Acórdão nº 214/18.7 T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 214/18.7 T8TNV.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: BB e mulher, CC, residentes na rua …, nº …, Pedrogão, Torres Novas, intentaram a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra DD, morador na rua …, nº …, na mesma localidade, pedindo, nomeadamente, que se declare que adquiriram, por usucapião, uma parcela de terreno, com a área de 3820 m2, confrontante a norte com DD, a nascente com o próprio e a poente com Rui …, parte integrante do prédio rústico, inscrito na matriz, sob o artigo …, secção I, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº …, freguesia de Pedrogão, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência.

Em sede de contestação/reconvenção, DD, aceitando “toda a factualidade descrita na Petição Inicial”, deduziu pedido reconvencional, formulando idêntico pedido, tendo como objeto a área restante do mesmo prédio -3340 m2 -, a confrontar a norte com a estrada, a sul com BB, a poente com Rui … e a nascente com Tomé … e José … -, alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência deste pedido.

Ambos pedidos - o principal e o reconvencional - foram julgados improcedentes.

Inconformado com o decidido, recorreu, apenas, o demandante/reconvindo Tomé Lemos, com as seguintes conclusões[1]: - Os pontos C a N dos factos não provados encontram-se mal julgados; - Deveriam ter sido declarados provados; - A modificação requerida fundamenta-se nos elementos probatórios indicados (depoimentos das testemunhas); - Os pontos A e B dos mesmos factos encontram-se, igualmente, mal julgados; - Deveriam ter obtido as respostas de provado; - A alteração solicitada fundamenta-se na escritura de doação de fls. 11 e 12 e na certidão de óbito de fls. 30 verso; - Sendo procedente a referida impugnação da matéria de facto, o pedido principal deve ser jugado procedente.

Inexistem contra alegações.

O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos factos não provados; b) o alegado erro na aplicação do direito aos factos.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados assentes os seguintes factos: 1 - Por escritura outorgada em 15 de maio de 2002, Francisco … e Ana … declararam dar, com reserva para si do usufruto simultâneo e sucessivo, a BB e a DD, o prédio composto de vinha e olival, sito em Tojais, freguesia de Pedrogão, concelho de Torres Novas, inscrito na matriz sob o artigo …, secção I, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o nº …; 2 - Encontra-se registada, na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o nº …, a aquisição, sem determinação de parte ou direito, a favor de BB, casado com CC, e a favor de DD, do prédio antes identificado; 3 - Justino … era filho de Francisco … e de Ana … e faleceu em 23 de dezembro de 1993; 4 - Ana … faleceu em 23 de abril de 1993; 5 - Francisco … faleceu em 11 de abril de 2010; 6 - O prédio antes referido tem a área de 7160 m2.

Na mesma sentença, foram julgados não provados os seguintes factos: A- O Autor BB é filho de Francisco … e de Ana …; B - O Réu DD é filho de Justino Lopes; C - No ano de 1988, Francisco … e Ana … ofereceram, verbalmente, o prédio acima mencionado ao Autor BB e a Justino …; D - Após este acordo, o Autor BB e Justino … passaram, de imediato, a ocupar partes autónomas e individualizadas do referido prédio, o que aconteceu desde o ano de 1988 até à propositura da presente ação: E - Desde o ano de 1988, os Autores BB e CC ocupam uma parcela de terreno do mencionado prédio, com a área de 3820 m2, que confronta a norte com o Réu DD, a nascente com próprio e a poente com Rui …; F - O Réu DD ocupa uma parcela de terreno do mesmo prédio, com a área de 3340 m2, que confronta a norte com a estrada, a sul com BB, a poente com Rui … e a nascente com Tomé … e José …; G - O pai do Réu DD, Justino …, ocupou esta parcela de terreno, desde o ano de 1988 até ao seu óbito; H - Desde a referida oferta verbal, o Autor BB usa a parcela de terreno com a área de 3820 m2, planta árvores de fruto, tais como oliveiras, pessegueiros, pereiras, diospireiros, limpa as oliveiras e silvas, colhia os frutos, o que faz à vista de todos, sem oposição de ninguém, toda a vizinhança reconhece a delimitação da parcela de terreno ocupada pelo Autor BB e este e sua mulher, CC, atuam na convicção de serem donos dessa parcela de terreno; I - As parcelas de terreno com as áreas de 3820 m2 e 3340 m2 estão delimitadas por um muro que as divide, feito de blocos de cimento e rede por cima, com cerca de 100 metros, que foi construído no início do ano 2000; J - Após a morte do Justino …, o Réu DD frui da parcela com 3340 m2, em exclusivo, o que faz à vista de todos e sem posição de ninguém, na convicção de ser seu dono exclusivo; L - O Réu DD mantém uma horta, na parcela com 3340m2, de onde retira produtos agrícolas para consumo...

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