Acórdão nº 1840/18.0T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.
BB - Construção Civil, Lda.
, com sede na Rua …, n.º …, freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, 2615-… Alverca do Ribatejo, intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra CC, Lda.
, com sede na Rua … nº …, …º esquerdo, Samora Correia, Santarém, pedindo: 1) Ser decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda junto nesta p.i. como doc. n.º 1, relativo ao prédio aí identificado, por incumprimento culposo e definitivo da Ré, e/ou por justificada perda do interesse da Autora no cumprimento do contrato-promessa; 2) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 520.
000,00 (quinhentos e vinte mil euros), correspondentes ao montante do sinal entregue (€260 000,00) pela Autora à Ré, acrescido do montante de igual valor, nos termos do disposto na norma do n.º 2 do artigo 442º do Código Civil, acrescido dos respetivos juros à taxa legal para obrigações comerciais, até efetivo e integral pagamento; 3) Se, por qualquer caso, não for julgado procedente o pedido formulado em 2, deverá, em alternativa aquele pedido ser a Ré condenada a devolver o valor do sinal (€260 000,00), acrescido dos juros, à taxa legal para obrigações comerciais, calculados sobre a quantia de € 150 000,00, desde o dia 15/11/2006, e sobre a quantia de € 110 000,00 desde o dia 06/07/2007, até efetivo e integral pagamento, pois tanto a Autora como a Ré são comerciantes, e como tal, é aplicável a taxa de juro para obrigações comerciais; 4) Caso ainda se venha a verificar que a Autora não tenha direito a receber da Ré o valor do sinal em dobro, ou o valor do sinal acrescido dos juros, contados à taxa legal para obrigações comerciais, até efetivo e integral pagamento, em terceira alternativa, a Autora pede a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 260.
000,00 €, acrescido dos juros à taxa legal para obrigações comerciais, contados desde a data da citação da Ré para esta ação, até efetivo e integral pagamento, tendo em conta o regime subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil.
Para o efeito alegou, em síntese, ter celebrado com a ré, em 23 de Outubro de 2006, um contrato promessa de compra de venda, no âmbito do qual a Ré lhe prometeu vender um lote de terreno, com área de 2.400 m2, aprovado para a construção de um bloco habitacional, composto por 23 fogos com cave para estacionamento, sito na Av. …, Lagoa dos Cães, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, pelo preço de €750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), tendo a autora entregue à Ré quantia de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) nessa data e, em 6/7/2017, em reforço do sinal entregue o montante de €110.000,00. Porém a escritura pública não se realizou no prazo de um ano, como acordado, por facto imputável à ré, sendo que perdeu interesse no negócio dado o tempo já decorrido.
Assim, a Autora, no dia 29/02/2012, deu entrada de uma Ação declarativa constitutiva e de condenação com processo comum sob a forma ordinária, que correu termos no Tribunal de Benavente sob o nº 284/12.1TBBNV, Juízo 1º, pedindo a resolução do contrato por incumprimento culposo e definitivo da Ré e a sua condenação no pagamento da quantia de €520 000,00, correspondente ao sinal dobrado, ação que foi julgada improcedente no Supremo Tribunal de Justiça, onde se considerou que a resolução do contrato promessa não tinha uma finalidade particular e especificamente convencionada, não poderia ter sido efetuada antes de o contraente relapso ter sido admonitoriamente interpelado para cumprir dentro do prazo que lhe fosse estipulado, de modo a fazer terminar a mora e tornar o incumprimento definitivo e decisivo para o conteúdo da obrigação e para realização da prestação ainda possível.
A Ré contestou, suscitando a existência de caso julgado por a Autora fundar as suas pretensões na perda de interesse no negócio, questão que foi apreciada na ação intentada pela A. no Tribunal de Benavente e também no Supremo Tribunal de Justiça, impugnou a versão apresentada pela autora e deduziu pedido reconvencional, o qual foi admitido.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conheceu a exceção de caso julgado, concluindo “pela verificação da existência de caso julgado (580º e 581º CPC) que é de conhecimento oficioso (artº 578º, CPC), e constitui uma exceção dilatória (artº 577º, al. i), CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa relativamente à matéria relativa à perda de interesse por vinculação a um prazo essencial e dá lugar à absolvição da R. da instância relativamente a esta matéria (artºs 278º, nº 1, al. e) e 576º nº 2, CPC)”, prosseguindo os autos com identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Desta decisão veio a Autora interpor o presente recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., a Ré invocou na Contestação à ação que lhe foi movida pela Autora, ora Recorrente, a existência de caso julgado, por a Autora fundar as suas pretensões na perda do interesse no negócio, por esta questão já ter sido apreciada no Tribunal de Benavente e também no Supremo Tribunal de Justiça; 2) Na réplica, de fls., a Autora pronunciou-se pela não ocorrência de caso julgado por não estarem reunidos os requisitos legais para tal; 3) Em sede de audiência prévia, veio a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo apreciar a exceção invocada, nos seguintes termos: «... Com os fundamentos expostos, conclui-se pela verificação da existência de caso julgado (580º e 581º CPC) que é de conhecimento oficioso (artº 578º, CPC), e constitui uma exceção dilatória (artº 577º, al. i, CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa relativamente à matéria relativa à perda de interesse por vinculação a um prazo essencial e dá lugar à absolvição da R. da instância relativamente a esta matéria (art.ºs 278º, n.º 1, al. a) e 576º n.º 2, CPC).»; 4) Salvo o devido respeito, que é muito, a Autora não concorda com o referido Despacho; 5) No que se refere à matéria “perda do interesse por vinculação a um prazo essencial”, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu e decidiu não se verificar no caso a perda do interesse por parte do promitente-comprador (Autora), por entender não se tratar, no caso, de um prazo essencial objetivo, mas de um prazo vinculado a um fim, e por isso ter concluído que a resolução do contrato não poderia ter sido efetuada sem antes o incumpridor ter sido admonitoriamente interpelado para o cumprir dentro do prazo estipulado; 6) Porém, tal decisão deve ser vista ao tempo em que foi proferida e considerando as circunstâncias que concorreram para a mesma; 7) Sendo que as circunstâncias se alteraram profundamente, conforme é alegado designadamente nos artigos 49º a 71º da petição inicial; 8) Pelo que não ocorre na presente ação a exceção de caso julgado; 9) Isto, conforme já foi dito na réplica em resposta à invocação da exceção de caso julgado por parte da Ré; 10) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 284/12.1TBBNV, entendeu não se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa, por parte da Ré, promitente vendedora, que legitimasse a resolução por parte da Autora, conforme havia decidido anteriormente o Acórdão da Relação; 11) Conforme decorre da motivação explanada nesse Acórdão, e para refutar a tese defendida no Acórdão da Relação de Évora, de que o contrato promessa ajuizado tinha “uma prestação afetada a um fim”, em termos que o fim visado pelo credor se tornou integrante do conteúdo da obrigação”, e portanto vinculado a um fim e que o prazo acordado se tornou, por isso, absolutamente essencial para os objetivos e fins para que o contrato foi celebrado e para que as partes contraentes obtivessem a finalidade visada pelo conteúdo da obrigação, entendeu o Acórdão do STJ, o acima parcialmente reproduzido; 12) Considerou então, o douto Tribunal, que por falta de interpelação nesse sentido, ainda não se verificava o incumprimento definitivo do contrato-promessa; 13) A Ré, em...
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