Acórdão nº 794/19.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB – Investimentos Imobiliários, Lda.

requereu contra CC, em 19-03-2019, procedimento cautelar comum, pedindo: i) se condene o requerido a desocupar e entregar, devoluto de pessoas e bens, o espaço da cave do prédio que identifica, sito na Rua J…, freguesia e concelho de Portimão; ii) se imponha ao requerido uma sanção pecuniária compulsória de € 300 por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada.

A justificar o pedido, alega, em síntese, que é proprietária do prédio que identifica, o qual adquiriu em 15-02-2018 com o objetivo que proceder à respetiva requalificação e constituição em propriedade horizontal, sendo que parte do prédio se encontra ocupada pelo requerido, que utiliza um espaço na cave sem qualquer título que o legitime, recusando desocupá-lo e devolvê-lo, apesar de instado para o efeito; acrescenta que a ocupação da cave pelo requerido a impede de prosseguir as obras de reabilitação que tem em curso, com vista à constituição do prédio em propriedade horizontal e à subsequente venda das frações autónomas, o que lhe causa prejuízos, não apenas em resultado do custo acrescido decorrente da demora na execução das obras, mas também porque tem por atividade a compra de imóveis para revenda, sendo que a isenção de IMI de que beneficia exige a venda das frações antes de decorrido o período de 3 anos desde a data da aquisição do imóvel, como tudo melhor consta do requerimento inicial.

Foi ordenada a citação do requerido.

Citado, o requerido deduziu oposição, na qual se defende por impugnação e invoca a qualidade de arrendatário do espaço que ocupa; acrescenta que o procedimento cautelar foi intentado cerca de um ano após a aquisição do prédio pela requerente, o que afasta a verificação do periculum in mora, requisito de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, sustentando que não decorre da alegação que o período temporal ainda restante até ao final da invocada isenção de IMI não permitisse intentar uma ação declarativa comum destinada a resolver o litígio, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Produzida a prova apresentada, foi proferida decisão que indeferiu o decretamento da providência requerida e condenou a requerente nas custas.

Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que decrete a providência requerida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A) A Apelante instaurou contra o Apelado, Requerido, procedimento cautelar comum no qual requereu o decretamento das providências de condenação do Requerido a desocupar e a entregar devoluto de pessoas e bens, o espaço da Cave do prédio sito na Rua J… n.º…, freguesia e concelho de Portimão, e de ser imposta ao mesmo uma sanção pecuniária compulsória de € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento das providências requeridas; B) O Tribunal a quo decidiu ser o procedimento cautelar improcedente e o não decretamento das providências requeridas; C) O enquadramento jurídico-factual realizado pelo Tribunal a quo não se adequa rigorosamente à matéria de facto provada, e à prova produzida em audiência, sendo a sentença passível de censura judicial superior; D) Foram considerados provados factos que não foram provados; E) Foi considerado circunstancialismo factual não comprovado pela prova produzida, sendo ao invés por esta contrariado tanto pela prova documental e também pela prova testemunhal; F) Foi ignorada e deturpada prova testemunhal relevante; G) Quanto aos termos em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção, no que se refere aos factos provados foram considerados erradamente certos factos pessoais das testemunhas Ana C… e Cristina C…, especificamente quanto à circunstância factual de terem sido ambas funcionárias do Requerido; H) A valoração jurídica realizada a respeito do requisito da providência requerida do justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação e da inexistência de outra providência adequada à obtenção da pretensão dos Requerentes, é incorreta e incoerente com o decidido quanto matéria de facto provada; I) O facto provado 24 mostra-se incompleto uma vez que omite menção da prova dos dois anexos juntos à carta datada de 12/02/2019, os quais consistem da junção dos documentos nºs 22 e 22A juntos ao requerimento inicial, e não foram impugnados pelo Requerido na sua oposição; J) O facto 24 dos factos provados deve ser alterado no sentido de passar a consistir em: “Em resposta àquela carta, o Requerido respondeu à Requerente por carta datada de 12/02/2019 na qual reitera ser arrendatário de parte da Cave, justificando o arrendamento de que se arroga ser titular, com a existência de um contrato verbal entre o primitivo proprietário e a sociedade DD, Lda., carta a que juntou cópia de um requerimento dirigido pelo primitivo proprietário à Repartição de Finanças de Portimão datado de 14.07.1986, e cópia da escritura de trespasse celebrada entre aquela sociedade e a sociedade EE, Lda. em 26.05.1987. cfr. fls. 41 e ss.” K) A formulação do facto provado 37 contém deturpação e confusão de personalidades, ao referir que o Requerido, fosse em que qualidade fosse, tinha a sua serigrafia, estúdio de fotografia e laboratório de fotografia, nos espaços então arrendados pela sociedade EE, Lda. para estabelecimento e respetiva sede, como ficou provado no facto 36; L) Da prova documental produzida e não impugnada pelas partes, e da prova testemunhal recolhida em audiência, resultou inequivocamente esclarecido que, a entidade que era a arrendatária dos espaços - espaço A no rés-do-chão do prédio sito na Rua J…, n.º …, espaço A do piso inferior do mesmo prédio e o espaço da Cave que o Requerido vem ocupando até ao presente – era a sociedade EE, Lda; M) Apesar de o Requerido ter sido o sócio-gerente da sociedade EE, Lda., não sendo o mesmo o único sócio desta sociedade, e não se confundindo a personalidade jurídica da empresa com a personalidade jurídica daquele sócio, não há fundamento para imputar ao Requerido a titularidade dos espaços que constituíam o estabelecimento da empresa (serigrafia, estúdio de fotografia e laboratório de fotografia); N) Existe contradição entre a matéria provada no facto 36 e o que se expressa no facto provado 37, matéria que ficou abundantemente provada pela prova documental, testemunhal e pelas declarações de parte do próprio requerido (passagens da prova testemunhal e do depoimento de parte supra identificadas e transcritas); O) O texto do facto provado 37 deve ser alterado no sentido de serem suprimidas as referências ao Requerido enquanto titular dos espaços passando esse facto a ter a seguinte formulação: “Onde a sociedade EE, Lda., de que o Requerido era sócio gerente, tinha localizado o respetivo estúdio de serigrafia, estúdio fotográfico e laboratório de fotografia.

