Acórdão nº 131/19.3YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Agosto de 2019
Magistrado Responsável | JOÃO GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Agosto de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
A - Relatório O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora veio requerer que o cidadão português D... que cumpre pena de prisão no estabelecimento prisional de Elvas à ordem do processo C.C nº 1/08.0GBCBR do Tribunal Judicial de Coimbra – Central, J2 - seja ouvido para que esclareça se renuncia ao benefício da regra da especialidade, para ser julgado à ordem do processo C.C. 353/12.8TBSRE do Tribunal Judicial de Coimbra – Central, J2.
Foi, assim, requerido explícita e únicamente pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto que o cidadão fosse ouvido para que esclareça se renuncia ao benefício da regra da especialidade.
O procedimento foi distribuído e seguiu a tramitação de um processo de “prestação de consentimento”.
* O processo tem origem numa pretensão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Central, Juiz 3, processo nº 353/12.8TBSRE – que se concretizou numa certidão emitida pela Srª Escrivã-Adjunta que até formula pedidos alternativos do seguinte teor: - para efeitos de renuncia ao benefício da regra da especialidade, ao abrigo do disposto no artigo 7°, n°.2, alínea f) e nº. 3, alínea a), da lei 65/2003, de 23 de Agosto; - em caso negativo, mais se solicita se providencie pela obtenção do necessário consentimento para que o arguido cumpra pena em que foi condenado nestes autos, ao abrigo do disposto no artigo 7°, nº 2, alinea g), nº. 5 e nº. 6 da Lei nº. 65/2003, de 23 de Agosto.
Em requerimento do Ministério Público de 05-07-2019 e constante daqueles autos nº 353/12.8TBSRE, devidamente secundado por despacho judicial de 09-07-2019, veio requerer-se e determinar-se que: - o Tribunal da Relação de Évora proceda à audição do arguido para efeitos de renúncia ao benefício da regra da especialidade, ao abrigo do disposto no artigo 7°, n°. 2, alínea f) e nº. 3, alínea a), da lei 65/2003, de 23 de Agosto; - caso o mesmo não dê o seu consentimento, solicita-se se providencie pela obtenção do necessário consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos e nos termos e para os efeitos do artigo 7°, nº 2, alinea g), nº. 5 e nº. 6 da Lei nº. 65/2003, de 23 de Agosto.
O pedido é insólito e implica maiores desenvolvimentos do que a mera afirmação de que este Tribunal da Relação nem é entidade de emissão, nem entidade de execução.
Desenvolvimentos que se justificam na medida em que dos dois pedidos formulados um deles é desde já inviável – o segundo, o alternativo - apenas se justificando que os autos prossigam e não sejam desde já liminarmente indeferidos quanto a um dos pedidos, o primeiro.
Para tanto é necessário expor os factos pertinentes que constam da certidão.
* B – Fundamentação De facto: 1 - O arguido foi entregue às entidades policiais portuguesas em 16-05-2019 no âmbito de entrega para cumprimento de pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e conduzido ao Estabelecimento prisional de Elvas; 2 - Tal entrega efectivou-se no Processo nº 1/08.0GBCBR do juízo Central de Coimbra, J2, no qual foram julgados os seguintes factos (e processos), todos...
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