Acórdão nº 191/18.4T8EVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso ao processo no âmbito do qual foi declarada a insolvência de BB, decorrido o prazo fixado para a reclamação de créditos, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos a que alude o artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da qual consta uma lista de créditos reconhecidos.

A credora Caixa de Crédito CC, CRL, cujo crédito foi reconhecido sem que o tivesse reclamado, impugnou a lista de créditos reconhecidos, com fundamento na incorreção do montante do respetivo crédito, sustentando que a quantia em dívida não é de € 3905, conforme consta da lista, mas de € 4624,82, acrescida da quantia de € 550,92 a título de juros vencidos e do montante de € 22,04 relativo a imposto de selo sobre juros.

Não foram apresentadas respostas à impugnação.

Foi proferida sentença, na qual, além do mais, se classificou os créditos dos credores Caixa de Crédito CC, CRL, Banco DD, S.A. e EE, Lda. como créditos comuns, tendo-se decidido o seguinte:

  1. Julgar procedente a impugnação de créditos apresentada pelo credor Caixa de Crédito CC, CRL; b) Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência e, em consequência, julgar verificados os créditos nela constantes, com excepção do crédito impugnado pelo credor Caixa de Crédito CC, CRL, devendo ser reconhecido tal crédito nos termos constantes da referida impugnação c) Graduar os créditos verificados e reconhecidos, para serem pagos pelo produto do direito apreendido, nos seguintes termos: 1.º - As dívidas da massa insolvente; 2.º - Rateadamente, todos os créditos comuns; 3.º - Rateadamente, todos os créditos subordinados; Custas a cargo da massa insolvente.

Inconformadas, as credoras Caixa de Crédito CC, CRL e EE, Ld.ª interpuseram recurso desta decisão, separadamente, ambas pugnando para que seja revogada na parte relativa à classificação do respetivo crédito como comum, bem como à graduação efetuada, cada uma defendendo a classificação do respetivo crédito como garantido, com a consequente alteração da graduação.

A credora Caixa de Crédito CC, CRL terminou as respetivas alegações com as conclusões que se transcrevem: «

  1. No âmbito dos presentes autos de insolvência e nos termos legalmente previstos, a aqui Apelante veio, atempadamente, apresentar a sua reclamação de créditos através da qual reclamou os seus créditos, no valor global, à data, de € 45.931,34 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e um euros e trinta e quatro cêntimos).

    B) A dívida reclamada é emergente de um contrato de abertura de crédito celebrado com os legais representantes da sociedade (presentemente também declarada insolvente) “FF, lda”, NIPC … – sendo a insolvente e o marido –, e a ora Apelante, e garantido por hipoteca e fiança – prestada pela insolvente BB e seu marido, também ele já declarado insolvente num outro processo – celebrado por escritura publica, realizada em vinte e um de novembro de dois mil e treze, exarada de folhas trinta a folhas trinta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, número cento e setenta – A, do cartório Notarial a cargo da Dr.ª Teresa isabel Nóbrega – Notária – sito em Évora; e cujos termos aqui, também, se dão por integralmente reproduzidos [Cfr. Doc. n.º 1 junto com a Reclamação de Créditos].

    C) Para garantia de tal financiamento, foi constituída fiança prestada pela insolvente e pelo seu marido – também declarado insolvente num outro processo anterior – e por uma hipoteca voluntária, constituída sobre o seguinte imóvel, propriedade da aqui insolvente BB e do marido (um bem comum do casal): fracção autónoma, identificada com a letra “C”, destinada a habitação, do prédio urbano, sito na Avenida …, número …, freguesia de Alverca do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, constituído em propriedade horizontal através da Ap. … de 2010/12/20, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …2, da referida freguesia e concelho, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número …, da referida freguesia e concelho [Cfr. Doc.s n.ºs 1, 2 e 4 junto com a Reclamação de Créditos].

    D) A referida hipoteca encontra-se registada através da Ap. … de 2013/11/21 [Cfr. Doc. n.º 4 junto com a Reclamação de Créditos].

    E) Por força da referida garantia – hipoteca voluntária – a aqui Apelante, aquando da apresentação da Reclamação de Créditos, qualificou o seu crédito como garantido; qualificação essa, igualmente, atribuída pelo Ex.mo Sr. Administrador de Insolvência, com reconhecimento da quantia reclamada, nos termos da lista apresentada nos termos do artigo 129.º do CIRE.

    F) Quer os créditos reclamados, as garantias afetas, o seu reconhecimento e qualificação, não foram objecto de qualquer impugnação.

    G) Contudo, aquando da elaboração da douta sentença de verificação e graduação de créditos, a Meritíssima Juíza a quo entendeu qualificar tais créditos como comuns.

    H) Justificando e defendendo a Meritíssima Juíza a quo a sua decisão com base em que, nestes autos, não foi apreendido o imóvel hipotecado a favor da aqui Apelante, em si mesmo, mas sim o direito à meação da insolvente nos bens que integram a comunhão conjugal indivisa.

    I) A dívida aqui reclamada é uma dívida comum de ambos os cônjuges e para responder por ela foi constituída a hipoteca anteriormente referida.

    J) O bem em causa foi adquirido pelo casal, enquanto casados no regime da comunhão de bens adquiridos e ambos estão declarados insolventes, mas em processos diferentes, com a respetiva administração das massas insolventes por Administradores de Insolvência distintos.

    K) Dispõe o artigo 1403º, n.º 1 do Código Civil que existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

    L) E o art.º 1730.º, n.º 1 do C. Civil estabelece a regra da meação dos cônjuges (ou ex-cônjuges sem ter havido partilha) no património comum, ao estatuir que “os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso”.

    M) A hipoteca foi registada sob imóvel propriedade do casal, que neste momento já foi vendido no âmbito do processo de insolvência identificado com o número 714/17.6T8EVR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local Cível de Évora – Juiz 1, em que é insolvente o marido da insolvente, GG.

    N) Sendo a aqui apelante credora com garantia real sobre o imóvel, a hipoteca confere-lhe o direito a ser paga pelo valor do imóvel, pertencentes ao devedor ou a um terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

    O) Ora, a sentença de graduação de créditos feita no processo de insolvência “(…) deve respeitar a classificação dos créditos operada pelo direito material geral, em regra. Ou seja, a classificação de um crédito da insolvência como crédito garantido ou crédito privilegiado ou até crédito comum depende do respetivo regime geral aplicável fora do contexto de um processo de insolvência” – cf. Maria do Rosário Epifânio, “Manual do Direito da Insolvência”, 2013, 5.ª edição, pág. 232. Nos termos do art.º 47.º/1 e 4, al. a) do CIRE, são considerados créditos garantidos sobre a insolvência os créditos que beneficiem de garantias reais sobre os bens integrantes da massa insolvente. Daí que os “credores titulares de créditos garantidos por bens que...

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