Acórdão nº 563/18.4T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.

BB deduziu Oposição à Execução que lhe foi instaurada pelo Condomínio de Edifício CC.

Foi proferida decisão que julgou procedente a presente oposição à execução mediante embargos do Executado, ainda que com fundamento diverso do alegado e, em consequência, absolveu-o da instância executiva por inexequibilidade do documento dado à execução.

Inconformado, o exequente interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões: «1. No requerimento executivo a exequente, indicou que o executado, vendeu a fração EF que tinha no prédio, e que á data da venda, tinha em divida ao condomínio a quantia de 6.382,88€ 2. Mais alegou que conforme resulta da ata da assembleia, o executado tinha em divida as quotas entre Julho de 2012 e Outubro de 2016. 3. Mais acrescentou que eram devidos juros de 770,13€, sendo assim o valor em divida o montante 7.153,01€ 4. Citado para a execução, o executado não alegou nem invocou a inexistência da divida nem que não compreendia a sua origem e proveniência. 5. O que veio alegar, foi a prescrição, e que tinha feito pagamentos, e pedia ainda compensação por ter feito obras. 6. O tribunal veio a decidir sobre questão que não lhe foi posta, o que por excesso de pronuncia, torna a decisão nula o que se invoca para todos os efeitos legais, pois decidiu sobre a existência de titulo executivo, por falta da descriminação do conteúdo da divida, e ainda porque no seu entender a ata não continha a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte, e o prazo de pagamento, sem que tal lhe fosse pedido. 7. Salvo o devidos respeito, além do tribunal ter decidido sobre questão que não lhe foi colocada, o certo é que o executado não negou a existência da divida. Além disso, a ata continha o valor em divida que confirmava as dívidas anteriormente aprovadas e não postas em causa pelo executado a que acresce o facto de o executada não ter impugnado a ata que foi dada á execução. 8. Da ata constava uma deliberação que aprovava a divida já há muito vencida. 9. E uma ata nesta condições como a que foi junta e que aprova divida vencida é a nosso ver titulo executivo, neste sentido vai o Acórdão proferido no processo nº 529J09.5T8ABF-A-.E1 da ia Secção Cível da Relação de Évora. 10. "Não é exigível, para que a acta tenha força executiva, que a mesma faça menção expressa da dívida já vencida e ainda não paga por determinado condómino, para que deste se possa exigir o pagamento por via executiva» ". 11. Quer esteja presente ou não, a deliberação, não sendo impugnada (art.º. 1433º do CC), será válida perante si, pelo que fica o condomínio salvaguardado perante o condómino faltoso, podendo recorrer de imediato à acção executiva, sendo que a este, por seu turno, não deixa de estar assegurado o recurso aos embargos (art. 815º do CPC), querendo deduzir oposição. Seria muito redutora e restritiva, e desgarrada do espírito da lei, a interpretação de que o art.º 60 nº 1 do Dec. Lei nº 268194 no sentido de apenas serem exequíveis as actas onde constem as dívidas já então apuradas, existentes e já vencidas. 12. A ata dada à execução dizia respeito a dividas vencidas de condomínio, relativas deliberações anteriores não impugnadas, e cuja obrigação de pagamento não foi impugnada nos embargos deduzidos pelo executado, nem a ata o tinha sido anteriormente. 13. Acresce ainda que, o tribunal confrontado com os embargos e requerimento executivo, também não...

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