Acórdão nº 1840/18.0T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

BB - Construção Civil, Lda.

, com sede na Rua …, n.º …, freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, 2615-… Alverca do Ribatejo, intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra CC, Lda.

, com sede na Rua … nº …, …º esquerdo, Samora Correia, Santarém, pedindo: 1) Ser decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda junto nesta p.i. como doc. n.º 1, relativo ao prédio aí identificado, por incumprimento culposo e definitivo da Ré, e/ou por justificada perda do interesse da Autora no cumprimento do contrato-promessa; 2) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 520.

000,00 (quinhentos e vinte mil euros), correspondentes ao montante do sinal entregue (€260 000,00) pela Autora à Ré, acrescido do montante de igual valor, nos termos do disposto na norma do n.º 2 do artigo 442º do Código Civil, acrescido dos respetivos juros à taxa legal para obrigações comerciais, até efetivo e integral pagamento; 3) Se, por qualquer caso, não for julgado procedente o pedido formulado em 2, deverá, em alternativa aquele pedido ser a Ré condenada a devolver o valor do sinal (€260 000,00), acrescido dos juros, à taxa legal para obrigações comerciais, calculados sobre a quantia de € 150 000,00, desde o dia 15/11/2006, e sobre a quantia de € 110 000,00 desde o dia 06/07/2007, até efetivo e integral pagamento, pois tanto a Autora como a Ré são comerciantes, e como tal, é aplicável a taxa de juro para obrigações comerciais; 4) Caso ainda se venha a verificar que a Autora não tenha direito a receber da Ré o valor do sinal em dobro, ou o valor do sinal acrescido dos juros, contados à taxa legal para obrigações comerciais, até efetivo e integral pagamento, em terceira alternativa, a Autora pede a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 260.

000,00 €, acrescido dos juros à taxa legal para obrigações comerciais, contados desde a data da citação da Ré para esta ação, até efetivo e integral pagamento, tendo em conta o regime subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil.

Para o efeito alegou, em síntese, ter celebrado com a ré, em 23 de Outubro de 2006, um contrato promessa de compra de venda, no âmbito do qual a Ré lhe prometeu vender um lote de terreno, com área de 2.400 m2, aprovado para a construção de um bloco habitacional, composto por 23 fogos com cave para estacionamento, sito na Av. …, Lagoa dos Cães, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, pelo preço de €750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), tendo a autora entregue à Ré quantia de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) nessa data e, em 6/7/2017, em reforço do sinal entregue o montante de €110.000,00. Porém a escritura pública não se realizou no prazo de um ano, como acordado, por facto imputável à ré, sendo que perdeu interesse no negócio dado o tempo já decorrido.

Assim, a Autora, no dia 29/02/2012, deu entrada de uma Ação declarativa constitutiva e de condenação com processo comum sob a forma ordinária, que correu termos no Tribunal de Benavente sob o nº 284/12.1TBBNV, Juízo 1º, pedindo a resolução do contrato por incumprimento culposo e definitivo da Ré e a sua condenação no pagamento da quantia de €520 000,00, correspondente ao sinal dobrado, ação que foi julgada improcedente no Supremo Tribunal de Justiça, onde se considerou que a resolução do contrato promessa não tinha uma finalidade particular e especificamente convencionada, não poderia ter sido efetuada antes de o contraente relapso ter sido admonitoriamente interpelado para cumprir dentro do prazo que lhe fosse estipulado, de modo a fazer terminar a mora e tornar o incumprimento definitivo e decisivo para o conteúdo da obrigação e para realização da prestação ainda possível.

A Ré contestou, suscitando a existência de caso julgado por a Autora fundar as suas pretensões na perda de interesse no negócio, questão que foi apreciada na ação intentada pela A. no Tribunal de Benavente e também no Supremo Tribunal de Justiça, impugnou a versão apresentada pela autora e deduziu pedido reconvencional, o qual foi admitido.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conheceu a exceção de caso julgado, concluindo “pela verificação da existência de caso julgado (580º e 581º CPC) que é de conhecimento oficioso (artº 578º, CPC), e constitui uma exceção dilatória (artº 577º, al. i), CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa relativamente à matéria relativa à perda de interesse por vinculação a um prazo essencial e dá lugar à absolvição da R. da instância relativamente a esta matéria (artºs 278º, nº 1, al. e) e 576º nº 2, CPC)”, prosseguindo os autos com identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

Desta decisão veio a Autora interpor o presente recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., a Ré invocou na Contestação à ação que lhe foi movida pela Autora, ora Recorrente, a existência de caso julgado, por a Autora fundar as suas pretensões na perda do interesse no negócio, por esta questão já ter sido apreciada no Tribunal de Benavente e também no Supremo Tribunal de Justiça; 2) Na réplica, de fls., a Autora pronunciou-se pela não ocorrência de caso julgado por não estarem reunidos os requisitos legais para tal; 3) Em sede de audiência prévia, veio a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo apreciar a exceção invocada, nos seguintes termos: «... Com os fundamentos expostos, conclui-se pela verificação da existência de caso julgado (580º e 581º CPC) que é de conhecimento oficioso (artº 578º, CPC), e constitui uma exceção dilatória (artº 577º, al. i, CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa relativamente à matéria relativa à perda de interesse por vinculação a um prazo essencial e dá lugar à absolvição da R. da instância relativamente a esta matéria (art.ºs 278º, n.º 1, al. a) e 576º n.º 2, CPC).»; 4) Salvo o devido respeito, que é muito, a Autora não concorda com o referido Despacho; 5) No que se refere à matéria “perda do interesse por vinculação a um prazo essencial”, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu e decidiu não se verificar no caso a perda do interesse por parte do promitente-comprador (Autora), por entender não se tratar, no caso, de um prazo essencial objetivo, mas de um prazo vinculado a um fim, e por isso ter concluído que a resolução do contrato não poderia ter sido efetuada sem antes o incumpridor ter sido admonitoriamente interpelado para o cumprir dentro do prazo estipulado; 6) Porém, tal decisão deve ser vista ao tempo em que foi proferida e considerando as circunstâncias que concorreram para a mesma; 7) Sendo que as circunstâncias se alteraram profundamente, conforme é alegado designadamente nos artigos 49º a 71º da petição inicial; 8) Pelo que não ocorre na presente ação a exceção de caso julgado; 9) Isto, conforme já foi dito na réplica em resposta à invocação da exceção de caso julgado por parte da Ré; 10) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 284/12.1TBBNV, entendeu não se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa, por parte da Ré, promitente vendedora, que legitimasse a resolução por parte da Autora, conforme havia decidido anteriormente o Acórdão da Relação; 11) Conforme decorre da motivação explanada nesse Acórdão, e para refutar a tese defendida no Acórdão da Relação de Évora, de que o contrato promessa ajuizado tinha “uma prestação afetada a um fim”, em termos que o fim visado pelo credor se tornou integrante do conteúdo da obrigação”, e portanto vinculado a um fim e que o prazo acordado se tornou, por isso, absolutamente essencial para os objetivos e fins para que o contrato foi celebrado e para que as partes contraentes obtivessem a finalidade visada pelo conteúdo da obrigação, entendeu o Acórdão do STJ, o acima parcialmente reproduzido; 12) Considerou então, o douto Tribunal, que por falta de interpelação nesse sentido, ainda não se verificava o incumprimento definitivo do contrato-promessa; 13) A Ré, em...

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