Acórdão nº 1110/18.3T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório O Ministério Público intentou, em 05-11-2018, a presente ação de interdição relativa a CC, nascida a 07-12-1975, melhor identificada nos autos, pedindo se declare a interdição da requerida, por anomalia psíquica.

Recebida a petição, procedeu-se à afixação de editais e à publicação de anúncio.

Atenta a impossibilidade da requerida receber a citação, foi nomeada curadora provisória.

Citada em representação da requerida, a curadora provisória não apresentou contestação, pelo que foi nomeado defensor oficioso e citada a requerida na pessoa do seu representante, tendo sido apresentada contestação, na qual não é deduzida oposição ao pedido formulado.

A requerida foi submetida a exame pericial.

Foi proferida sentença, datada de 11-07-2019, na qual: - se consignou, além do mais, o seguinte: Perante a referida entrada em vigor da Lei n.º49/2018, de 14 de Agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, e para efeitos do disposto no art.º26.º, n.º1 e n.º2, da citada Lei, deixa-se consignado que, em face dos elementos já constantes do processo, designadamente o relatório da perícia psiquiátrica, não se vislumbra qualquer outra diligência que, no caso concreto, revista utilidade, designadamente audição da beneficiária, pois a observação directa nada acrescentará, perante o aludido elemento de teor técnico.

- se decidiu o seguinte: Destarte, julgo totalmente procedente a acção e, em consequência, decreto o acompanhamento da Requerida CC, que em função da doença de que padece desde a nascença, deve beneficiar das seguintes medidas de acompanhamento: - Representação geral; - Administração total de bens.

O acompanhamento é deferido à actual Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Albufeira, DD, id. nos autos, com os deveres e consequências pela inobservância dos mesmos legalmente previstos – art.º143.º, do Código Civil.

Ao abrigo do disposto no art.º1962.º, n.º2, do Código Civil, não se constituirá conselho de família.

Revisão no prazo máximo.

Sem custas.

Valor da acção - €30.000,01.

Registe e notifique.

Publicidade nos termos legais.

Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil competente.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta sentença, pugnando pela anulação da decisão recorrida e devolução dos autos à 1.ª instância, para audição pessoal e direta da beneficiária da medida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A audição do beneficiário da eventual medida de acompanhamento de maior acompanhado é obrigatória, nos termos do disposto nos art. 139.º do Cód. Civil e art. 897.º, n.º 2 do CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14.08, aplicando-se imediatamente aos processos que ainda se encontrem pendentes, cfr. art. 26.º, n.º 2; 2. O art. 26.º da Lei 49/2018 apenas confere poderes de gestão processual, no sentido de conciliar os actos praticados anteriormente à entrada em vigor da nova redacção, mantendo a sua validade, devendo os demais actos subsequentes ser praticados em respeito pela nova redacção; 3. A referida audição não está sujeita a critérios de oportunidade, utilidade ou outros, ou seja, ao princípio de adequação formal em termos de opção pela sua realização; 4. A omissão de tal diligência configura uma nulidade processual, por violação de lei expressa, nos termos do disposto nos arts. 139.º do Cód. Civil e art. 897.º...

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