Acórdão nº 24/19.4T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 24/19.4T8BJA-A.E1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: (…) intentou a presente ação declarativa contra (…) e marido (…), pedindo que a mesma seja julgada procedente, por provada e, em consequência: -Declarar-se que em 18 de março de 2004, a ré (…), não era dona e legítima possuidora dos prédios urbanos, inscritos na matriz da freguesia de (…), concelho de Mértola, sob os artigos (…) e (…), posteriormente inscritos sob os arts. (…) e (…) da freguesia de (…), descritos inicialmente na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob os nºs (…) e (…), da freguesia de (…) e posteriormente descritos sob os nºs (…) e (…), da freguesia de (…)

-Declararem-se impugnados, para todos os efeitos legais, os factos declarados na escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial de Faro, da notária Maria Lúcia Gonçalves Lopes, em 18 de março de 2004, de fls. 66 a 68, do livro (…)-A, de notas para escrituras diversas

-Declarar-se nula, ineficaz e sem nenhum efeito, a escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial de Faro, da notária Maria Lúcia Gonçalves Lopes, em 18 de março de 2004, de fls. 66 a 68, do livro (…)-A, de notas para escrituras diversas

-Ordenar-se o cancelamento da inscrição de aquisição, a favor da 1ª ré (…), casada com (…), correspondente à Ap. … de 23/11/2004, sobre o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o nº …/20090526, da freguesia de (…), concelho de Mértola, inscrito na matriz sob o art.º (…), da freguesia de (…)

-Ordenar-se o cancelamento da inscrição de aquisição, a favor da 1ª ré (…), casada com (…), correspondente à Ap. … de 23/11/2004, sobre o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o nº …/20090526, da freguesia de (…), concelho de Mértola, inscrito na matriz sob o art.º (…), da freguesia de (…)

Os RR. deduziram contestação com reconvenção e intervenção principal provocada, tendo formulado os seguintes pedidos reconvencionais: i. Ser declarada a aquisição pela R. (…), por usucapião dos prédios urbanos agora inscritos na matriz sob os artigos (…) e (…) da freguesia de (…), concelho de Mértola e descritos CRP de Mértola, respetivamente, sob os nºs (…) e (…) daquela freguesia, por terem decorrido 15 anos sobre o inicio da posse da R. (…) sobre esses prédios que se se iniciou pelo menos desde 1 de julho de 2002, razão pela qual em 1 de julho de 2017, se consolidou a aquisição por usucapião. ii. Ainda que assim não se entenda e subsidiariamente, deverá dar-se como provado que a posse da R. (…) é titulada desde a escritura de usucapião, outorgada em 18 de março de 2004 e registada em 23/11/2004, pelo que em 23/11/2014, por via disso, declarar-se que a R. (…) adquiriu, por usucapião os prédios agora inscritos na matriz sob os artºs (…) e (…), da freguesia da (…), concelho de Mértola, descritos na Conservatória do Registo Predial de Mértola, respetivamente sob os números (…) e (…), daquela freguesia e concelho, por usucapião, nos termos do disposto na al. a) do art.º 1294 do Código Civil

iii. Ainda que o pedido reconvencional principal e subsidiário improcedam, o que se admite por hipótese teórica, deverá apreciar-se o pedido subsidiário e deverá declarar-se, nos presentes autos, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1316º, 1325º e 1340º, todos do Código Civil, que os RR. construíram obra, cujo montante trouxe à totalidade do prédio um valor superior ao que o prédio tinha antes da mesma e declarar-se que os RR. adquiriram a propriedade dos prédios inscritos na matriz sob o art.º … (… da CRP Mértola) e … (… da CRP Mértola), ambos da freguesia de (…), Concelho de Mértola, por a Acessão Imobiliária, pagando os RR. à A. e à Chamada aos autos, o valor que o prédio tinha antes das obras, o que se deverá apurar, por via de prova pericial. Requereu ainda que seja admitida a intervenção principal provocada, para fazer intervir nos autos como co-ré no pedido reconvencional, nos termos dos artºs 316º e ss do CPC, (…), a fim de acautelar a ilegitimidade passiva do pedido reconvencional, pelos factos, fundamentos e pedidos nele constantes que também se dirigem à chamada (…)

  1. A. deduziu réplica, sustentando em síntese que os pedidos reconvencionais devem ser considerados improcedentes, e a Reconvinda absolvida dos mesmos

    Em 13-05-2019 foi proferido despacho que se reproduz na parte com relevância para as questões a decidir: “Da amissibilidade da reconvenção Na contestação vieram os RR. deduzir pedido reconvencional contra a A. peticionando o reconhecimento da propriedade da Ré sobre os prédios inscritos na matriz sob os artigos (…) e (…), da freguesia de (…), concelho de Mértola e descritos na Conservatória do Registo Predial de Mértola, respetivamente sob os números (…) e (…), adquirida por usucapião

    Alegaram, para tanto e em síntese que, pelo menos desde 1 de julho de 2002, a Ré se arroga como possuidora e proprietária daqueles prédios, o que fez com o conhecimento e consentimento da A., tendo a partir dessa data tomado as diligências para que tais artigos urbanos fossem incluídos no projeto de turismo rural, que em seu nome requereu junto do Município de Mértola

    Exerceu a referida posse com a aceitação da A. e do seu marido, de boa-fé, de forma pacífica, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, assumindo perante o Estado a responsabilidade do pagamento dos impostos, licenciou um turismo rural que incluiu os prédios inscritos na matriz sob...

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