Acórdão nº 891/17.6T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
Por apenso aos autos principais de execução que lhe move BB veio CC deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que não celebrou o contrato de mútuo em causa, com o embargado, não tendo recebido a quantia referida, bem como a falsidade da assinatura aposta no documento dado à execução.
O Embargado deduziu contestação, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência dos Embargos deduzidos e peticionando a condenação do embargante como litigante de má-fé.
Realizou-se a audiência de julgamento.
Em seguida, foi proferida sentença, que julgou os embargos totalmente improcedentes por não provados e, em consequência determinou a prossecução dos autos principais de execução.
Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1ª. – Consistindo um dos temas da prova, aferir-se se o embargante recebeu do embargado a quantia de 25.00000 €, das declarações de parte do embargado não conseguiu este explicar que lhe tivesse entregue essa quantia, mas sim que entregou a quantia de 11.000,00 € em dinheiro à testemunha José F…: Dr. Pedro … – [00:14:19] - Oh Sr. BB, olha lá uma coisa, vamos mais devagarinho. Então quando o senhor entregou 11.000,00 € ao Sr. José F…, assinaram algum papel, o senhor deu-lhe o dinheiro para a mão, como é que sabia que ele lhe pagava em dinheiro? [00:14:31] BB – [00:14:32] -Chamei o chamei o dono do estabelecimento que é o Sr. Sérgio que é o cabo da guarda que é lá e ele foi testemunha e vem a qualquer….. [00:14:45] Dr. Pedro … – [00:14:45] - Espere, portanto nessa ocasião dos 11.000,00 €o Sr. CC não estava lá? [00:14:49] BB – [00:14:50] - Não estava lá porque o Sr. CC estava a tomar conta do gado. [00:14:52] 2ª. – Por outro lado, a testemunha José F… declarou inequivocamente que aquela quantia de 25.000,00 €, lhe foi entregue a si para seu benefício; Dra. Juiz – [00:38:39] - Quem é que pediu dinheiro emprestado? [00:38:40] José F… – [00:38:41] - Eu. [00:38:42] 3ª. – Por ausência de qualquer meio de prova, o embargado nunca conseguiu justificar a forma pela qual entregou ao embargante de 14.000,00 € perfazendo dessa forma, com os 11.000,00 € a quantia total de 25.000,00 €; 4ª. – Quando o embargante alega no seu requerimento inicial que as assinaturas constantes do contrato de mútuo e do termo de autenticação não foram feitas pelo seu punho, queria com isso, na realidade, dizer por falta de rubrica nas folhas um e três que não tinha tomado conhecimento do contrato de mútuo e do termo de autenticação que se lhe seguiu; 5ª. – Quer se queira que não se queira, o contrato de mútuo e o termo de autenticação não se encontram rubricados pelo mutuante e o...
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