Acórdão nº 38/18.1T8VRL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

Construções BB, Lda.

moveu a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra CC Portugal, Lda.

e DD – Produção Sociedade Unipessoal, Lda. pedindo a condenação solidária de ambas as rés a pagarem-lhe a quantia de 166.024,83 €, Iva incluído à taxa legal em vigor, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento que, à data, liquidou em 169.867,10 €.

Para sustentar o seu pedido a autora alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial de indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas e compra e venda de bens imóveis, foi contactada, em 2004, pela ré BB Portugal para proceder à construção de uma subestação, caminhos e plataformas para instalação de 37 aerogeradoras que atualmente compõem o Parque Eólico da Serra dos Candeeiros; o preço acordado entre a Autora e a 1.ª Ré para a execução dos referidos trabalhos foi de 1.640 348,21 € acrescidos de Iva à taxa legal, o qual já foi pago à autora. No decorrer dos trabalhos, em maio de 2004, a 1.ª ré solicitou à autora a execução de trabalhos vários que não estavam incluídos nos acordo inicial estabelecido entre ambas e cujo valor foi fixado pela autora e 1.ª ré em 155 771,96, acrescido de Iva à taxa legal. Após a conclusão dos referidos trabalhos, a 1.ª ré apenas procedeu ao pagamento da quantia de 20.792,84 € acrescido de Iva à taxa legal, tendo um funcionário da 1.ª ré comunicado à autora que a 1.ª ré e a gerência da EE, Lda. – então dona da obra – tinham acordado verbalmente que a primeira pagaria à autora a quantia de 20.792,84 €, acrescida de Iva à taxa legal e que o remanescente (dos 1.640 348,21 €) acrescido de Iva à taxa legal seria pago pela segunda à autora. Em janeiro de 2010, a EE, Lda. foi incorporada, por fusão, na 2.ª Ré. Em dezembro de 2010, a autora interpelou o presidente do Conselho de Administração do grupo DD, grupo económico onde está inserido a 2.ª ré, para proceder ao pagamento das quantias que lhe eram devidas, o qual declinou a responsabilidade da DD pelo pagamento da quantia remanescente.

Citadas, ambas as rés contestaram.

A ré BB Portugal, Lda. defendeu-se por exceção, invocando a incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral e a prescrição do direito aos juros e mora, e, no mais, por impugnação.

A ré DD, Lda. defendeu-se por exceção, invocando a incompetência territorial do tribunal e, no mais, por impugnação.

A autora respondeu às exceções deduzidas e, no mesmo articulado, requereu a ampliação do pedido, nos seguintes termos: «Deve o presente articulado superveniente ser admitido e, consequentemente, ser admitida a ampliação do pedido formulado pela Autora e, em consequência, caso se se considere que o valor da indemnização moratória devida à autora é a fixada no §3 da cláusula 9.ª do contrato junto pela ré BB com a sua contestação, serem as rés condenadas a pagar à autora e até efetivo e integral pagamento das quantias devidas à autora pelos serviços por si prestados, o montante mensal de €1660,24 num total calculado até à presente data de € 244 055,28 a título de cláusula penal moratória, valores esses acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e que, nesta data, se computam em € 61 095,40.» Ambas as rés se opuseram à ampliação do pedido.

O tribunal proferiu despacho, julgando procedente a exceção de incompetência territorial e, consequentemente, ordenou a remessa dos autos aos juízos centrais cíveis da comarca de Santarém.

Foi designada audiência prévia no âmbito da qual o tribunal a quo proferiu despacho não admitindo a ampliação do pedido requerida pela autora com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal e proferiu despacho-saneador no qual conheceu da exceção de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, julgando-a improcedente.

Ambos os despachos foram objeto dos presentes recursos interpostos, respetivamente, pela autora e pela ré BB Portugal, Lda.

Os despachos sob recurso têm, respetivamente, o seguinte teor: «Da alegada incompetência absoluta do Tribunal por preterição de tribunal arbitral Conforme decorre da leitura da contestação apresentada pela Ré BB Portugal, Lda, vem a mesma arguir, nos pontos 4º e ss. de tal articulado, a incompetência absoluta deste tribunal por preterição de tribunal arbitral, em face do acordado entre a mesma e a Autora na cláusula 17.7 do contrato de subempreitada por si junto a tal articulado.

Defende que, nos termos de tal cláusula, qualquer controvérsia, reclamação ou litígio entre elas decorrente ou relacionada com aquele contrato ou o seu incumprimento, que não possa ser resolvida amigavelmente, deverá ser submetida a arbitragem de acordo com as regras de conciliação e arbitragem da Câmara Internacional de Comércio em Portugal (Porto).

