Acórdão nº 1956/17.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: V..., Lda (autora).
Apelada: S..., Lda (ré).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1.
-
A autora intentou ação sob a forma de processo comum contra a ré, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 19 280,15.
Alegou para o efeito que, no âmbito da sua atividade, cedeu mão de obra à R., sem que se tivesse comprometido a colocar determinada quantidade de trabalhadores em obra. Tendo cedido trabalhadores, e pagos os seus vencimentos emitiu a fatura n.º 9112/2015, no valor de € 16 698,17 que a mesma não pagou na data do seu vencimento.
Citada a R., realizou-se audiência de partes no âmbito da qual não foi possível chegar a acordo.
Notificada, a R. contestou alegando que, em 04 de fevereiro de 2015, solicitou à A. a cedência de mão de obra de 5 funcionários polivalentes, por ter que terminar a obra que realizava até 20 de março de 2015 solicitou-lhe mais sete funcionários ao que a R. anuiu prontamente obrigando-se a recrutá-los sem que tivesse, pelo menos, cumprido o mínimo de cinco funcionários. Por tal facto teve que pagar horas extraordinárias aos seus funcionários, acomodação, alimentação e gasóleo, vencimento de abril. Por tal facto não pagou a fatura, resolvendo o contrato. Acrescenta que nunca lhe foi dado conhecimento das identificações, qualificações e referências das pessoas recrutadas, nem deu assentimento à colocação de tais trabalhadores em obra o que gera nulidade. Adicionalmente a R. deduziu reconvenção peticionando o pagamento da quantia de € 21 684,94 relativa ao prejuízo que alegou ter sofrido.
A A. respondeu à contestação e à reconvenção alegando que nunca se obrigou a contratar um número mínimo de trabalhadores, remeteu os documentos dos trabalhadores à R. e impugnou os alegados prejuízos.
Admitiu-se a reconvenção, sanearam-se os autos e, após, designou-se data para a realização da audiência de julgamento que foi levada a cabo como consta da ata.
Subsequentemente, proferiu-se despacho elencando os factos provados e não provados.
Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Face ao exposto julgo improcedentes o pedido principal e o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo R. e a reconvinda dos pedidos contra cada uma formulados.
Custas por A. e R. na proporção dos respetivos decaimentos (cfr. art.º 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT).
-
Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos termos seguintes: 1. A recorrente V..., Lda intentou ação comum contra, S..., Lda. pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 19 280,15; 2. Alegou para o efeito que, no âmbito da sua actividade, cedeu mão de obra à recorrida, sem que se tivesse comprometido a colocar determinada quantidade de trabalhadores em obra; 3. Tendo cedido trabalhadores, e pagos os seus vencimentos, a recorrente emitiu a factura n.º 9 112/2015, no valor de € 16 698,17; 4. São ainda devidos os juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento da quantia em dívida, que perfazem atualmente, € 2 581,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos); 5. Não tendo sido possível chegar a acordo na audiência de partes, a recorrida contestou, e justificou o não pagamento da fatura pendente, alegando que a V... se comprometeu legalmente a colocar um número determinado de trabalhadores em obra; 6. Ora, como foi fácil perceber pela análise do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário que regulava a relação comercial entre ambas as partes, tal nunca aconteceu; 7. A recorrente, apenas cobrava o trabalho prestado por cada trabalhador cedido, nunca se obrigou a ter um número específico de trabalhadores; 8. A testemunha L..., confirma que o procedimento administrativo foi sempre o mesmo, desde o inicio da relação comercial entre ambas as partes; 9. A recorrente enviava a fatura no final do mês, com as folhas de horas/presenças em anexo, onde constava o número de horas que cada trabalhador fazia; 10. A recorrida, na pessoa da Sr.ª L..., verificava, caso tivesse dúvidas contactava diretamente o comercial de V..., o Sr. M..., e dava indicações para o departamento financeiro efetuar o pagamento; 11. A própria Sr.ª L..., reconhece que confiava nessas mesmas folhas de horas/presença dos trabalhadores, folhas essas que tinha a mesma assinatura, do Sr. P..., trabalhador da recorrida, que as últimas folhas que vieram pôr em causa dizendo que ele não estava habilitado a assinar, então porque nada fizeram antes ??? e pagavam as faturas??? 12. A testemunha C..., reconhece que os trabalhadores que estavam na obra, laboravam 8 horas diárias, e que a V..., teve cedido à recorrida, pelo menos 1 ou 2 trabalhadores, declarou ele, desde o inicio da obra até ao final.
-
Ora essas horas, não foram consideradas pela Exma. Mma. Juíza, acarretando para a recorrente um prejuízo enorme, dado que esta para além de lhes ter pago o salário, suportou todos os encargos sociais dos trabalhadores; 14. A Exma Mma. Juíza, baseou-se nos termos do disposto no art.º 762.º n.º 1 do Código civil "o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado"...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO