Acórdão nº 2/17.8GBFAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório No inquérito nº 2/17.8GBFAR, que corre termos no MP junto da Comarca de Faro e foi distribuído, para o efeito do exercício das funções judiciais dessa fase processual, ao Juízo de Competência Genérica de Tavira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, pelo Exº Juiz desse Juízo foi proferido, em 30/9/2018, um despacho com o seguinte teor: «1- Prazo de Apresentação do Arguido perante o JIC Conforme resulta dos autos de detenção foi observado o prazo máximo de 48 horas para apresentação dos detidos perante o Juiz de Instrução para primeiro interrogatório judicial (arts. 254°, nº1, al. a) e 141°, nº1 do C.P.P.).

II - Detenção e Apreensões Nada a determinar atento o facto de já terem sido validadas as detenções e apreensões efectuadas, em anterior despacho judicial proferido.

III - Factos Fortemente Indiciados (Com a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo - cfr. art. 194°, nº4, al.a) do C.P.P.).

Com relevância para a ponderação das medidas de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos fácticos: Em data ainda não concretamente apurada, embora, pelo menos, desde meados de Abril de 2017 e até à presente data, os arguidos AA e JB (mas esta com excepção do período temporal compreendido entre 15 de Abril de 2018 e princípios de Agosto de 2018), agindo de comum acordo e em comunhão de esforços e intentos, iniciaram e desenvolveram uma actividade de aquisição de cocaína para subsequente adulteração com produtos de corte e manufactura em doses individuais para venda diária a consumidores desse estupefaciente em várias localidades algarvias (Faro, Loulé, Bordeira, Tavira, etc ... ), sendo que, pelo menos, de cada grama de cocaína faziam duas gramas de tal produto estupefaciente, após prévia adição do produto de "corte". Compravam a cocaína a € 40,00 a € 50,00 o grama e após a operação atrás descrita vendia a mesma entre € 55,00 a 60,00, cada grama.

Para tanto, o arguido AA, fornece-se de cocaína, desde Abril de 2017 e até à presente data, na localidade de Huelva, Espanha, com viagens semanais a essa localidade e em cada viagem trazia, pelo menos, entre € 5 a 20 gramas.

Tais viagens foram asseguradas, numa primeira fase, pelos arguidos, YY e MM, mediante supervisão do arguido AA, que detinha os contactos dos respectivos fornecedores e, em outras vezes, era o próprio AA que se deslocava a Huelva para os referidos fins.

Nessa sequência, após a respectiva adulteração da cocaína adquirida em Huelva (para aumento lucrativo), os arguidos AA e JB manufacturam esses estupefacientes em doses individuais e procedem à sua venda diária na sua residência comum, actualmente na Rua …,Santa Bárbara de Nexe, tal como já haviam feito nas suas anteriores residências, sitas no Sítio dos Vilarinhos, Sítio Pontão do Vale e Rua…, Tavira, bem como na periferia dessas residências.

Para esse efeito, os arguidos AA e JB utilizam os seus telemóveis (nos autos melhor descritos) para estabelecerem contactos com os seus fornecedores de cocaína, bem como para aceitar encomendas de doses individuais de cocaína da sua clientela e combinação dos locais de entrega.

Entretanto, em data ainda não concretamente apurada, embora recentemente, o arguido AA passou a entregar parte das doses individuais de heroína e cocaína que manufactura com a suspeita JB, à consignação, ao arguido FF (com residência na Rua…, Olhão da Restauração), com quem se desloca, actualmente, a Huelva, quase diariamente, para se fornecer desses estupefacientes. Para esse efeito, o arguido AA utiliza os seguintes veículos para deslocações a Espanha com os arguidos JB e FF: veículo ligeiro de passageiros com matrícula GH e veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° JG.

Igualmente para esse efeito, o arguido FF utiliza os seguintes veículos para deslocações a Espanha com o arguido AA: veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° HS e veículo ligeiro de passageiros com matrícula n° -XL.

Por exemplo, os arguidos AA e JB realizaram as seguintes vendas de heroína/cocaína a consumidores desses estupefacientes: ---+ No período temporal compreendido entre 13 de Fevereiro de 2017 e 22 de Fevereiro de 2017, na Estrada dos Vilarinhos, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína aos consumidores, MM e CR.

---+ No dia 9 de Março de 2017, cerca das 09H07, na EN-2, os arguidos AA e JB venderam cocaína/heroína a um individuo de identidade desconhecida (vide fls. 179).

---+ No dia 14 de Março de 2017, no período temporal compreendido entre as 14H04/ l4H53, na FAST WASH, São Brás de Alportel, o arguido AA vendeu cocaína/heroína a CR e Micael (vide fls. 189).

---+ No período temporal compreendido entre 5 de Abril de 2017 e 10 de Maio de 2017, no Sítio do Pontão, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína aos consumidores TT, RP, CR, MM, VM, JS e RL.

---+ Entretanto, no dia 20 de Abril de 2017, cerca das 17H00, no Sítio do Pontão, o arguido AA vendeu 0,7 gramas de cannabis a MR (vide fls. 278/280).

---+ Posteriormente, no dia 8 de Maio de 2017, cerca das 20H00, junto ao pavilhão municipal de Loulé, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína a BG (vide fls. 314).

---+ No período temporal compreendido entre 20 de Novembro de 2017 e 7 de Dezembro de 2017, no Sítio do Pontão, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína a consumidores desses estupefacientes.

---+ No dia 31 de Janeiro de 2018, cerca das l0H13, no Sítio da Bordeira, o arguido AA vendeu cocaína/heroína a MS e SB (vide fls. 569).

---+ No dia 1 de Fevereiro de 2018, cerca das 17H20, no Sítio da Bordeira, o arguido AA vendeu cocaína/heroína a MS e SB.

---+ No dia 1 de Fevereiro de 2018, cerca das 20Hl0, no Shopping Tavira-Plaza, o arguido AA vendeu cocaína/heroína ao arguido RR (vide fls. 595/603).

---+ No período temporal compreendido entre 8 de Fevereiro de 2018 e 15 de Fevereiro de 2018, no Sítio da Bordeira, junto e na sua residência, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína aos consumidores MS, SB, FD e Orlando.

---+ No dia 20 de Março de 2018, cerca das 17H22, na Rua José Ferreira Pai, a suspeita JB vendeu heroína/cocaína a um individuo de identidade desconhecida.

---+ No dia 20 de Março de 2018, na Rua José Ferreiro Pai, na sua residência, cerca das 18H54, os arguidos AA e JB venderam 0,3 gramas de cocaína a João S (vide fls. 1023/1029 e 1049/1053).

---+ No dia 1 de Maio de 2018, cerca das 11H00, na Estrada Municipal 525, Loulé, a suspeita JB foi abordada pelos soldados autuantes da Guarda Nacional Republicana, que lhe apreenderam na sua posse os seguintes estupefacientes: 2,159 gramas de cannabis em folha e 12,843 gramas de cannabis.

---+ No dia 10 de Maio de 2018, cerca das 17H48, no Bar Nora Velha, sito em Tavira, o arguido AA vendeu heroína/cocaína a David A. (vide fls. 1490/1493).

---+ No dia 11 de Julho de 2018, cerca das 21H05, na sua residência, os arguidos AA e JB entregaram heroína/cocaína à consignação ao arguido FF.

---+ No dia 12 de Julho de 2018, cerca das 23H41, na sua residência, os arguidos AA e JB venderam heroína/cocaína a FB.

Ademais, o arguido AA vendeu, no total, por 6/7 vezes cocaína ao BG e de cada vez, entre 20,00 a € 40,00; ao CR, no total, vendeu-lhe cocaína, entre 6 a 8 vezes e de cada vez, € 20,00 e ao RP vendeu, no total, por duas vezes cocaína e de cada vez, entre e € 20,00 a € 30,00.

Durante esse período temporal e até à presente data, os arguidos AA e JB mantiveram e mantém inúmeros contactos telefónicos com a sua clientela para aceitarem encomendas de doses individuais de heroína e cocaína e combinação dos respectivos locais de entrega (vide sessões 587, 782 do Alvo 97053040,679 do Alvo 97394050, 439, 1275 do Alvo 97920040,526, 1445 do Alvo 97920050, 12471, 12479 do Alvo 96513040, 1076 do Alvo 100968040).

O arguido AA é consumidor ocasional de cocaína e quando começou a vender tal produto estupefaciente, não era consumidor do mesmo.

É consumidor regular de canabis/haxixe, sendo que, € 60,00 de tal produto estupefaciente dá-lhe para consumir durante 15 dias.

Não trabalha e vivia da venda de cocaína.

Possui como habilitações, o 6° ano de escolaridade.

Habita em casa pertencente à sua mãe e por cuja utilização não paga qualquer renda.

A arguida JB, com excepção do período temporal supra referenciado, vivia maritalmente com o arguido AA, fazendo-o há quase três anos.

Como os mesmos habita uma filha comum do casal com um ano de idade; um filho da arguida com dois anos deidade e até Setembro de 2018,uma filha do AA com 8 anos de idade.

Actualmente a arguida não trabalhava e vivia da venda de cocaína. É consumidora ocasional de tal produto estupefaciente.

Possui como habilitações o 9° ano de escolaridade.

Anteriormente o arguido AA esteve a trabalhar em França onde a arguida JB, igualmente e por um curto período de tempo também ali permaneceu.

Os arguidos não tem antecedentes criminais registados.

* Entretanto, em data ainda não concretamente apurada, embora, pelo menos, desde 1 de Fevereiro de 2018, o arguido RR (residente na Rua Maria …, Tavira) iniciou uma actividade de venda directa de doses individuais de cocaína a consumidores da localidade de Tavira, particularmente a partir do seu estabelecimento de restauração denominado "Snack-Bar X", sito em Tavira, fornecendo-se junto do arguido SS.

Para esse efeito, o arguido RR utilizou o seu telemóvel para assegurar o fornecimento de cocaína junto do arguido SS, bem como para aceitar encomendas de doses individuais desses estupefacientes pela sua clientela e combinação dos respectivos locais de entrega.

Por exemplo, o arguido RR realizou as seguintes vendas de cocaína a consumidores desses estupefacientes: ---+ No dia 5 de Março de 2018, cerca das 15H19, no Largo da Caracolhinha, Tavira, o arguido RR vendeu cocaína a um individuo desconhecido (vide fls. 858/862).

---+ No dia 5 de Março de 2018, cerca das 15H26, no seu estabelecimento...

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