Invocando que o presente litígio se reporta a um alegado incumprimento de tal contrato, conclui pela sua necessária absolvição da instância, por força de tal cláusula contratual que retira competência deste Tribunal para apreciação do pleito no que a si diz respeito.

Respondeu a Autora a tal exceção no requerimento por si apresentado a 24-2-2018, pugnando pela sua improcedência em virtude da existência de litisconsórcio necessário passivo, o qual, conjugado com o facto da cláusula compromissória não vincular a Ré DD, torna impossível o exercício da pretensão da Autora vertida nos presentes autos, dirigida contra duas Rés, no âmbito de processo arbitral, que poderia apenas ser interposto contra uma delas.

Foi ainda concedida as partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à presente exceção no âmbito da presente audiência prévia.

Cumpre apreciar e decidir.

Tal como decorre da leitura da petição inicial, o pedido alicerça-se numa alegada responsabilidade solidária das Rés no pagamento de trabalhos extra realizados no âmbito de contrato de subempreitada celebrado entre Autora e 1ª Ré, responsabilidade solidária essa decorrente duma alegada transmissão de dívida, acordada entre as Rés, mas sem exoneração do primitivo devedor (in casu a 1ª Ré) do crédito.

Atenta a forma como está conformada a relação controvertida na petição inicial, forma essa que é aquela que é determinante para aferição da competência deste Tribunal, afigura-se que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art. 33º, n.ºs 2 e 3 do CPC.

Apenas a demanda conjunta de ambas as Rés, com apreciação também ela conjunta dos factos atinentes à transmissão, ou não, da dívida em causa, e exoneração, ou não, da 1ª Ré primitiva devedora, é que poderá lograr uma decisão que produza o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes quanto ao pedido formulado.

Cindir a apreciação da responsabilidade da 1ª Ré em ação a correr termos em processo arbitral, e a apreciação da responsabilidade da 2ª Ré nos presentes autos, para além de se traduzir numa menor eficiência na apreciação dos factos aqui em apreço, por “espartilhar” os mesmos, poderia originar decisões contraditórias ou incompatíveis (imagine- se, desde logo, duas sentenças em que se atribua a responsabilidade pelo pagamento peticionado unicamente à parte que não fosse demandada em tais autos), contrariando, consequentemente, o efeito útil normal das decisões a produzir.

Ora, existindo aqui litisconsórcio necessário passivo, é também certo, em face do alegado nos autos, que a 2ª Ré não se vinculou à cláusula compromissória em causa, quer na data de celebração do acordo que a positivou, quer por adesão posterior. A intervenção da referida 2ª Ré em processo arbitral para apreciação dos factos aqui em apreço está assim vedada pelo disposto no art. 36º, n.º 1, da LAV, aqui aplicável por força do art. 4º da Lei que aprovou a mesma. Como é manifesto, em face da impossibilidade de demanda conjunta das Rés em processo arbitral, numa situação de litisconsórcio necessário passivo, não pode o sistema jurídico tolerar uma situação em que a Autora fique consequentemente de mãos atadas, impedindo a demanda das referidas Rés em ação judicial por preterição de tribunal arbitral imposto apenas nas demandas contra uma das Rés.

Neste caso, e como bem indica a Autora, há que concluir que a pretensão da mesma apenas pode ser deduzida nos tribunais judiciais, atenta a situação de litisconsórcio necessário passivo existente e a não vinculação à cláusula compromissória duma das Rés.

Ou seja, em face de tudo o referido, importa concluir pela competência deste Tribunal para apreciação da presente lide, contra ambas as Rés em litisconsórcio necessário passivo, não se impondo a absolvição da instância da 1ª Ré pela mesma requerida.

Nestes termos, declaro improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal por preterição de Tribunal Arbitral. […]» *«Por requerimento apresentado a 24-2-2018 veio a Autora requerer a ampliação do pedido, solicitando que caso se considere que o valor da indemnização moratória devida à Autora é a fixada no §3, da cláusula 9º, do contrato junto pela Ré CC com a sua contestação, sejam as Rés condenadas a pagar à Autora e até efetivo e integral pagamento das quantias devidas à Autora pelos serviços por si prestados, o montante mensal de € 1660, 24, num total calculado até à presente data de € 244.055,28 a título de clausula penal moratória, valores esses acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e que, nesta data, se computam em € 61.095,40.

Como decorre da leitura de tal requerimento, o novo pedido alicerça-se no teor do contrato junto pela Ré CC à sua contestação, na cláusula supra indicada, correspondente a cláusula penal moratória destinada a sancionar eventuais incumprimentos de tal contrato, defendendo a Autora que só teve conhecimento da mesma com a junção do referido contrato.

Notificadas as partes de tal requerimento, as mesmas pugnaram pela sua inadmissibilidade.

Dispõe o art...

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