Acórdão nº 456/12.9T2STC.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 456/12.9T2STC.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

BB e mulher, CC, instauraram em 25.05.2012 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra DD e marido, EE, e FF, pedindo que seja(m): 1) Declarada «a nulidade da escritura de justificação que legitimam os 1º.s e 2º.s. R como proprietários por usucapião do prédio rústico denominado "Courela dos C…" ou “Fonte do C…”, com a área de 1,865 hectares, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo …, secção …, sito na freguesia de Melides, concelho de Grândola”»; 2) Reconhecida «a aquisição pelos 1.º e 2.º ao 3.º RR., por compra, do prédio rústico denominado "Courela dos C…" ou “Fonte do C…”, com a área de 1,865 hectares, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo …, secção …, sito na freguesia de Melides, concelho de Grândola, descrito sob o n.º … da dita freguesia de Melides na Conservatória de Grândola, pelo preço de € 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Euros), tendo efectuado despesas inerentes à aquisição de € 314,58»; 3) Declarados «os AA como legais preferentes no contrato de compra e venda referido em 2) e, por via disso ser reconhecido aos mesmos o direito de haverem para si, pelo preço e despesas referidos e outras que possam existir e que desconhecem - depositando o seu preço logo que conhecido -, o prédio Descrito sob o n.º … referente à freguesia de Melides descrito na Conservatória de Grândola, subrogando-se assim na posição de compradores na referida compra e venda e consequentemente declarados proprietários do dito prédio».

Em fundamento do peticionado, alegaram, em suma, que: - Está inscrita a favor dos AA. a propriedade do prédio rústico denominado “Fonte dos C…”, composto por cultura arvense, com 1.214 hectares, sito na freguesia de Melides, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o nº …/…; - Tal prédio confronta a norte com o prédio rústico denominado “Courela dos C…”, ou “Fonte do C…”, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo …, secção …, sito na freguesia de Melides, concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o nº …, pertencente ao R. FF; - Em 13.01.2012 o A. teve conhecimento de que o R. FF vendeu aos RR. DD e marido uma parcela do dito prédio, pelo preço de 35.000,00€; - Os RR. DD e marido não tinham, nem têm, qualquer prédio confinante com aquele que adquiriram, não tendo sido feita aos AA. qualquer comunicação da alienação; - A fim de se inteirar do negócio celebrado, o A. obteve, em 09.02.2012, certidão da escritura relativa ao prédio alienado; - De tal escritura resulta que a aquisição de uma parcela do prédio rústico denominado “Courela dos C…”, ou “Fonte do C…”, resultou de processo de justificação notarial mediante o qual os RR. DD e marido declararam ter adquirido tal prédio por usucapião, o que deu origem à descrição … da Conservatória do Registo Predial de Grândola, freguesia de Melides; - Porém, tal processo de justificação notarial é fraudulento, pois que o imóvel em causa esteve sempre, até à data da venda, na posse do R. FF; - O acto da justificação notarial foi simulado, tendo os três RR. dissimulado uma compra e venda com o intuito de afastar os titulares do direito de preferência dos prédios confinantes; - Por conseguinte, sendo nulo, por simulação, o negócio simulado, o negócio dissimulado (a compra e venda, que efectivamente os RR. quiseram celebrar) é válido, por ter sido respeitada a forma (escritura pública) exigida por lei; - Não tendo aos AA. sido comunicado o projecto de venda, e sendo estes titulares de direito de preferência na alienação, por serem proprietários de prédio confinante com o alienado, tendo ambos área inferior à unidade de cultura e a mesma aptidão agrícola, nos termos previstos no artigo 1380.º do Código Civil[3], devem ser declarados preferentes e colocados na posição de compradores, mediante o depósito do preço da alienação.

A fls. 45 (01.06.2012) mostra-se comprovado o depósito, pelos AA., da quantia de 35.314,58€, correspondente ao preço alegadamente pago pelos RR. compradores (35.000,00€, segundo a petição inicial), e às despesas suportadas com a aquisição da propriedade (a restante quantia).

