Acórdão nº 891/17.6T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Por apenso aos autos principais de execução que lhe move BB veio CC deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que não celebrou o contrato de mútuo em causa, com o embargado, não tendo recebido a quantia referida, bem como a falsidade da assinatura aposta no documento dado à execução.

O Embargado deduziu contestação, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência dos Embargos deduzidos e peticionando a condenação do embargante como litigante de má-fé.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Em seguida, foi proferida sentença, que julgou os embargos totalmente improcedentes por não provados e, em consequência determinou a prossecução dos autos principais de execução.

Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1ª. – Consistindo um dos temas da prova, aferir-se se o embargante recebeu do embargado a quantia de 25.00000 €, das declarações de parte do embargado não conseguiu este explicar que lhe tivesse entregue essa quantia, mas sim que entregou a quantia de 11.000,00 € em dinheiro à testemunha José F…: Dr. Pedro … – [00:14:19] - Oh Sr. BB, olha lá uma coisa, vamos mais devagarinho. Então quando o senhor entregou 11.000,00 € ao Sr. José F…, assinaram algum papel, o senhor deu-lhe o dinheiro para a mão, como é que sabia que ele lhe pagava em dinheiro? [00:14:31] BB – [00:14:32] -Chamei o chamei o dono do estabelecimento que é o Sr. Sérgio que é o cabo da guarda que é lá e ele foi testemunha e vem a qualquer….. [00:14:45] Dr. Pedro … – [00:14:45] - Espere, portanto nessa ocasião dos 11.000,00 €o Sr. CC não estava lá? [00:14:49] BB – [00:14:50] - Não estava lá porque o Sr. CC estava a tomar conta do gado. [00:14:52] 2ª. – Por outro lado, a testemunha José F… declarou inequivocamente que aquela quantia de 25.000,00 €, lhe foi entregue a si para seu benefício; Dra. Juiz – [00:38:39] - Quem é que pediu dinheiro emprestado? [00:38:40] José F… – [00:38:41] - Eu. [00:38:42] 3ª. – Por ausência de qualquer meio de prova, o embargado nunca conseguiu justificar a forma pela qual entregou ao embargante de 14.000,00 € perfazendo dessa forma, com os 11.000,00 € a quantia total de 25.000,00 €; 4ª. – Quando o embargante alega no seu requerimento inicial que as assinaturas constantes do contrato de mútuo e do termo de autenticação não foram feitas pelo seu punho, queria com isso, na realidade, dizer por falta de rubrica nas folhas um e três que não tinha tomado conhecimento do contrato de mútuo e do termo de autenticação que se lhe seguiu; 5ª. – Quer se queira que não se queira, o contrato de mútuo e o termo de autenticação não se encontram rubricados pelo mutuante e o...

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