Acórdão nº 832/16.8TBLLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – Relatório BB, Lda., melhor identificada nos autos principais , a que estes foram apensados , intentou a presente oposição à execução que lhe foi movida por CC, Unipessoal , Lda. alegando , em síntese , por um lado , que os encargos bancários , no montante de € 8.150,24 e as despesas extrajudiciais , no montante de € 250,00 e respectivos juros , peticionados no requerimento executivo , não integram o título executivo e , por outro lado , que a taxa de juro aplicável é de 4% e não a taxa prevista para os juros comerciais , conforme também peticionado.
Concluiu , em face do exposto, dever ser extinta a execução quanto às despesas e quanto aos juros peticionados.
Notificada para, querendo, apresentar contestação, a exequente não o fez.
Foi cumprido o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC.
Em alegações , a oponente sustentou que as 12 letras de reforma , dadas à execução , exprimem uma “datio pro solvendo” , sendo esta (reforma) a causa de pedir da acção executiva e não os títulos executivos.
Concluiu , por isso , inexistir título executivo quanto às despesas bancárias e às despesas extrajudiciais , sendo apenas devidos os juros moratórios legais e não os comerciais.
No Tribunal a quo foi proferido despacho saneador-sentença de onde consta o seguinte dispositivo: “ Nestes termos, procede, parcialmente, a presente oposição à execução e, consequentemente, determina-se a extinção da execução relativamente às despesas extrajudiciais, bem como, se determina a aplicação à dívida exequenda da taxa de juros de 4%, reduzindo-se, em conformidade, o pedido exequendo.
Custas por oposta/exequente e oponente/executada, na proporção do seu decaimento.
Registe e notifique.
Dê-se conhecimento ao agente de execução. “ Inconformada com a decisão , a Embargante/oponente apresentou requerimento de recurso de apelação alinhando as seguintes conclusões: “
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Os presentes autos de recurso vêm interpostos do, aliás, douto despacho Saneador-sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, na parte em que decidiu que os encargos bancários no valor de 8.150,24€ integram o título executivo e por essa razão integram o título executivo e são devidos.
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Tal decisão, ainda que sustentada em factos, parte de um exercício jurídico formal realizado pelo Tribunal decidente.
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Tal exercício, contudo, parte de premissas que são erradas e que, sem qualquer intervenção voluntária de quem decide, acabam por deturpar gravemente o conteúdo decisório da sentença ora em crise.
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Procurando a recorrente com a presente impugnação, demonstrar que a decisão não só poderia como deveria ser outra, pois o formalismo decisório deve sempre ceder à procura da verdade material, nomeadamente quando a solução formal se encontra viciada.
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A única questão que se coloca é saber se a exequente tem direito a receber os montantes peticionados a título de despesas bancárias que teve que suportar relacionadas com o pagamento desses títulos.
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Na expressão "outras despesas" a que se reporta o n.º 3 do artigo 48.º da LULL estão abrangidas as despesas que se mostrem necessárias para a efetivação do...
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