  1. Regularmente citados, os Réus contestaram, defendendo a improcedência da acção, e invocando, em apertada síntese: - O R. FF, que o prédio dos AA. não é confinante com o prédio em litígio, mas com um caminho municipal, pelo que não são aqueles titulares de qualquer direito de preferência; por outro lado, não teve o R. consciência da diferença entre a realização de uma escritura de justificação ou de compra e venda, dado que pretendeu vender aos RR. DD e marido o prédio em causa, tendo recebido o valor da transacção; no prédio em causa existe, pelo menos desde 1965, uma casa reconstruída por GG, casado com HH, que veio a ser doada, pelos sucessores destes, em 2008, à Ré DD, e que esta, desde os anos 80, tem a posse de tal casa e de uma pequena horta; tal casa confina, pelos quatro lados, com o prédio objecto dos autos, o qual tem servido de logradouro da referida casa, e que, ao longo dos anos, os RR. DD e marido lhe foram fazendo entregas de dinheiro por conta do preço ajustado, tendo ainda procedido à vedação do prédio; por fim, alega que os AA. litigam de má fé, devendo ser condenados em conformidade.

    - Os RR. DD e EE, que a petição inicial é inepta, devendo, em consequência, ser absolvidos da instância; por outro lado, alegam que, à data da compra e venda verbal do prédio, que negociaram com o R. FF, e que vieram a formalizar mediante a outorga da escritura de justificação, eram proprietários do prédio urbano aí existente, inscrito na matriz sob o art. 525º, e em relação ao qual a parcela de terreno constitui espaço circundante; mais aduzem que, desde o ano de 1985 tomaram posse da parcela de terreno objecto da escritura de justificação, pelo que inexistiu qualquer simulação na sua outorga; alegam ainda que o prédio de que os AA. são proprietários não é confinante com o prédio objecto dos autos, e que este nunca se destinou a uso agrícola, por constituir uma parte componente do prédio urbano que possuem. Em reconvenção, e para o caso de procedência dos pedidos dos AA., requerem a condenação destes no pagamento da quantia de 110.000,00€, correspondente às despesas que suportaram com melhoramentos feitos no prédio, defendendo ainda a litigância de má fé daqueles, e a sua condenação em conformidade.

  2. Os autores apresentaram réplica, rejeitando a litigância de má fé que lhes é assacada pelos RR., e contestaram a reconvenção deduzida, defendendo a sua improcedência.

  3. Findos os articulados foi designada audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, se decidiu pela improcedência da alegada ineptidão da petição inicial, e se procedeu à identificação da matéria de facto assente e da que constituiria a base instrutória.

  4. Realizada a audiência final foi proferida sentença, que, em suma, julgou a acção procedente, e improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus, condenando-os em multa e indemnização a favor dos Autores, por litigância de má-fé.

  5. Inconformados, os Réus DD e EE, apelaram, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 23 de Novembro de 2017, que faz fls. 533 a 560 dos autos, acordado em «anular oficiosamente a decisão recorrida quanto à matéria de facto, para esclarecimento/alteração da matéria de facto constante dos pontos 6., 7., 15. a 19.; e ainda para serem efectuadas as diligências que foram consideradas pertinentes para a resposta à matéria indicada - matéria de facto considerada não provada, que o Recorrente transcreveu nas conclusões V e W, e da considerada provada nos pontos 8 e 22 -, mormente, a referida diligência pericial e o processo da DGT, ficando por ora prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso».

  6. Realizadas as diligências em causa, e produzidas alegações pelas partes, foi proferida sentença[4], com o seguinte dispositivo: «1. Julgo procedente, por provada, a presente acção intentada por BB e mulher, CC, e, em consequência: 1.1. Declaro nula, por simulação, a escritura de justificação notarial outorgada no Cartório Notarial de Elisa Maria das Neves Saraiva em 8 de Abril de 2011, exarada a folhas 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12 – A, daquele Cartório, mediante a qual DD e marido EE se declararam donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico, com a área de um vírgula oitocentos e setenta e cinco hectares, composto de terra de cultura arvense e pinhal, sito na freguesia de Melides, concelho de Grândola, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo …, Secção …, a que foi atribuído o valor de mil euros, a desanexar do prédio rústico, denominado Courela dos C… ou Fonte C…, sito na freguesia de Melides, concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o número …, da dita freguesia; 1.2. Declaro a validade de um contrato de compra e venda como negócio dissimulado na referida escritura, mediante o qual o Réu FF vendeu aos Réus DD e EE, pelo preço de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros), a área de 1,8380 hectares do prédio rústico sito na freguesia de Melides, concelho de Grândola, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo …, Secção …, a desanexar do prédio rústico, denominado Courela dos C… ou Fonte C…, sito na freguesia de Melides, concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o número …, da dita freguesia, com as seguintes confrontações: a norte com remanescente do artigo cadastral … da secção … (parcelas 1, 2 e parte da 3), a sul com caminho e BBl (artigo … da secção …), a nascente com caminho público e a poente com os artigos cadastrais … e … da secção …; 1.3. Reconheço aos Autores, BB e...

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