”; P) Da prova documental produzida e não impugnada pelas partes, e da prova testemunhal recolhida em audiência (passagens da prova gravada supra identificada) resultou inequivocamente esclarecido que, a entidade que era a arrendatária dos espaços - espaço A no rés-do-chão do prédio sito na Rua J…, n.º …, espaço A do piso inferior do mesmo prédio e o espaço da Cave que o Requerido vem ocupando até ao presente – era a sociedade EE, Lda.; Q) Deve o texto do facto provado 38 ser alterado no sentido de serem suprimidas as referências ao Requerido enquanto denunciante titular dos contratos de arrendamento, passando esse facto a ter a seguinte formulação: “Em data anterior à dissolução da sociedade EE, Lda., em 28/03/2013 – cfr. fls. 39 – o Requerido, na qualidade de sócio gerente da empresa, denunciou o arrendamento daquela parte.

”; R) Na justificação da formulação da convicção do Tribunal expressa no ponto 3.3. da sentença é referido que a demais factualidade considerada provada, para além da factualidade cuja prova decorre da prova documental, foi assente com base nos depoimentos ouvidos nos autos, sendo salientados os depoimentos de várias testemunhas entre os quais, os depoimentos de Ana C… e de Cristina C… e do próprio Requerido.

S) Na justificação da formulação da convicção do Tribunal expressa no ponto 3.3. da sentença a linhas 14, 15, 36 e 37 é feita referência às testemunhas Ana C… e Cristina C… sendo afirmado que estas testemunhas foram funcionárias do Requerido, o que não corresponde ao que resultou provado na audiência de julgamento; T) Porque na discussão da causa o Requerido usou sempre de uma alegação e demonstrações assentes numa confusão de personalidades jurídicas entre a sua pessoa e a empresa EE, Lda., estes não são factos despiciendos para a boa decisão da causa; U) A sentença recorrida deve ser reparada nessa parte retificando-se aquelas referencias a respeito daquelas duas testemunhas para “(...) por Ana C… (que foi funcionária da empresa EE, Lda.)”, e “(...) por Cristina C… (que também foi funcionária da empresa EE, Lda.”; V) A linhas 44 a 46 do ponto 3.3. da sentença recorrida é referido que “(...) sucedendo que Raquel F… reiterou a ocupação levada a cabo pelo Requerido num quadro em que inexiste contrato de arrendamento formalizado e num quadro de pagamento de rendas em que as mesmas parecem surgir diluídas em outros rendimentos da família (...)”; W) Não existe nos autos prova documental consistente em contrato de arrendamento entre os herdeiros de José G… e o Requerido a respeito do espaço da Cave correspondente ao prédio da Rua J…, n.º …, em Portimão; X) Resultou claro da prova testemunhal que, em especial dos depoimentos das testemunhas José G… e Raquel F… (passagens da prova gravada supra identificadas), não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento com o Requerido a respeito daquele espaço; Y) É destituída de suporte e ambígua a imputação feita na sentença recorrida ao depoimento da testemunha Raquel F… de que a ocupação levada a...

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