Acórdão nº 387/18.9T8RGR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório BB, S.A.
, pessoa coletiva n.º …, com sede na Rua …, n.ºs … a …, em Ponta Delgada, intentou a presente ação declarativa, com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de CC, divorciada, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, n.º …, em Almodôvar.
A fundamentar o pedido, alega que é credora da requerida no montante de € 33 819,10, relativo a capital em dívida, juros, imposto de selo, despesas e comissões, emergente de mútuo garantido por hipoteca sobre dois bens imóveis, incumprido desde 19-09-2014; sustenta que a requerida se encontra em incumprimento da generalidade das suas obrigações há mais de quatro anos e meio e que incumpre as obrigações de pagamento tributário há mais de cinco anos, acrescentando que, devido ao incumprimento do pagamento à Fazenda Nacional dos seus tributos vencidos em 2013 e 2014, foram intentados contra a requerida os processos de execução fiscal com os números 2984201401004751, 2984201401009451, 2984201481002106, 2984201501003844, 2984201501005570 e 2984201501007556, nos quais são reclamados valores que no total perfazem o montante de € 1166,68, relativo a IMI..
Citada, a requerida não deduziu oposição.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Face a todo o exposto, julgo a presente ação especial de insolvência, em que é Requerente BB, S.A. e Requerida CC totalmente improcedente, absolvendo-se consequentemente a Requerida de todos os pedidos deduzidos nos presentes autos.
Custas a cargo da Requerente (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Fixo à causa o valor € 30.000,00 (cfr. art. 301.º do CIRE).
Registe e notifique.
Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que julgue provados todos os factos alegados na petição inicial e considere preenchidos os requisitos constantes alíneas a), b) e g), pontos i) e iv), do n.º 1 do artigo 20.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarando a insolvência da requerida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Vem o presente recurso solicitar a apreciação superior da douta sentença que julgou totalmente improcedente o pedido deduzido, e, consequentemente, absolveu a recorrida do pedido de declaração de insolvência; 2. O recorrente entende que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo que recaiu sobre a matéria de facto assente que, foi incorretamente julgada, e discorda ainda da aplicação do direito aos factos, requerendo que seja proferida decisão diferente; 3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa referir que, a recorrida foi regularmente citada para querendo deduzir oposição ao pedido deduzido, com a expressa advertência de que, na falta de oposição consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial; 4. A recorrida não contestou, devendo assim ficar provado, por confissão, todos os factos alegados na petição inicial pelo recorrente que provam a incapacidade da recorrida em solver as suas obrigações vencidas, pelo que deve este douto Tribunal alterar a factualidade assente dada como provada e não provada pela sentença recorrida; 5. Para além disso, apesar de na certidão de dívidas emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira constar apenas o nome do ex-cônjuge da aqui recorrida, DD, e por sua vez, os processos de execução fiscal recaírem apenas sobre este, verdade é que, trata-se de uma dívida comum a ambos os cônjuges; 6. E isto porque, o período a que se referem estas dívidas, designadamente, anos 2013 e 2014, coincide com o período em que a aqui recorrida e o seu ex-cônjuge encontravam-se casados em regime de comunhão geral, e por isso ambos proprietários do dito imóvel, e por isso ambos responsáveis; 7. De...
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