Acórdão nº 1956/17.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: V..., Lda (autora).

Apelada: S..., Lda (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1.

  1. A autora intentou ação sob a forma de processo comum contra a ré, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 19 280,15.

    Alegou para o efeito que, no âmbito da sua atividade, cedeu mão de obra à R., sem que se tivesse comprometido a colocar determinada quantidade de trabalhadores em obra. Tendo cedido trabalhadores, e pagos os seus vencimentos emitiu a fatura n.º 9112/2015, no valor de € 16 698,17 que a mesma não pagou na data do seu vencimento.

    Citada a R., realizou-se audiência de partes no âmbito da qual não foi possível chegar a acordo.

    Notificada, a R. contestou alegando que, em 04 de fevereiro de 2015, solicitou à A. a cedência de mão de obra de 5 funcionários polivalentes, por ter que terminar a obra que realizava até 20 de março de 2015 solicitou-lhe mais sete funcionários ao que a R. anuiu prontamente obrigando-se a recrutá-los sem que tivesse, pelo menos, cumprido o mínimo de cinco funcionários. Por tal facto teve que pagar horas extraordinárias aos seus funcionários, acomodação, alimentação e gasóleo, vencimento de abril. Por tal facto não pagou a fatura, resolvendo o contrato. Acrescenta que nunca lhe foi dado conhecimento das identificações, qualificações e referências das pessoas recrutadas, nem deu assentimento à colocação de tais trabalhadores em obra o que gera nulidade. Adicionalmente a R. deduziu reconvenção peticionando o pagamento da quantia de € 21 684,94 relativa ao prejuízo que alegou ter sofrido.

    A A. respondeu à contestação e à reconvenção alegando que nunca se obrigou a contratar um número mínimo de trabalhadores, remeteu os documentos dos trabalhadores à R. e impugnou os alegados prejuízos.

    Admitiu-se a reconvenção, sanearam-se os autos e, após, designou-se data para a realização da audiência de julgamento que foi levada a cabo como consta da ata.

    Subsequentemente, proferiu-se despacho elencando os factos provados e não provados.

    Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Face ao exposto julgo improcedentes o pedido principal e o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo R. e a reconvinda dos pedidos contra cada uma formulados.

    Custas por A. e R. na proporção dos respetivos decaimentos (cfr. art.º 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT).

  2. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos termos seguintes: 1. A recorrente V..., Lda intentou ação comum contra, S..., Lda. pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 19 280,15; 2. Alegou para o efeito que, no âmbito da sua actividade, cedeu mão de obra à recorrida, sem que se tivesse comprometido a colocar determinada quantidade de trabalhadores em obra; 3. Tendo cedido trabalhadores, e pagos os seus vencimentos, a recorrente emitiu a factura n.º 9 112/2015, no valor de € 16 698,17; 4. São ainda devidos os juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento da quantia em dívida, que perfazem atualmente, € 2 581,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos); 5. Não tendo sido possível chegar a acordo na audiência de partes, a recorrida contestou, e justificou o não pagamento da fatura pendente, alegando que a V... se comprometeu legalmente a colocar um número determinado de trabalhadores em obra; 6. Ora, como foi fácil perceber pela análise do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário que regulava a relação comercial entre ambas as partes, tal nunca aconteceu; 7. A recorrente, apenas cobrava o trabalho prestado por cada trabalhador cedido, nunca se obrigou a ter um número específico de trabalhadores; 8. A testemunha L..., confirma que o procedimento administrativo foi sempre o mesmo, desde o inicio da relação comercial entre ambas as partes; 9. A recorrente enviava a fatura no final do mês, com as folhas de horas/presenças em anexo, onde constava o número de horas que cada trabalhador fazia; 10. A recorrida, na pessoa da Sr.ª L..., verificava, caso tivesse dúvidas contactava diretamente o comercial de V..., o Sr. M..., e dava indicações para o departamento financeiro efetuar o pagamento; 11. A própria Sr.ª L..., reconhece que confiava nessas mesmas folhas de horas/presença dos trabalhadores, folhas essas que tinha a mesma assinatura, do Sr. P..., trabalhador da recorrida, que as últimas folhas que vieram pôr em causa dizendo que ele não estava habilitado a assinar, então porque nada fizeram antes ??? e pagavam as faturas??? 12. A testemunha C..., reconhece que os trabalhadores que estavam na obra, laboravam 8 horas diárias, e que a V..., teve cedido à recorrida, pelo menos 1 ou 2 trabalhadores, declarou ele, desde o inicio da obra até ao final.

  3. Ora essas horas, não foram consideradas pela Exma. Mma. Juíza, acarretando para a recorrente um prejuízo enorme, dado que esta para além de lhes ter pago o salário, suportou todos os encargos sociais dos trabalhadores; 14. A Exma Mma. Juíza, baseou-se nos termos do disposto no art.º 762.º n.º 1 do Código civil "o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado"...

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