Acórdão nº 805/05.6TBTMR-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução que o Ministério Público moveu contra BB e CC, veio DD deduzir embargos de terceiro.

Alegou, em síntese, que: foi surpreendido, no dia 6.11.18, pela diligência judicial de entrega do imóvel em que vive; aí habita ao abrigo de contrato de arrendamento celebrado com o executado em 1.1.14; encontra-se na iminência de ser lesado. Concluiu, pedindo a suspensão da execução e o levantamento da penhora que incide sobre o imóvel.

O tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar da petição de embargos, porquanto foi a mesma apresentada depois da adjudicação do imóvel.

O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O ora recorrente não concorda com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo no sentido de ter indeferido liminarmente os embargos de terceiro deduzidos; 2.ª O ora recorrente intentou o incidente de embargos de terceiro relativamente ao imóvel sito no Caminho de …, n.º …, Azenhas do Mar, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana com o n.º … da mesma Freguesia; 3.ª Em 1 de Janeiro de 2014 foi celebrado, de boa-fé, entre o ora recorrente e o executado (proprietário do prédio acima descrito), um contrato de arrendamento, para fins habitacionais; 4ª.

No dia 6 de Novembro de 2018, tomou o ora recorrente conhecimento da existência do processo executivo aquando da diligência de tomada de posse do imóvel por parte de adquirente identificado nos autos; 5.ª O ora recorrente nunca teve conhecimento de qualquer litígio que culminasse na referida diligência até ter sido confrontado com a mesma, tendo o processo executivo corrido os seus termos à sua total revelia, apesar de viver no imóvel desde 2014, ou seja, há cerca de 5 (cinco) anos; 6.ª O ora recorrente sempre pernoitou no referido imóvel, sempre pagou as respectivas rendas, todos os consumos inerentes ao uso do locado, sempre recebeu a sua correspondência e confecionou e tomou lá as suas refeições, recebeu amigos e familiares e manteve o imóvel estimado, fazendo obras necessárias; 7.ª A diligência de tomada de posse do imóvel, e que ainda está pendente, ofende a posse do ora recorrente e constitui um justo e sério receio de perda da sua habitação; 8.ª A douta sentença não só não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo, como também não fez uma boa aplicação do direito e que impunham uma decisão diferente; 9.ª Os...

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