Acórdão nº 832/16.8TBLLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – Relatório BB, Lda., melhor identificada nos autos principais , a que estes foram apensados , intentou a presente oposição à execução que lhe foi movida por CC, Unipessoal , Lda. alegando , em síntese , por um lado , que os encargos bancários , no montante de € 8.150,24 e as despesas extrajudiciais , no montante de € 250,00 e respectivos juros , peticionados no requerimento executivo , não integram o título executivo e , por outro lado , que a taxa de juro aplicável é de 4% e não a taxa prevista para os juros comerciais , conforme também peticionado.

Concluiu , em face do exposto, dever ser extinta a execução quanto às despesas e quanto aos juros peticionados.

Notificada para, querendo, apresentar contestação, a exequente não o fez.

Foi cumprido o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC.

Em alegações , a oponente sustentou que as 12 letras de reforma , dadas à execução , exprimem uma “datio pro solvendo” , sendo esta (reforma) a causa de pedir da acção executiva e não os títulos executivos.

Concluiu , por isso , inexistir título executivo quanto às despesas bancárias e às despesas extrajudiciais , sendo apenas devidos os juros moratórios legais e não os comerciais.

No Tribunal a quo foi proferido despacho saneador-sentença de onde consta o seguinte dispositivo: “ Nestes termos, procede, parcialmente, a presente oposição à execução e, consequentemente, determina-se a extinção da execução relativamente às despesas extrajudiciais, bem como, se determina a aplicação à dívida exequenda da taxa de juros de 4%, reduzindo-se, em conformidade, o pedido exequendo.

Custas por oposta/exequente e oponente/executada, na proporção do seu decaimento.

Registe e notifique.

Dê-se conhecimento ao agente de execução. “ Inconformada com a decisão , a Embargante/oponente apresentou requerimento de recurso de apelação alinhando as seguintes conclusões: “

  1. Os presentes autos de recurso vêm interpostos do, aliás, douto despacho Saneador-sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, na parte em que decidiu que os encargos bancários no valor de 8.150,24€ integram o título executivo e por essa razão integram o título executivo e são devidos.

  2. Tal decisão, ainda que sustentada em factos, parte de um exercício jurídico formal realizado pelo Tribunal decidente.

  3. Tal exercício, contudo, parte de premissas que são erradas e que, sem qualquer intervenção voluntária de quem decide, acabam por deturpar gravemente o conteúdo decisório da sentença ora em crise.

  4. Procurando a recorrente com a presente impugnação, demonstrar que a decisão não só poderia como deveria ser outra, pois o formalismo decisório deve sempre ceder à procura da verdade material, nomeadamente quando a solução formal se encontra viciada.

  5. A única questão que se coloca é saber se a exequente tem direito a receber os montantes peticionados a título de despesas bancárias que teve que suportar relacionadas com o pagamento desses títulos.

  6. Na expressão "outras despesas" a que se reporta o n.º 3 do artigo 48.º da LULL estão abrangidas as despesas que se mostrem necessárias para a efetivação do...

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