Acórdão nº 180/19.1GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ PROENÇA DA COSTA
Data da Resolução08 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

No âmbito dos autos de Inquérito, com o n.

9180/19.1GHSTC, a correrem termos pela Comarca de Setúbal - Instância Local de Santiago do Cacém - veio o Ministério Público requerer fossem solicitadas às operadoras MEO, NOS e VODAFONE todos os eventos de rede e dados de tráfego relativamente ao período compreendido entre as 19h00 do dia 07/05/2019 e as 05h00 do dia 08/05/2019, captados pelas células das operadoras de telecomunicações móveis que cobrem a zona da prática do ilícito, nos termos do disposto nos art.ºs 189.º n.º 2 e 187.s, n.

ºs 1, al. a) e 4, do Cód. Proc. Pen.

Porquanto se investiga o cometimento de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.s n.º 1 e 204.º nº 1, al. a), por referência ao 200.3, 1, al. a), todos do Cód.Pen.

O M.mo Juiz de Instrução, por despacho datado de 30 de Maio de 2019, veio indeferir o requerido.

Inconformada com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. Recorre-se da decisão judicial que indeferiu a promoção de obtenção de dados de tráfego e eventos de rede, ao abrigo do disposto nos artigos 189.º, n.º 2, e 187. n.º 1, alínea a), e n.

º 4, do CPP, ocorridos num determinado contexto espaciotemporal inexistindo suspeito identificado, porque se entende que não se fez uma adequada apreciação do circunstancialismo excecional dos factos que subjaz à promoção de meio de obtenção de prova.

  1. Considera-se absolutamente indispensável à continuação da investigação a diligência promovida, não se vislumbrando que outras diligências se possam desenvolver no sentido da descoberta da verdade.

  2. A informação pretendida refere-se a um local que se insere numa área rural, em que a habitação mais próxima dista a mais de 700m.

  3. Não se olvida o entendimento jurisprudencial segundo o qual não é admissível solicitar-se a um operador de comunicações que forneça os dados de localização celular relativos a um número indeterminado de pessoas, uma vez que a obtenção indiscriminada de dados de localização celular afronta o direito à inviolabilidade das telecomunicações.

  4. Todavia, julga-se que esta posição não se adapta às circunstâncias do presente caso, que sé considera diferente daqueles dos quais resultou a construção daquela posição jurisprudencial tendo em conta as circunstâncias temporais e (sobretudo) espaciais dos factos em investigação: o período entre as 19h00 do dia 07/05/2019 e as 05h00 do dia 08/05/2019, num monte alentejano repleto de sobreiros, onde a casa mais próxima dista a mais de 700m.

  5. Em consequência, não será errado concluir que as antenas BTS terão sido ativadas apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT