Acórdão nº 3004/15.5T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 3004/15.5T8STR-D.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), credor no processo de insolvência em que foi declarada insolvente (…) – Produtos Cerâmicos, Lda., veio requerer, logo que teve conhecimento, que fosse decretada a ineficácia da venda (antecipada) dos bens móveis que, oportunamente, tinham sido apreendidos para a massa insolvente, venda essa levada a cabo pelo administrador de insolvência, sem que para o efeito haja consultado a assembleia de credores, quando, na realidade, se tratava da prática de um acto de especial relevo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161º do CIRE.

A M.ma Juiz “a quo” entendeu que – não obstante o alegado pelo credor acima identificado – não tinha poderes (processuais) para declarar inválida tal venda e, em consequência, não veio a deferir o solicitado por aquele.

Inconformado com tal decisão dela apelou o referido credor, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da decisão que julgou válida a venda das verbas 1 a 5 da massa insolvente.

2 – Os bens em questão consideram-se de titularidade controversa, atenta as posições manifestadas pela ora recorrente, pela insolvente, pelo administrador de insolvência e pela M.ma Juiz, atento o que se invocou quanto á necessidade de instauração de acção judicial para aferir dessa titularidade.

3 – Por despacho de 17/9/2018 a M.ma Juiz considerou, além do mais, a consequente inexistência do poder de disposição dos bens pela insolvente.

4 – Os bens em causa foram avaliados em € 228.500,00, mas foram vendidos por € 15.000,00 (e não € 18.450,00 como refere o administrador de insolvência), que representam 6,54% do valor de avaliação.

5 – A venda dependia de consentimento da assembleia de credores, tal como previsto no nº 1 do artigo 161º do CIRE, atenta a definição constante da alínea g) do nº 3 daquele mesmo preceito.

6 – O administrador de insolvência deve agir de acordo com aquela que for, segundo o critério de um gestor ordenado, a mais adequada à defesa dos interesses dos credores. A sua actividade deve ser levada a cabo com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, que representa estes e tem papel determinante na condução do processo de insolvência.

7 – Resulta daí que, sempre que a actuação do administrador de insolvência esteja condicionada pela comissão de credores, não pode ele agir sem previamente obter dela (ou da assembleia de credores) as autorizações necessárias para o efeito.

8 – Atento o valor da avaliação dos bens, por contraposição ao valor da venda, existe manifesta desproporção entre as obrigações da massa insolvente e do comprador, com inerentes consequências nas legítimas expectativas dos credores, razão pela qual deve ser decretada a ineficácia da venda em causa, nos termos do disposto no art.163º (a contrario) do CIRE.

9 – Termos em que, revogando a decisão recorrida e decretando a ineficácia da venda, farão V. Ex.as a costumada Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.

Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (artigo 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo artigo 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo credor (…), ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a venda realizada pelo administrador de insolvência, no que tange aos bens móveis apreendidos para a massa insolvente, deve ser declarada nula e ineficaz, com as legais consequências, uma vez que se mostra violado o disposto nos artigos 161º e 163º a contrario do CIRE.

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo recorrente importa, desde já, ter presente o que estipula o citado artigo 161º, sob a epígrafe “necessidade de consentimento”, o qual passamos a transcrever: 1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.

2 - Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação...

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