Acórdão nº 1110/18.3T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório O Ministério Público intentou, em 05-11-2018, a presente ação de interdição relativa a CC, nascida a 07-12-1975, melhor identificada nos autos, pedindo se declare a interdição da requerida, por anomalia psíquica.
Recebida a petição, procedeu-se à afixação de editais e à publicação de anúncio.
Atenta a impossibilidade da requerida receber a citação, foi nomeada curadora provisória.
Citada em representação da requerida, a curadora provisória não apresentou contestação, pelo que foi nomeado defensor oficioso e citada a requerida na pessoa do seu representante, tendo sido apresentada contestação, na qual não é deduzida oposição ao pedido formulado.
A requerida foi submetida a exame pericial.
Foi proferida sentença, datada de 11-07-2019, na qual: - se consignou, além do mais, o seguinte: Perante a referida entrada em vigor da Lei n.º49/2018, de 14 de Agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, e para efeitos do disposto no art.º26.º, n.º1 e n.º2, da citada Lei, deixa-se consignado que, em face dos elementos já constantes do processo, designadamente o relatório da perícia psiquiátrica, não se vislumbra qualquer outra diligência que, no caso concreto, revista utilidade, designadamente audição da beneficiária, pois a observação directa nada acrescentará, perante o aludido elemento de teor técnico.
- se decidiu o seguinte: Destarte, julgo totalmente procedente a acção e, em consequência, decreto o acompanhamento da Requerida CC, que em função da doença de que padece desde a nascença, deve beneficiar das seguintes medidas de acompanhamento: - Representação geral; - Administração total de bens.
O acompanhamento é deferido à actual Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Albufeira, DD, id. nos autos, com os deveres e consequências pela inobservância dos mesmos legalmente previstos – art.º143.º, do Código Civil.
Ao abrigo do disposto no art.º1962.º, n.º2, do Código Civil, não se constituirá conselho de família.
Revisão no prazo máximo.
Sem custas.
Valor da acção - €30.000,01.
Registe e notifique.
Publicidade nos termos legais.
Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil competente.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta sentença, pugnando pela anulação da decisão recorrida e devolução dos autos à 1.ª instância, para audição pessoal e direta da beneficiária da medida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A audição do beneficiário da eventual medida de acompanhamento de maior acompanhado é obrigatória, nos termos do disposto nos art. 139.º do Cód. Civil e art. 897.º, n.º 2 do CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14.08, aplicando-se imediatamente aos processos que ainda se encontrem pendentes, cfr. art. 26.º, n.º 2; 2. O art. 26.º da Lei 49/2018 apenas confere poderes de gestão processual, no sentido de conciliar os actos praticados anteriormente à entrada em vigor da nova redacção, mantendo a sua validade, devendo os demais actos subsequentes ser praticados em respeito pela nova redacção; 3. A referida audição não está sujeita a critérios de oportunidade, utilidade ou outros, ou seja, ao princípio de adequação formal em termos de opção pela sua realização; 4. A omissão de tal diligência configura uma nulidade processual, por violação de lei expressa, nos termos do disposto nos arts. 139.º do Cód. Civil e art. 897.º...
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