Acórdão nº 180/19.1GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ PROENÇA DA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
No âmbito dos autos de Inquérito, com o n.
9180/19.1GHSTC, a correrem termos pela Comarca de Setúbal - Instância Local de Santiago do Cacém - veio o Ministério Público requerer fossem solicitadas às operadoras MEO, NOS e VODAFONE todos os eventos de rede e dados de tráfego relativamente ao período compreendido entre as 19h00 do dia 07/05/2019 e as 05h00 do dia 08/05/2019, captados pelas células das operadoras de telecomunicações móveis que cobrem a zona da prática do ilícito, nos termos do disposto nos art.ºs 189.º n.º 2 e 187.s, n.
ºs 1, al. a) e 4, do Cód. Proc. Pen.
Porquanto se investiga o cometimento de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.s n.º 1 e 204.º nº 1, al. a), por referência ao 200.3, 1, al. a), todos do Cód.Pen.
O M.mo Juiz de Instrução, por despacho datado de 30 de Maio de 2019, veio indeferir o requerido.
Inconformada com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. Recorre-se da decisão judicial que indeferiu a promoção de obtenção de dados de tráfego e eventos de rede, ao abrigo do disposto nos artigos 189.º, n.º 2, e 187. n.º 1, alínea a), e n.
º 4, do CPP, ocorridos num determinado contexto espaciotemporal inexistindo suspeito identificado, porque se entende que não se fez uma adequada apreciação do circunstancialismo excecional dos factos que subjaz à promoção de meio de obtenção de prova.
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Considera-se absolutamente indispensável à continuação da investigação a diligência promovida, não se vislumbrando que outras diligências se possam desenvolver no sentido da descoberta da verdade.
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A informação pretendida refere-se a um local que se insere numa área rural, em que a habitação mais próxima dista a mais de 700m.
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Não se olvida o entendimento jurisprudencial segundo o qual não é admissível solicitar-se a um operador de comunicações que forneça os dados de localização celular relativos a um número indeterminado de pessoas, uma vez que a obtenção indiscriminada de dados de localização celular afronta o direito à inviolabilidade das telecomunicações.
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Todavia, julga-se que esta posição não se adapta às circunstâncias do presente caso, que sé considera diferente daqueles dos quais resultou a construção daquela posição jurisprudencial tendo em conta as circunstâncias temporais e (sobretudo) espaciais dos factos em investigação: o período entre as 19h00 do dia 07/05/2019 e as 05h00 do dia 08/05/2019, num monte alentejano repleto de sobreiros, onde a casa mais próxima dista a mais de 700m.
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Em consequência, não será errado concluir que as antenas BTS terão sido ativadas apenas...
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