Acórdão nº 1322/17.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1. BB, intentou acção declarativa de processo comum contra CC, e “DD” pedindo que sejam as rés condenadas a pagar-lhe, em razão da violação dos deveres profissionais que a 1ª Ré como patrona oficiosa estava adstrita no âmbito da relação que com a Autora manteve: a) A indemnização global de € 448 932,34, sendo a título de danos morais a quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) e a título de danos patrimoniais, a quantia de € 382 932,34 (trezentos e oitenta e dois euros e novecentos e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos); b) Ou, em alternativa, a que se apurar até à audiência de julgamento, ou em liquidação de sentença.

  1. Ou, ainda, para o caso de assim, se não entender, do valor correspondente à meação na dívida comum, no valor de € 191 466,17 ( ½ de 382 932,34€ = 191 466,17).

  2. Subsidiariamente, e caso assim se não entenda, deve a quantia € 382 932,34 (trezentos e oitenta e dois euros e novecentos e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), ser paga a título de lucro cessante, tudo acrescido acrescidos de juros legais, a contar da sentença até efectivo e integral pagamento.

Realizada a audiência final foi subsequentemente proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu as Rés da integralidade dos pedidos formulados.

  1. Inconformada com tal desfecho, interpôs a Autora competente recurso, cuja motivação terminou com as seguintes conclusões: 1ª Da alteração da matéria de facto Quanto ao ponto 1. da matéria de facto não provada, a mesma deve ser dada como provada tendo por base a certidão identificada como documento 1 junto com a petição inicial onde consta de fls. 32 a 34 o douto despacho de indeferimento liminar da exoneração do passivo o qual já transitou em julgado, cujo teor aqui não se transcreve mas para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido.

    1. Em face do teor do referido despacho, não incumbia à aqui recorrente ter conhecimento dos requisitos do direito, mas sim à primeira Ré, decorrendo da sua legis artis.

    2. Pelo que, com base na referida sentença e porque se trata de uma sentença transitada em julgado, deve dar-se como provado que: "A primeira ré, na sua qualidade de advogada/patrona, e com base nas circunstâncias que lhe foram transmitidas pela autora e também constantes de toda a documentação junta, não alegou os factos bastantes que pudessem obstar ao indeferimento do artigo 238.º do CIRE, designadamente, a) que pudessem demonstrar que a autora tinha uma perspectiva séria da melhoria da situação económica a qual a tinha levado apenas a requerer a sua insolvência à data; b) ou que o incumprimento do prazo, não tinha inviabilizado ou dificultado a cobrança dos créditos." 4ª O mesmo se diga mutatis mutandis para o ponto 3 da matéria dada como não provada, o qual deve passar a constar da matéria dada como provada da seguinte forma e pelos fundamentos aludidos: "Tanto mais, que a primeira ré, ao aceitar que a autora se apresentou à insolvência posteriormente ao prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência com prejuízo para os credores, - sem mais, designadamente, sem ter apresentado nova petição inicial ou impugnado a decisão por via do recurso, - se coloca na situação de não ter verificado tal situação quando apresentou a petição inicial, com a adequada consequência que veio a resultar da decisão proferida e não por si impugnada." 5ª A matéria dada como não provada e constante do ponto 2 , deve ser dada como provada por se encontrar em oposição com a matéria dada como provada nos pontos 15., 16., 17., 18., 19.,20. e 21., uma vez que é ali dito, sobretudo no ponto 15. da matéria de facto dada como provada, que a primeira R. enviou à A. o e-mail datado de 11 de Fevereiro de 2016 por meio do qual lhe remeteu em formato PDF a decisão que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante conforme cópia que se encontra a fls. 31 Y!!. dos autos.

    3. Assim, deve constar dos factos dados como assentes que: " A primeira ré não comunicou à autora, por qualquer meio, como decorre do mandato/nomeação, e em tempo, isto é, após ser notificada da decisão de indeferimento de exoneração do passivo restante e dentro de prazo útil, como lhe incumbia, o teor da decisão de que foi notificada." 6ª E ainda, o ponto 5 da matéria de facto dada como não provada, que deve passar a constar dos factos provados, com o seguinte teor: "Foi na sequência do relatado em 19 dos factos provados que a autora tomou, pessoalmente, conhecimento que havia sido indeferido liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante e que este tinha sido proferido em 30 de janeiro de 2014, confirmando, igualmente, que a sua patrona, aqui primeira ré, tinha sido notificada desse despacho em 31 de janeiro de 2014." 7ª Uma vez que este facto foi confirmado quer pelo AI, testemunha Luís …, Depoimento gravado no dia 01.02.2018 às 12:33:20 quer pela sua funcionária, testemunha Elisabete …, Depoimento gravado no dia 15.03.2018 às 11:36:13 conforme depoimentos que se transcreveram nas alegações supra.

