Acórdão nº 562/17.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA bb Mediação Imobiliária, Lda.

, intentou contra cc e dd ação declarativa de condenação, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2), pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 6.150,00 acrescida de juros de mora desde a citação.

Como sustentação do peticionado alega, em síntese - No exercício da sua atividade de mediação imobiliária, celebrou com o Réu um contrato de mediação imobiliária relativo à promoção da venda da fração autónoma designada pela letras “CG”, correspondente ao terceiro andar, apartamento …, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no …, Praia da Rocha, Avenida …, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número … e inscrito na matriz urbana desta freguesia e concelho sob o artigo …, contrato, esse, que os Réus não cumpriram por não terem liquidado a quantia acordada relativa à comissão.

Citados os réus, apenas a ré veio contestar e reconvir. Excecionou a ilegitimidade do réu e impugnou parcialmente os factos, defendendo que o negócio de compra e venda da casa não se concretizou por motivo imputável à autora.

Em virtude da atuação da autora diz ter sofrido prejuízos, formulando o seguinte pedido reconvencional: - condenação da autora no pagamento da quantia de € 1.816,16 a titulo de danos patrimoniais já liquidados, bem como a quantia de € 3.000,00 a titulo de danos não patrimoniais, e, ainda, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos decorrentes da pendência do arresto sobre a fração autónoma.

Na réplica a autora refutou os termos da exceção e da reconvenção, concluindo como na petição.

No despacho saneador julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade arguida, reconhecendo-se legitimidade ao réu.

Realizada audiência final veio a ser proferida sentença em cujo dispositivo se fez constar: “Nestes termos, julga-se a presente ação, intentada por BB Mediação Imobiliária, Lda., contra CC e DD, totalmente procedente, e, em consequência: Ø Condenam-se os Réus a pagar à Autora a quantia de 6 150 € (seis mil, cento e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros comerciais, desde a citação até integral pagamento.

Mais se julga a reconvenção, intentada por CC contra BB Mediação Imobiliária, Lda., totalmente improcedente, e, em consequência: Ø Absolve-se a Autora do pedido.

Custas da ação pelos Réus e da Reconvenção pela Ré - cfr. art. 527.º do CPC.

”*Irresignada veio a ré interpor recurso com vista à alteração da decisão, terminando por formular, nas suas alegações, as seguintes conclusões que se transcrevem: (…).

Foram apresentadas alegações por parte da apelada, pugnando pela manutenção do julgado. Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).

Assim, as questões nucleares em apreciação são as seguintes: 1ª - Da nulidade da sentença; 2ª - Do erro de julgamento da matéria de facto; 2ª - Da obrigação de pagamento da quantia exigida a título de prestação de serviços de consultoria.

*Na sentença recorrida foi considerado como relevante e provado o seguinte quadro factual: 1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto social a mediação imobiliária – cfr. a certidão indicada no art. 4 da petição inicial, mais se determinando que a secção extraia e junte ao processo certidão atualizada.

  1. A Autora é titular da licença nº …63 para esta atividade de mediação – cfr. o sítio eletrónico indicado no art. 5 da petição inicial, mais se determinando que a secção extraia e junte ao processo a impressão respetiva.

  2. A Autora era, no mercado imobiliário, uma das representantes, da marca “… Imobiliária”, marca e logotipos que usava no giro comercial – cfr. fls. 19 e ss.

  3. Os Réus são proprietários inscritos da fração autónoma designada pela letras “CG”, correspondente ao terceiro andar, apartamento …, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no …, Praia da Rocha, Avenida …, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número … e inscrito na matriz urbana desta freguesia e concelho sob o artigo … – cfr. fls. 11 (v.) e ss.

  4. Com data de 05 de Novembro de 2015, a Autora e o Réu marido assinaram, entre si, o acordo, que consta de fls. 19 e ss. e que aqui se dá por reproduzido, epigrafado de “contrato de mediação imobiliária”, nos termos do qual aquela se obrigou a promover a venda da fração identificada em 4.

  5. A título de remuneração pelos seus serviços de mediação, Autora e Réu consignaram em tal acordo que aquela receberia uma comissão correspondente a 5% do preço de venda da fração ou, caso da aplicação de tal percentagem resultasse um valor inferior a € 5.000,00, seria esta a remuneração mínima que a Autora teria direito a auferir (cfr. cláusula 5ª do contrato de mediação).

  6. Aos valores da remuneração acordada acresceria o Imposto sobre Valor acrescentado (cfr. ponto 2 da cláusula 5ª do contrato de mediação).

  7. Nos termos dos n.º 3 e 4 da cláusula 6ª do referido acordo a remuneração da Autora deveria ser paga, na sua totalidade, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, através de cheque, transferência bancária ou depósito em conta.

  8. Naquele acordo foi convencionado que a mediação, por parte da Autora era efetuada em regime de exclusividade (cláusula 4ª, nº1).

  9. Na sequência da assinatura do aludido contrato de mediação e com vista a angariar interessados para a sua aquisição, a Autora inseriu e manteve a fração dos Réus no site da rede de agências Imobiliárias “Era”, em folhetos promocionais de imóveis para venda e placards existentes no seu estabelecimento.

  10. E desde 05 de Novembro de 2015 a 23 de Julho de 2016 a Autora promoveu a venda da fração dos Réus no mercado imobiliário, através daqueles canais promocionais conjugadas com diversas visitas de clientes à fração acompanhadas por angariadores por si contratados.

  11. Como consequência da divulgação efetuada pela Autora e das visitas acompanhadas à fração dos Réus por funcionários daquela, um casal, composto por Vítor … e Sara …, transmitiu à Requerente interesse na aquisição da mesma fração, propondo-se a concretizar o negócio da compra e venda.

  12. A Autora informou os Réus da proposta apresentada por aqueles, que a aceitaram.

  13. Com data de 10 de Maio de 2016, na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Dublin, o Réu outorgou a favor da Ré uma procuração através da qual lhe conferiu, entre outros, poderes para o representar na assinatura do contrato promessa de compra e na outorga da escritura de compra e venda da fração identificada em 4 – cfr. fls. 21.

  14. Na sequência das diligências promovidas pela Autora e dos contactos efetuadas por esta, quer com os supra identificados Vítor … e Sara …, quer com a Ré, foi acordada a assinatura da promessa de venda da fração identificada em 4.

  15. Com data de 23 de Julho de 2016 a Ré, por si e em representação de DD, assinou o acordo, que consta de fls. 22 e ss. e que aqui se dá por reproduzido, epigrafado de “contrato promessa de compra e venda” daquela fração, tendo as partes ali consignado, entre o demais, que o preço era de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) e que a escritura seria outorgada até ao dia 15 de Outubro de 2016 (cfr. cláusulas 3.ª, nº1 e cláusula 5ª, nº 1).

  16. No ponto 3 da cláusula 10.ª do mesmo acordo fizeram as partes constar o seguinte: “os outorgantes declaram que recorreram...

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