Acórdão nº 909/13.1TBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB e CC, autores na ação de declarativa de condenação movida contra DD, interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Portalegre, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o qual julgou a ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.

Na ação os autores pediram ao tribunal que condenasse o réu a: «

  1. Proceder à reparação e substituição das portas e janelas que forneceu aos autores; b) Proceder à reparação do primeiro soalho; c) Pagar aos autores o valor de 350.00 € suportado pela reparação urgente das portas e janelas; d) Restituir aos autores o valor de 4476,19 € pagos pelo segundo soalho e que o réu não reparou nem substituiu; e) Restituir aos autores o valor de 226,56 € cobrados indevidamente pelo fornecimento do soalho do vão das escadas.

f) Suportar as custas, procuradoria e tudo o mais que for devido.» Para fundamentar os seus pedidos, os autores alegaram, em síntese, o seguinte: são os donos e possuidores de um prédio urbano denominado “Lagem das …”, sito no concelho de Castelo de Vide, e encontram-se a proceder a obras de recuperação no mesmo, tendo contratado o réu para a execução de trabalhos de carpintaria/marcenaria necessários à dita recuperação, concretamente, a feitura e montagem de seis janelas de 1,30 m por 1.20 m, de duas folhas e meia, com vidro duplo e pintura e duas portas de duas folhas e meia, com vidro duplo, tudo em madeira de Cambala, no valor de 5.510,00 € (Iva incluído) que englobava o valor do material e mão de obra, e de duas portas exteriores com fechadura de quatro entradas, no valor de 1490,00 €, acrescido de Iva à taxa legal em vigor, um soalho em madeira que se compunha de duas partes, uma relativa ao teto e outra ao soalho do chão, no valor total de 8.952,38 €. Todos os valores foram liquidados pelos autores. As janelas e portas fornecidas pelo réu apresentam defeitos pois a madeira respetiva é de mogno (em vez de cambola), os caixilhos respetivos têm uma espessura de 3 cm em vez de 5 cm e não foram colocados nas cantarias, as borrachas não foram embutidas nos caixilhos e na parte batente para calafetar as mesmas nem foi colocado silicone para proceder a isolamento, as janelas não fecham devidamente e as duas portas de entrada não fecham totalmente, as almofadas das portas estão rachadas e descoladas, o que origina que a água da chuva entre no interior do prédio. Os defeitos das janelas e das portas foram reportados ao réu em setembro de 2012 e, novamente, em fevereiro de 2013, desta feita também dos estragos provocados no estuque das paredes e no soalho em virtude da entrada de água da chuva no 1.º andar e no rés-do-chão, mas aquele não procedeu à reparação dos defeitos. Face à urgência da reparação, a fim de evitar novos danos no prédio, os autores procederam à reparação das seis janelas e quatro portas, a qual ascendeu a 350,00 €, mas que não dispensa a substituição das janelas e portas por outras com as dimensões e qualidade de material pagas pelos autores. Quanto ao segundo soalho, o réu entregou menos 70 m2 e as suas tábuas também são de madeira de qualidade inferior àquela que foi paga e as tábuas não correspondem às medidas encomendadas e estão furadas, rachadas, e como o réu não procedeu à substituição do 2.º soalho nem à sua reparação apesar de instado a fazê-lo, os autores contratam outrem para o fornecimento e colocação do segundo soalho.

O réu contestou, por impugnação.

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual o tribunal convidou os autores ao aperfeiçoamento da respetiva petição inicial, convite aceite pelos últimos.

O tribunal elaborou despacho-saneador no qual conheceu dos pedidos de condenação do réu na restituição do valor de 4476,19 € e do valor de 226,56 €, julgando-os improcedentes, absolvendo o réu dos mesmos, após o que fixou o valor da causa, o objeto do litígio e os temas de prova e se pronunciou sobre os requerimentos probatórios, tendo ordenado, designadamente, a realização de uma perícia singular.

Foi realizada uma segunda perícia, desta feita, colegial.

Procedeu-se à realização da audiência final, finda a qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso.

I.2.

Os recorrentes formularam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1) Errado julgamento da matéria de facto, nomeadamente, o ponto 17, nomeadamente, por se dado como provado que o R não colocou silicone para proceder ao isolamento por vontade da A. que pretendia manter o aspeto rústico das janelas; 2) Tal não é compaginável com as regras da experiência comum, dado que a colocação de silicone não retira " o aspeto rústico, 3) Resultando da perícia que não existia silicone de isolamento e que tal deveria ocorrer 4) E tal ponto entra em contração com o ponto 26 da matéria dada como provada, 5) Sendo que mais uma vez, segundo as regras da experiência comum a A. tenha pedido ao R. que tenha adquirido e este o tenha feito e instalado material de isolamento, 6) Quando resulta do depoimento da A. nos trechos de 20:02/55:14 a 20:14/55:14, 20:47/55:14 a 21:20/55:14, acima transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, que a A. tenha insistido junto do R. e depois o tenha impedido de colocar o material de isolamento.

7) Pelo que o ponto 26 de matéria de facto deve ser julgado não provado.

8) E o ponto 17 deverá ser julgado como provado o seguinte: O R. não colocou silicone para proceder ao isolamento.

9) Quanto ao ponto 27 também não deve ser considerado como provado, 10) Tal como resulta da sentença, face ao depoimento de Carlos P…, e face à perícia, que os rasgos das cantaria foram efetuados e estão efetuados.

11) O ponto D da matéria dada como não provada, deverá ser incluída na matéria dada como provada, pois tal resulta da perícia efetuada e do esclarecimento do perito no trecho 17:15/24:08 a 17:32/24:08, transcrito acima e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

12) Considerou como não provado no ponto G que as janelas não fecham devidamente. Ora resulta da perícia que existem algumas janelas que não se fecham devidamente, pelo que ao contrário do que está explanado na sentença, deveria ser dado como provado que há janelas que não se fecham.

13) Erradamente foi considerado como não provado, no ponto H, que as duas portas da entrada não se fecham totalmente, têm 6/7 milímetros de distância fazendo uma frecha, 14) Ora, resulta do relatório a perícia que a frecha existe e que a mesma é percetível do interior para o exterior, e que tal não deveria ocorrer se tivesse sido usado " boa técnica " de fabrico".

15) Considerou como não provado no ponto I, as almofadas das portas estão rachadas e descoladas, 16) Sendo certo que os senhores peritos detetam nas almofadas das portas fissuras, expressão esta sinónima de rachas.

17) Ao invés do considerado no Ponto J como facto não provado, resulta do documento que foi junto como Doc. n.º 16 e do depoimento da Autora nos seguintes trechos: 02:12/55:14 a 03:11/55:14, 03:13/55:14 a 03:24/55:14, 05:48/55:14 a 06:52/55:14, acima integralmente transcritos, dando-se aqui por integralmente reproduzidos, que a A. mulher em setembro de 2012, aquando das primeira chuvas, reportou ao R. os defeitos das janelas e portas, e que este não procedeu à reparação; 18) Primeiro com invocando várias desculpas para não ir ao prédio, e depois afirmando que a responsabilidade não era dele, que teria feito tudo bem.

19) Pelo que ao invés, deveria ser dado como provado o teor do ponto K, ou seja, que o R. não procedeu à eliminação dos defeitos das janelas e portas por si fornecidas, através da reparação ou substituição das mesmas, 20 ) O que resulta do teor da perícia conjugado com o depoimento da Autora nos trechos : 11:48/55:14 a 12:12/55:14, 19:29/55:14 a 19:59/55:14, 20:02/55:14 a 20:14/55:14, 20:47/55:14 a 21:20/55:14 acima transcritos e aqui dados por integralmente reproduzidos.

21) Acresce que existe insuficiência da matéria de facto, dado que na fundamentação o tribunal " a quo" considera que o único defeito detetado nas portas e janelas se prende com os caixilhos serem de madeira de Mogno e não de Kambala, quando não existe nenhum facto dado como provado quanto a tal fundamentação.

22) Resulta dos esclarecimentos dados pelos senhores peritos, que os caixilhos são de madeira de Mogno, 23) E que há algumas partes das janelas e portas que também não serão de Câmbala, 24) Pelo que tais factos devem constar da matéria de facto dado como provada.

25) Quanto à motivação da matéria de facto foi dada credibilidade a Nelson C…, entendendo os AA. que tal depoimento não pode ser credível quando para algo tão direto do seu depoimento como seja a madeira de que foram feitos os caixilhos, trecho 06:26/11:07 a 06:3/11:07 e 07:19/11:07 a 7:23/11:07, acima transcritos e aqui dados por integralmente reproduzidos, o mesmo se revelou contrário à realidade atestada pela perícia.

26) Sendo que é invocado o depoimento de Vítor F…, que não foi testemunha nos presentes autos: 27) E a expressão de que a A. mulher é pessoa que se apresentou de trato muito difícil, não se compreende, a menos que assim seja considerada por não dar a resposta que o tribunal porventura acharia conveniente que deveria dar.

28) Diga-se que o tribunal " a quo" proferiu expressões para a A., que aqui se dão por integralmente reproduzidas e acima transcritas, que se verificam do depoimento da A. nos trechos: 32:12/55:14 a 32:26/55:14 e 32:52/55:14 a 32:58/55:14.

29) Quanto à matéria de direito, entendeu o tribunal " quo", que a calafetação de seis janelas e duas portas na tentativa de impedir a entrada de água e frio entrassem no interior do prédio, face ao facto de o prédio se encontrar devoluto, não revestia tal reparação caráter urgente.

30) Ora, o facto de o prédio estar devoluto, em reconstrução, como é dado como provado na sentença, tal não pode dar azo a que o mesmo fique sujeito à entrada...

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