Acórdão nº 105/18.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB, autora na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, movida contra CC e mulher, DD, Imobiliária EE Sociedade Unipessoal, Lda. e FF-Construções e Empreitadas, Lda. interpôs recurso do despacho-saneador-sentença proferido pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém o qual: 1) Julgou verificada a exceção inominada de autoridade do caso julgado em relação aos pedidos de nulidade, por simulação absoluta, dos negócios de compra e venda referidos nos arts. 18.º e 20.º da petição inicial e de cancelamento dos respetivos registos, absolvendo os réus da instância; 2) Julgou prejudicado o conhecimento da exceção de ilegitimidade ativa para arguir a simulação; 3) Julgou procedente a exceção de erro na forma de processo quanto ao pedido de reconhecimento de que a área do imóvel identificado no art. 8.º da petição inicial é de 5.508 m2 e declaração de inexistência da penhora realizada no âmbito do processo executivo n.º 8073/11.4TBOER a correr termos no Juízo de Execução, J2 Oeiras, n.º sobre 228 m2 do imóvel identificado no art. 8.º da Petição Inicial, e, em conformidade, absolveu os réus da instância.

4) Julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito vitalício da autora de uso e habitação do imóvel melhor identificado no art. 8.º da petição inicial, absolvendo os réus do mesmo.

5) Julgou improcedente o pedido (subsidiário) de condenação dos réus a pagarem à autora o montante de 64.500,00 € referente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias executadas pela segunda, e de boa-fé, no imóvel identificado no art. 8.º da petição inicial, acrescido de juros legais vincendos contados a partir da citação dos réus e, consequentemente, absolveu estes do pedido.

6) Julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de retenção da autora sobre o imóvel identificado no art. 8.º da petição inicial, absolvendo os réus do mesmo.

Na presente ação a autora/recorrente formulara os seguintes pedidos: «1 – Se declare a nulidade, por simulação absoluta do negócio de compra e venda do prédio identificado no art. 18.º da petição inicial, desta petição e formalizado pela escritura pública junta sob o Doc. N.º 20, nos termos do art. 240, 286, 289 do CC.

2 – Consequentemente ser declarada a nulidade do negócio de compra e venda do prédio identificado no art. 8.º desta petição inicial e também junto sob o documento n.º 21, nos termos do art. 240, 286, 289 e ss. do CC.

3 – Ser consequentemente decretado o cancelamento de todos os registos de aquisição posteriores à aquisição registada em 2/2/94, a favor do falecido António M…, pela apresentação G.2, e nomeadamente os registos:

a) Da descrição n.º … – CR de Tomar – a hipoteca judicial com a AP 10 de 23/04/2007, a favor dos 1.º e 2.º R.R. e a constante ainda da AP n.º … de 24/04/2009, e a penhora de € 214.400,00 com Apresentação n.º … de 18/10/2011, sendo sujeitos ativos os mesmos RR.

b) Da mesma descrição n.º … – da Conservatória do Registo Predial de Tomar – o registo constante da Apresentação n.º … de 01/02/2010, aquisição a favor da 3.ª Ré Imobiliária.

c) Da descrição n.º … da Conservatória do Registo Predial de Tomar – a Hipoteca Judicial com a apresentação n.º … de 23/04/2009, a favor dos 1.º e 2.º RR e a constante ainda da apresentação n.º … de 18/10/2011 e da penhora de € 214.400,00, sendo sujeitos ativos os mesmos RR.

d) Da mesma descrição – … da Conservatória do Registo Predial de Tomar o registo de aquisição constante da apresentação n.º … de 1/02/2012 e a favor da 3.ª Ré Imobiliária.

4 – Todos os RR condenados a reconhecerem ser reconhecida à A. a legitimidade e interesse no pedido de reconhecimento das atrás mencionadas nulidades, uma vez que a mesma é titular do direito de uso e habitação do imóvel identificado no artigo 8.º e, assim, do direito de usufruto ao mesmo expressamente adquirido por usucapião (art. 286, 1439, 1440 e 1484 CC).

5 – Serem os RR condenados a reconhecerem à Autora o direito vitalício ao uso e habitação do imóvel identificado no artigo 8.º desta petição e assim ao seu usufruto vitalício adquirido por usucapião, tudo nos termos dos arts. 286, 1439, 1440 e 1484 do CC e com as legais consequências, nomeadamente também 6 – A serem consequentemente também cancelados os registos identificados no ponto 3 deste pedido.

E, caso tal não se mostre deferido, subsidiariamente, serem os RR condenados a: 7 – Pagarem à A. o montante dos € 64.500,00 referente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias executadas pela A. de boa-fé no imóvel identificado no art. 8.º e descritas no art. 78.º desta petição inicial, valor acrescido de juros legais vincendos e contados a partir da citação dos RR.

8 - A reconhecerem o direito de retenção sobre o imóvel identificado no mesmo artigo 8.º da petição, enquanto tal montante relativo às benfeitorias não se mostrar pago à A. (art. 754.º e 759 CC).

