Acórdão nº 563/18.4T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.
BB deduziu Oposição à Execução que lhe foi instaurada pelo Condomínio de Edifício CC.
Foi proferida decisão que julgou procedente a presente oposição à execução mediante embargos do Executado, ainda que com fundamento diverso do alegado e, em consequência, absolveu-o da instância executiva por inexequibilidade do documento dado à execução.
Inconformado, o exequente interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões: «1. No requerimento executivo a exequente, indicou que o executado, vendeu a fração EF que tinha no prédio, e que á data da venda, tinha em divida ao condomínio a quantia de 6.382,88€ 2. Mais alegou que conforme resulta da ata da assembleia, o executado tinha em divida as quotas entre Julho de 2012 e Outubro de 2016. 3. Mais acrescentou que eram devidos juros de 770,13€, sendo assim o valor em divida o montante 7.153,01€ 4. Citado para a execução, o executado não alegou nem invocou a inexistência da divida nem que não compreendia a sua origem e proveniência. 5. O que veio alegar, foi a prescrição, e que tinha feito pagamentos, e pedia ainda compensação por ter feito obras. 6. O tribunal veio a decidir sobre questão que não lhe foi posta, o que por excesso de pronuncia, torna a decisão nula o que se invoca para todos os efeitos legais, pois decidiu sobre a existência de titulo executivo, por falta da descriminação do conteúdo da divida, e ainda porque no seu entender a ata não continha a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte, e o prazo de pagamento, sem que tal lhe fosse pedido. 7. Salvo o devidos respeito, além do tribunal ter decidido sobre questão que não lhe foi colocada, o certo é que o executado não negou a existência da divida. Além disso, a ata continha o valor em divida que confirmava as dívidas anteriormente aprovadas e não postas em causa pelo executado a que acresce o facto de o executada não ter impugnado a ata que foi dada á execução. 8. Da ata constava uma deliberação que aprovava a divida já há muito vencida. 9. E uma ata nesta condições como a que foi junta e que aprova divida vencida é a nosso ver titulo executivo, neste sentido vai o Acórdão proferido no processo nº 529J09.5T8ABF-A-.E1 da ia Secção Cível da Relação de Évora. 10. "Não é exigível, para que a acta tenha força executiva, que a mesma faça menção expressa da dívida já vencida e ainda não paga por determinado condómino, para que deste se possa exigir o pagamento por via executiva» ". 11. Quer esteja presente ou não, a deliberação, não sendo impugnada (art.º. 1433º do CC), será válida perante si, pelo que fica o condomínio salvaguardado perante o condómino faltoso, podendo recorrer de imediato à acção executiva, sendo que a este, por seu turno, não deixa de estar assegurado o recurso aos embargos (art. 815º do CPC), querendo deduzir oposição. Seria muito redutora e restritiva, e desgarrada do espírito da lei, a interpretação de que o art.º 60 nº 1 do Dec. Lei nº 268194 no sentido de apenas serem exequíveis as actas onde constem as dívidas já então apuradas, existentes e já vencidas. 12. A ata dada à execução dizia respeito a dividas vencidas de condomínio, relativas deliberações anteriores não impugnadas, e cuja obrigação de pagamento não foi impugnada nos embargos deduzidos pelo executado, nem a ata o tinha sido anteriormente. 13. Acresce ainda que, o tribunal confrontado com os embargos e requerimento executivo, também não...
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