Acórdão nº 4911/15.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução que o Banco BB, S.A. moveu contra CC e DD, para deles haver a quantia de 7.293,19€, titulada por livrança avalizada pelos executados, acrescida de juros, vieram estes deduzir embargos de executado.
Alegaram, em síntese, que: a exequente não comunicou aos avalistas os elementos com que iria preencher a livrança, que lhe fora entregue em branco, pelo que o título é nulo; a exequente não interpelou os avalistas para pagarem a livrança, pelo que a dívida é inexigível, não havendo lugar a juros; a quantia aposta na livrança corresponde à cláusula penal convencionada no contrato de locação financeira imobiliária; o imóvel da propriedade da exequente tem, actualmente, um valor superior ao da locação, pelo que aquela não sofreu qualquer prejuízo, sendo a cláusula penal nula por desproporcionada ou, ao menos, excessiva. Os embargantes concluíram pela extinção total ou, subsidiariamente, parcial da execução.
A exequente contestou, invocando, em resumo, que: comunicou à subscritora da livrança e aos embargantes o incumprimento do contrato, interpelou-os admonitoriamente e deu-lhes conhecimento da resolução do contrato e do preenchimento da livrança; fê-lo para as moradas constantes do contrato, que aqueles nunca alteraram; o cumprimento do contrato teria sido mais vantajoso para a embargada do que a cláusula penal estipulada. Concluiu pela improcedência dos embargos.
Fixado o valor da causa e dispensada a audiência prévia, o processo foi saneado.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução.
A embargada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Mal andou o douto tribunal a quo ao decidir como decidiu, julgando totalmente procedentes por provados os embargos de executado e extinguindo, consequentemente, a execução; b) Salvo o devido respeito, o Banco recorrente não se pode conformar com a douta sentença, pois considera que a mesma não fez uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, conforme a seguir se demonstrará; c) A douta sentença de que ora se recorre analisou as questões trazidas a juízo pelas partes, fixando-se o objecto do processo em duas questões essenciais: - Do preenchimento abusivo da livrança, porque a dívida não é exigível, não é certa e não é líquida, na medida em que não houve interpelação extrajudicial aos avalistas, aqui embargantes, das rendas em atraso e da resolução do contrato de locação financeira imobiliária; - Da nulidade ou redução da cláusula; d) Quanto à primeira questão, decidiu o tribunal a quo o seguinte: “Termos em que se conclui que a dívida passou a certa líquida e exigível”; e) Quanto à nulidade ou redução da cláusula penal, decidiu-se o tribunal pela nulidade da cláusula, por entender que os embargantes provaram a desproporcionalidade entre a indemnização e os danos causados ao exequente; f) Logo, facilmente se conclui que a sentença padece de um vício de nulidade, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão recorrida; g) Não é possível que o tribunal reconheça que a dívida é “certa, líquida e exigível” e depois se decida pela extinção da execução; h) Estamos, pois, perante uma contradição, onde os fundamentos estão em oposição com a decisão, consubstanciando uma nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos da al. C) do nº 1 do art. 615º do CPC; i) Quanto à redução/nulidade da cláusula penal, decidiu o tribunal a quo pela sua nulidade, por entender que a indemnização exigida é desproporcional aos danos do recorrente; j) Na verdade, o recorrente adquiriu o imóvel a pedido da empresa EE, Lda. pelo valor total de 40.122,36€; k) O recorrente celebrou com a sociedade locatária um contrato de locação financeira que poderia ascender a 59.163,59€, caso fosse integralmente cumprido; l) Assim, os valores que o recorrente deixou de receber pelo incumprimento do contrato de locação financeira são o seu efectivo prejuízo; m) O recorrente gastou 40.122,36€ com a aquisição do imóvel e recebeu de rendas 30.798,14€, logo, mesmo com o valor da indemnização, o recorrente nunca será ressarcido do seu prejuízo com a aquisição do imóvel; n) O facto de o recorrente ter a propriedade do imóvel, podendo dispor dele, não minimiza os danos sofridos pelo incumprimento do contrato, uma vez que, no final do contrato, a propriedade do imóvel poderia ser sempre do recorrente, caso a locatária não exercesse a opção de compra pagando o valor residual; o) O recorrente, ao ter a posse e propriedade do imóvel, tem de suportar diversos encargos, como a manutenção do imóvel, seguros, impostos (IMI) e, ainda, encargos com a venda, que será sempre uma incerteza; p) Dos factos considerados como provados pelo tribunal a quo não resulta a desproporcionalidade entre a indemnização e os danos causados ao recorrente; q) Assim, resulta claro que não estamos perante uma cláusula penal manifestamente excessiva, já que os valores recebidos não são suficientes para compensar o recorrente dos valores despendidos com a aquisição do imóvel locado, nem para o compensar pelos valores quer receberia caso o contrato fosse integralmente cumprido e, muito menos, para fazer face às despesas inerentes ao imóvel.
Os embargantes não...
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