9 – A reconhecerem que a área do imóvel é de 5508 m2, sendo assi inexistente a penhora dos autos em pelo menos 228 m2 e assim a mesma nula com as legais consequências.

10 – Todos os RR condenados em custas e tudo o mais que for devido.» Para sustentar os pedidos supra descritos a Autora alegou, em síntese, o seguinte: viveu em união de facto com António M…, falecido em 21.01.2003, de quem teve dois filhos, Vitor M… e Micael M…; nos autos de execução n.º 8073/11.4TBOER que corre termos no Juízo de Execução de Oeiras, movidos pelos réus CC e mulher contra as rés Imobiliária EE, Lda. e FF, Lda., foram penhorados um pavilhão destinado a oficina de reparação de automóveis, com logradouro e um barracão de rés-do-chão destinado a arrecadação e terra de cultura arvense oliveiras e figueiras, sito em Alto do Pintado, Vale da Torre, freguesia de Casais, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob os arts. … e … urbanos e ….º da Secção P-rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º … e, ainda, um edifício destinado a armazém, com arrecadação, casa de banho e garagem, sito em vale da Torre, freguesia de Casais, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob o art. ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º …; os imóveis descritos foram construídos pela autora e por António M…, na década de 1990, num prédio rústico composto de terra de semeadura e oliveiras, sito no lugar de Vale da …, freguesia de Casais, concelho de Tomar, inscrito então na matriz rústica sob o art. … e descrito sob o n.º … na Conservatória do Registo Predial de Tomar, o qual haviam adquirido a José C… e Irene N…, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 02.03.1981; por escritura outorgada em 2 de dezembro de 1993, a autora transmitiu a António M…, a metade que possuía do prédio rústico sito no lugar de Vale da Torre, freguesia de Casais, concelho de Tomar, inscrito então na matriz rústica sob o art. … e descrito sob o n.º … na Conservatória do Registo Predial de Tomar; mediante escritura pública outorgada em 28.11.2002, António M… declarou vender os imóveis descritos no art. 8.º da petição inicial à ré FF, ali representada pelo seu gerente Silvino F…, pelo preço de cem mil euros, e sobre os quais os réus CC e mulher registaram uma hipoteca judicial, em 23.04.2003, para garantia do crédito que detêm sobre a FF, no valor de 214.400,00 €; a sociedade FF, por escritura de compra e venda outorgada em 21.01.2010, declarou vender à ré Imobiliária EE, os referidos imóveis; a compra e venda realizada entre António M… e a FF foi um ato simulado para enganar os credores do primeiro, tendo ficado acordado entre António M… e Silvino F… que, mais tarde, quando os problemas financeiros estivessem resolvidos, o segundo os transmitiria de novo ao primeiro e o cheque movimentado por conta do preço voltou a ser depositado numa conta bancária do próprio Silvino F…; todos estes factos eram do conhecimento da autora e dos seus filhos; os dois imóveis nunca deixaram de estar na posse da autora e de Vitor M…, até à morte deste último, e, posteriormente, apenas da autora e de seus filhos, que ali continuaram a viver até ao presente e onde a autora exerce o comércio de venda de flores, artigos de jardinagem e outros produtos hortícolas; aquando da outorga dos contratos pelo quais a autora transmitiu a sua parte do imóvel a António M… e este declarou vender à FF os referidos imóveis, foi garantido à autora que nunca seria posto em causa o direito de usar, utilizar e viver naqueles imóveis, reconhecendo quer o referido Vitor M… quer o legal representante da FF o direito da autora de uso e habitação daqueles imóveis, o qual nunca foi posto em causa por quem quer que seja até à presente data; a partir de 02.03.1981, a autora e António Monteiro realizaram obras nos imóveis, solicitando para tal desiderato um empréstimo, em conjunto, à Caixa Económica Montepio Geral, no montante de 50.000,00 €, utilizaram-nos e pagaram as respetivas contribuições e despesas de água e energia elétrica, o mesmo sucedendo com os filhos da autora após o falecimento de António M…; a autora, após a morte de António M…, continuou, a suas expensas, a realizar obras de construções nos referidos imóveis, concretamente dois quartos de dormir e uma sala para cozinha no pavilhão existente no lado norte, fechou o pavilhão poente, construiu um telheiro em chapa e dois currais, arrumos e um furo de exploração de água e uma cobertura em metal, tudo no valor global de 64.500,00 € (empréstimo incluído); assiste-lhe o direito de retenção do imóvel até que aquele valor se mostre pago; nas descrições registrais n.ºs 2013 e 3766, os imóveis identificados no art. 8.º da petição inicial têm as áreas, respetivamente, de 3850 m2 e 1430 m2, num total de 5.280 m2 e a penhora incide sobre esta área, mas a implantação total do imóvel é de 5.508 m2.

Citados, apenas os réus CC e mulher contestaram a ação, e fizeram-no por exceção, invocando a autoridade de caso julgado, a ilegitimidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT