, uma vez que a execução contra EE se mantém suspensa.

Custas em partes iguais, na proporção de um terço, nos termos do 536º, n.º 1 e n.º 2, alínea e) do NCPC.

Valor: 28.018,59€ (cfr. artigo 297º, n.º 1 do NCPC).

Registe e notifique.” 6) Salvo o devido respeito, a interpretação de tal norma legislativa, carece de ser clarificada, 7) Uma vez que, a parte final da alínea e) do n.º 2 do artigo 536º do CPC, acarreta uma excepção, através da conjugação subordinativa condicional, desde que.

8) Pois, a questão principal e determinante para a aplicação do referido dispositivo legal – e que aqui se coloca - prende-se com o facto de saber se, à data da propositura da acção, era ou não previsível à exequente, a referida insolvência! 9) O que, in caso, considerando que a declaração de insolvência surgiu praticamente dois anos após ter sido intentada a acção executiva, 10) A ora recorrente, não tinha forma alguma de prever a situação de insolvência da executada, 11) Até porque, evidentemente, não é do interesse da recorrente, ora exequente, acarretar com mais custos processuais, sem vislumbrar o efeito útil pretendido, isto é, o ressarcimento integral dos valores peticionados.

12) Não sendo por isso, de todo, previsível à exequente a referida insolvência.

13) Pelo que, a excepção prevista na parte final da alínea e), do n.º 2, do artigo 536.º do CPC, reconduz para a aplicação do disposto no n.º 3 do referido artigo 536.º do CPC, ao estabelecer que: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.” (sublinhado e negrito nosso) 14) Aliás, conforme resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1398/10.8TBMTJ.L1-2, datado de 18/04/2013: “(…) Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, responsabilizando a massa insolvente pelas inerentes custas processuais.” 15) Profere ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0355/15, datado de 17/06/2015, que: “(…) E, nestas circunstâncias as custas terão de ser imputadas ao Executado (réu), nos termos do disposto do artigo 536° n° 3 do CPC em resultado de lhe ser imputável a inutilidade verificada nos presentes autos (em virtude de ter sido a sua declaração de falência que determinou a avocação do processo de execução fiscal e a reclamação do crédito da Fazenda Pública no processo de falência).” (sublinhado e negrito nosso) – Vide em www.dgsi.pt.

16) O mesmo entendimento decorre do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 501/10. 2TVLSB.S1, datado de 15/03/2012: “ (…) Termos em que se julga extinta por impossibilidade superveniente da lide.

Custas pela massa insolvente.” 17) Face a todo o exposto, e conforme é entendimento jurisprudencial, julga a ora recorrente que a norma a aplicar ao caso, será o disposto no n.º 3 do artigo 536.º, ao invés do n.º 1 do referido artigo 536.º do CPC.

18) Devendo as custas processuais dos autos de execução ser imputadas à massa insolvente da executada, atento que foi esta que deu origem à inutilidade superveniente da lide.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que impute, exclusivamente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à massa insolvente da executada, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 536º do CPC.

.... “ Cumpre decidir.

*** II.

Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão objecto do presente recurso, atêm-se a saber se a ora Apelante deve pagar metade de 1/3 das custas devidas nesta Acção Executiva, como determinou a Decisão sob recurso, acima transcrita.

Façamos, em primeiro lugar, um pequeno historial dos dados processuais que interessam à decisão da causa.

BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou a presente Execução contra CC e Outros, por Requerimento de 27/11/2012.

Por Sentença de 27/03/2015, proferida no Processo n.º 348/15.0T8PTG, foi...

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