    4. Com base nos concretos meios probatórios que impunham decisão diferente impõe-se que a decisão a proferir seja procedente por provada, condenando-se a primeira R. pela sua conduta omissiva e por isso ilícita na sua legis artis e consequentemente ser a sua conduta causa adequada aos danos provocados na recorrente.

    5. Em virtude desta condenação, ser a segunda R. condenada ao pagamento da indemnização peticionada por transferência da responsabilidade civil.

    6. Quanto à Matéria de Direito - Do Ónus da Prova Na acção sub judice, a recorrente, deduziu pedidos indemnizatórios contra as Rés, com base na violação do dever de diligência e cuidado, praticado pela 1 ª ré, na qualidade de patrona nomeada em sede de patrocínio judiciário, para propor acção de insolvência de pessoa singular, a qual foi distribuída sob o nº 359/13.0TBSTR, no Juízo e Comércio de Santarém, e onde na sequência de um despacho de indeferimento liminar de um pedido de exoneração do passivo, notificado à patrona, esta não ter apresentado novo requerimento, nem interposto recurso dentro do prazo.

    7. Porém em face da matéria de facto dada como provada, dos documentos juntos e da prova testemunhal, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida enferma de um erro de direito, 12ª Desde logo, porque de acordo com a doutrina e jurisprudência, os factos dados como provados sob os números 3 a 10.; teor da decisão de fls.32 a 42; e 11., levariam a que se desse como provado que a 1 ª Ré, violou a relação contratual, a que estava obrigada.

    8. Designadamente o nº 2 do artigo 97º do EOA: "O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas." 14ª Porquanto, a 1 ª Ré, no seguimento do Despacho de Indeferimento Liminar da Exoneração do Passivo Restante, cometeu uma omissão, ao não corrigir a petição, e/ou não interpondo recurso da mesma praticando de per si um acto ilícito.

    9. Assim, por estarmos em presença de uma responsabilidade contratual, o ónus da prova faz-se de acordo com base numa presunção legal de culpa do contraente faltoso, artigo 799º do C.C.

    10. Pelo que, a A., ora recorrente, beneficia de uma presunção "juris tantum", artigo 350º nº 1 do CC.

    11. O que significa que o ónus da prova estipulado no artigo 342º do CC., se inverte, ex vi artigo 344º do C.C.

    12. Isto é, não incumbia à Autora e aqui recorrente, em face da presunção legal provar, em termos subjectivos, que a 1 ª Ré, não cumpriu o mandato/nomeação de patrono por não ter apresentado em prazo, nem nova petição nem recurso do despacho de Indeferimento Liminar do pedido de exoneração do passivo que lhe foi notificado em 31.01.2014.

    13. Mas, incumbia às R.R., aqui recorridas, provar o facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ao abrigo do mesmo artigo, 342º, nº 2 do C.C.

    14. O que a 1 ª Ré (as rés), não logrou provar, v. a resposta negativa aos factos constantes dos pontos 14 e 15, da Matéria de Facto dada como Não Provada.

      21 ª Em consequência, nos casos de presunção legal juris tantum, as regras dos artigos anteriores, designadamente do artigo 342º do CC., invertem-se, artigo 344º, nº1 do CC., o que significa que o ónus da prova do contrário, imposta á outra parte, tem de ser feita sob pena de Que se essa prova não for feita nem resultar de outros elementos do processo se tem como assente o facto presumido.

    15. Ver resposta negativa aos factos constantes dos pontos 14 e 15, dos Factos Não Provados da douta decisão em crise, a 1 ª ré, não logrou provar os factos que lhe incumbiam.

    16. Assim, em face da presunção legal e da consequente inversão do ónus da prova e ainda do nº 2 do artigo 342º do CC., incumbia à 1 ª Ré fazer prova do motivo pelo qual não o fez - isto é, porque não interpôs novo pedido ou recurso do despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo - devendo por isso tal omissão ser considerado provado como acto ilícito. - Neste sentido, Ac ST J de 07.02.2008; Ac. ST J de 2.11.2010.

    17. A douta sentença em crise, está afectada, por isso, de um erro de direito no que se refere à interpretação do ónus da prova, com a consequente violação dos artigos 342º do CC e ainda dos artigos da sua interpretação em sede de produção de prova, e ainda dos artigos 799º e 344º todos do Código Civil.

    18. Porquanto, o tribunal a quo, interpretou e aplicou o disposto no artigo 342º do CC, literalmente, no sentido de que incumbia à A., ora recorrente, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

    19. E, ainda, que incumbia à primeira Ré, - n.º 2 do artigo 342º do CC-, provar os factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito por si invocado.

    20. Decorrre da matéria de facto dada como provada sobre os pontos 10 e 11, que a primeira Ré, não obstante a sua responsabilidade contratual e ética, teve uma conduta omissiva, logo ilícita.

    21. Pelo que, o Tribunal a quo, deveria ter feito uso da...

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