Acórdão nº 387/18.9T8RGR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB, S.A.

, pessoa coletiva n.º …, com sede na Rua …, n.ºs … a …, em Ponta Delgada, intentou a presente ação declarativa, com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de CC, divorciada, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, n.º …, em Almodôvar.

A fundamentar o pedido, alega que é credora da requerida no montante de € 33 819,10, relativo a capital em dívida, juros, imposto de selo, despesas e comissões, emergente de mútuo garantido por hipoteca sobre dois bens imóveis, incumprido desde 19-09-2014; sustenta que a requerida se encontra em incumprimento da generalidade das suas obrigações há mais de quatro anos e meio e que incumpre as obrigações de pagamento tributário há mais de cinco anos, acrescentando que, devido ao incumprimento do pagamento à Fazenda Nacional dos seus tributos vencidos em 2013 e 2014, foram intentados contra a requerida os processos de execução fiscal com os números 2984201401004751, 2984201401009451, 2984201481002106, 2984201501003844, 2984201501005570 e 2984201501007556, nos quais são reclamados valores que no total perfazem o montante de € 1166,68, relativo a IMI..

Citada, a requerida não deduziu oposição.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Face a todo o exposto, julgo a presente ação especial de insolvência, em que é Requerente BB, S.A. e Requerida CC totalmente improcedente, absolvendo-se consequentemente a Requerida de todos os pedidos deduzidos nos presentes autos.

Custas a cargo da Requerente (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

Fixo à causa o valor € 30.000,00 (cfr. art. 301.º do CIRE).

Registe e notifique.

Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que julgue provados todos os factos alegados na petição inicial e considere preenchidos os requisitos constantes alíneas a), b) e g), pontos i) e iv), do n.º 1 do artigo 20.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarando a insolvência da requerida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Vem o presente recurso solicitar a apreciação superior da douta sentença que julgou totalmente improcedente o pedido deduzido, e, consequentemente, absolveu a recorrida do pedido de declaração de insolvência; 2. O recorrente entende que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo que recaiu sobre a matéria de facto assente que, foi incorretamente julgada, e discorda ainda da aplicação do direito aos factos, requerendo que seja proferida decisão diferente; 3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa referir que, a recorrida foi regularmente citada para querendo deduzir oposição ao pedido deduzido, com a expressa advertência de que, na falta de oposição consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial; 4. A recorrida não contestou, devendo assim ficar provado, por confissão, todos os factos alegados na petição inicial pelo recorrente que provam a incapacidade da recorrida em solver as suas obrigações vencidas, pelo que deve este douto Tribunal alterar a factualidade assente dada como provada e não provada pela sentença recorrida; 5. Para além disso, apesar de na certidão de dívidas emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira constar apenas o nome do ex-cônjuge da aqui recorrida, DD, e por sua vez, os processos de execução fiscal recaírem apenas sobre este, verdade é que, trata-se de uma dívida comum a ambos os cônjuges; 6. E isto porque, o período a que se referem estas dívidas, designadamente, anos 2013 e 2014, coincide com o período em que a aqui recorrida e o seu ex-cônjuge encontravam-se casados em regime de comunhão geral, e por isso ambos proprietários do dito imóvel, e por isso ambos responsáveis; 7. De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT