Acórdão nº 4911/15.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução que o Banco BB, S.A. moveu contra CC e DD, para deles haver a quantia de 7.293,19€, titulada por livrança avalizada pelos executados, acrescida de juros, vieram estes deduzir embargos de executado.

Alegaram, em síntese, que: a exequente não comunicou aos avalistas os elementos com que iria preencher a livrança, que lhe fora entregue em branco, pelo que o título é nulo; a exequente não interpelou os avalistas para pagarem a livrança, pelo que a dívida é inexigível, não havendo lugar a juros; a quantia aposta na livrança corresponde à cláusula penal convencionada no contrato de locação financeira imobiliária; o imóvel da propriedade da exequente tem, actualmente, um valor superior ao da locação, pelo que aquela não sofreu qualquer prejuízo, sendo a cláusula penal nula por desproporcionada ou, ao menos, excessiva. Os embargantes concluíram pela extinção total ou, subsidiariamente, parcial da execução.

A exequente contestou, invocando, em resumo, que: comunicou à subscritora da livrança e aos embargantes o incumprimento do contrato, interpelou-os admonitoriamente e deu-lhes conhecimento da resolução do contrato e do preenchimento da livrança; fê-lo para as moradas constantes do contrato, que aqueles nunca alteraram; o cumprimento do contrato teria sido mais vantajoso para a embargada do que a cláusula penal estipulada. Concluiu pela improcedência dos embargos.

Fixado o valor da causa e dispensada a audiência prévia, o processo foi saneado.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução.

A embargada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Mal andou o douto tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando totalmente procedentes por provados os embargos de executado e extinguindo, consequentemente, a execução; b) Salvo o devido respeito, o Banco recorrente não se pode conformar com a douta sentença, pois considera que a mesma não fez uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, conforme a seguir se demonstrará; c) A douta sentença de que ora se recorre analisou as questões trazidas a juízo pelas partes, fixando-se o objecto do processo em duas questões essenciais: - Do preenchimento abusivo da livrança, porque a dívida não é exigível, não é certa e não é líquida, na medida em que não houve interpelação extrajudicial aos avalistas, aqui embargantes, das rendas em atraso e da resolução do contrato de locação financeira imobiliária; - Da nulidade ou redução da cláusula; d) Quanto à primeira questão, decidiu o tribunal a quo o seguinte: “Termos em que se conclui que a dívida passou a certa líquida e exigível”; e) Quanto à nulidade ou redução da cláusula penal, decidiu-se o tribunal pela nulidade da cláusula, por entender que os embargantes provaram a desproporcionalidade entre a indemnização e os danos causados ao exequente; f) Logo, facilmente se conclui que a sentença padece de um vício de nulidade, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão recorrida; g) Não é possível que o tribunal reconheça que a dívida é “certa, líquida e exigível” e depois se decida pela extinção da execução; h) Estamos, pois, perante uma contradição, onde os fundamentos estão em oposição com a decisão, consubstanciando uma nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos da al. C) do nº 1 do art. 615º do CPC; i) Quanto à redução/nulidade da cláusula penal, decidiu o tribunal a quo pela sua nulidade, por entender que a indemnização exigida é desproporcional aos danos do recorrente; j) Na verdade, o recorrente adquiriu o imóvel a pedido da empresa EE, Lda. pelo valor total de 40.122,36€; k) O recorrente celebrou com a sociedade locatária um contrato de locação financeira que poderia ascender a 59.163,59€, caso fosse integralmente cumprido; l) Assim, os valores que o recorrente deixou de receber pelo incumprimento do contrato de locação financeira são o seu efectivo prejuízo; m) O recorrente gastou 40.122,36€ com a aquisição do imóvel e recebeu de rendas 30.798,14€, logo, mesmo com o valor da indemnização, o recorrente nunca será ressarcido do seu prejuízo com a aquisição do imóvel; n) O facto de o recorrente ter a propriedade do imóvel, podendo dispor dele, não minimiza os danos sofridos pelo incumprimento do contrato, uma vez que, no final do contrato, a propriedade do imóvel poderia ser sempre do recorrente, caso a locatária não exercesse a opção de compra pagando o valor residual; o) O recorrente, ao ter a posse e propriedade do imóvel, tem de suportar diversos encargos, como a manutenção do imóvel, seguros, impostos (IMI) e, ainda, encargos com a venda, que será sempre uma incerteza; p) Dos factos considerados como provados pelo tribunal a quo não resulta a desproporcionalidade entre a indemnização e os danos causados ao recorrente; q) Assim, resulta claro que não estamos perante uma cláusula penal manifestamente excessiva, já que os valores recebidos não são suficientes para compensar o recorrente dos valores despendidos com a aquisição do imóvel locado, nem para o compensar pelos valores quer receberia caso o contrato fosse integralmente cumprido e, muito menos, para fazer face às despesas inerentes ao imóvel.

Os embargantes não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT