Acórdão nº 1110/13.0 T2STC. E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | SÍLVIO SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório BB, S.A.
, com sede na rua B…, nº …, Lisboa, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra a Rede Ferroviária Nacional-Refer, EPE, com sede na Estação de Santa Apolónia, na mesma cidade, pedindo que se reconheça o seu direito ao atravessamento, por passagem de nível de peões e viaturas, à parcela de terreno que integra a sua propriedade, denominada Herdade do V…, freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal, declarando-a passagem de nível particular, nos termos do artigo 24º., nºs 1, b) e 3 do Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de dezembro, e a sua condenação no pagamento das importâncias de €29.000,00 e € 56.000,00, a título de reparação de prejuízos, decorrentes “da supressão ilegal da passagem de nível que impediu o acesso à propriedade da A.”, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente.
Inconformada com o decidido, recorreu a demandante culminando com as seguintes conclusões[1]: - A sentença impugnada é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Os pontos 27 dos factos provados e 1.h dos não provados encontram-se mal julgados; - O primeiro deve ser considerado não provado e o segundo provado; - A requerida modificação fundamenta-se nos elementos probatórios indicados; - Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos.
Contra-alegou a recorrida Rede Ferroviária Nacional-Refer E.P.E., pugnando pela manutenção do decidido.
O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada nulidade da sentença recorrida; b) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos pontos 27 dos factos provados e 1.h dos não provados; c) o invocado erro na aplicação do direito aos factos assentes.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A- Os factos Na sentença recorrida, foram considerados os seguintes factos: 1 - A Autora é uma sociedade que tem como objeto social o planeamento, promoção e desenvolvimento de projetos, no âmbito de atividades agrícola, pecuária, florestal, imobiliária, turística e cinegética; 2 - A Ré é uma empresa pública, com a natureza de pessoa coletiva de direito público e autonomia administrativa e financeira, responsável pela prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional; 3 - A Autora é proprietária do prédio misto, com a área de 3.148,7282 ha, denominado Herdade do V…, sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal, sob o nº …/150391 e inscrito, a parte rústica, na matriz cadastral daquela freguesia, sob o artigo …º, secções H, H1, H2, H3, H4 e H5, sendo que a aquisição está averbada na referida conservatória, pela Ap. 1995/01/10; 4 - O imóvel é atravessado pela Linha Férrea do Sul, cuja gestão cabe à Ré, desde a data da sua construção; 5 - A Linha Férrea do Sul foi construída sem expropriação; 6 - A Linha Férrea do Sul atravessa a zona sudoeste da propriedade, deixando completamente isolada uma parcela com a área de 31 ha, que fica limitada pela referida linha férrea, o rio Sado e várzeas de arroz de outras propriedades; 7 - Na parcela isolada, eram realizadas culturas de arroz e estão instaladas várias áreas de pinhal e de montado de sobro; 8 - Aquando da construção da linha férrea, criaram-se três passagens de nível, que permitiam o atravessamento da referida linha férrea e, consequentemente, a circulação dentro da propriedade, designadamente, de pessoas, viaturas e maquinaria agrícola; 9 - Entretanto, foram fechadas duas das três passagens de nível, tendo a Ré mantido uma que era constituída por tábuas de madeira entre carris e protegida por cancelas, que apenas são abertas, quando existe necessidade de atravessamento; 10 - Entre finais de abril e princípios de maio de 2006, a Ré propôs à Autora a celebração de contrato com vista à concessão de licença de atravessamento da passagem de nível em causa, o que a Autora recusou; 11 - Na sequência dessa recusa, a Ré informou que procederia ao encerramento da passagem de nível, o que veio a acontecer, em 9 de junho de 2006, tendo sido colocados cadeados nas cancelas, que foram selados; 12 - Desta forma, a Autora ficou, desde 9 de junho de 2006, impossibilitada de aceder à predita parcela; 13 - A criação das três passagens de nível permitia o atravessamento da linha férrea e a circulação dentro da propriedade de pessoas, viaturas e maquinaria agrícola 14 - A passagem de nível em causa era utilizada apenas no âmbito da exploração agrícola do prédio e para trânsito de pessoas relacionadas com essa exploração e das viaturas e maquinaria necessária à mesma; 15 - A Autora cedia a exploração da várzea de arroz da propriedade, isolada e sem acesso, desde 9 de junho de 2006, todos os anos, a título de arrendamento; 16 - Na sequência do encerramento da passagem de nível pela Ré, um dos rendeiros, a quem a Autora cedia a exploração das várzeas de arroz, ficou impedido de prosseguir com os trabalhos agrícolas, designadamente, mondas, fertilizações e controlo de águas indispensáveis ao desenvolvimento da cultura; 17 - Para além de impossibilitado de prosseguir com as explorações agrícolas e, em virtude do encerramento da passagem de nível, a Autora fica também impedida de proceder aos cuidados necessários na área de pinhal e montado de sobro, situados na propriedade isolada; 18 - Na sequência do encerramento da passagem de nível, o rendeiro acima aludido teve, nesse ano, uma perda total da sementeira de arroz; 19 - Desde 2006 até...
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