Acórdão nº 1110/13.0 T2STC. E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório BB, S.A.

, com sede na rua B…, nº …, Lisboa, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra a Rede Ferroviária Nacional-Refer, EPE, com sede na Estação de Santa Apolónia, na mesma cidade, pedindo que se reconheça o seu direito ao atravessamento, por passagem de nível de peões e viaturas, à parcela de terreno que integra a sua propriedade, denominada Herdade do V…, freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal, declarando-a passagem de nível particular, nos termos do artigo 24º., nºs 1, b) e 3 do Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de dezembro, e a sua condenação no pagamento das importâncias de €29.000,00 e € 56.000,00, a título de reparação de prejuízos, decorrentes “da supressão ilegal da passagem de nível que impediu o acesso à propriedade da A.”, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente.

Inconformada com o decidido, recorreu a demandante culminando com as seguintes conclusões[1]: - A sentença impugnada é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Os pontos 27 dos factos provados e 1.h dos não provados encontram-se mal julgados; - O primeiro deve ser considerado não provado e o segundo provado; - A requerida modificação fundamenta-se nos elementos probatórios indicados; - Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos.

Contra-alegou a recorrida Rede Ferroviária Nacional-Refer E.P.E., pugnando pela manutenção do decidido.

O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada nulidade da sentença recorrida; b) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos pontos 27 dos factos provados e 1.h dos não provados; c) o invocado erro na aplicação do direito aos factos assentes.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A- Os factos Na sentença recorrida, foram considerados os seguintes factos: 1 - A Autora é uma sociedade que tem como objeto social o planeamento, promoção e desenvolvimento de projetos, no âmbito de atividades agrícola, pecuária, florestal, imobiliária, turística e cinegética; 2 - A Ré é uma empresa pública, com a natureza de pessoa coletiva de direito público e autonomia administrativa e financeira, responsável pela prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional; 3 - A Autora é proprietária do prédio misto, com a área de 3.148,7282 ha, denominado Herdade do V…, sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal, sob o nº …/150391 e inscrito, a parte rústica, na matriz cadastral daquela freguesia, sob o artigo …º, secções H, H1, H2, H3, H4 e H5, sendo que a aquisição está averbada na referida conservatória, pela Ap. 1995/01/10; 4 - O imóvel é atravessado pela Linha Férrea do Sul, cuja gestão cabe à Ré, desde a data da sua construção; 5 - A Linha Férrea do Sul foi construída sem expropriação; 6 - A Linha Férrea do Sul atravessa a zona sudoeste da propriedade, deixando completamente isolada uma parcela com a área de 31 ha, que fica limitada pela referida linha férrea, o rio Sado e várzeas de arroz de outras propriedades; 7 - Na parcela isolada, eram realizadas culturas de arroz e estão instaladas várias áreas de pinhal e de montado de sobro; 8 - Aquando da construção da linha férrea, criaram-se três passagens de nível, que permitiam o atravessamento da referida linha férrea e, consequentemente, a circulação dentro da propriedade, designadamente, de pessoas, viaturas e maquinaria agrícola; 9 - Entretanto, foram fechadas duas das três passagens de nível, tendo a Ré mantido uma que era constituída por tábuas de madeira entre carris e protegida por cancelas, que apenas são abertas, quando existe necessidade de atravessamento; 10 - Entre finais de abril e princípios de maio de 2006, a Ré propôs à Autora a celebração de contrato com vista à concessão de licença de atravessamento da passagem de nível em causa, o que a Autora recusou; 11 - Na sequência dessa recusa, a Ré informou que procederia ao encerramento da passagem de nível, o que veio a acontecer, em 9 de junho de 2006, tendo sido colocados cadeados nas cancelas, que foram selados; 12 - Desta forma, a Autora ficou, desde 9 de junho de 2006, impossibilitada de aceder à predita parcela; 13 - A criação das três passagens de nível permitia o atravessamento da linha férrea e a circulação dentro da propriedade de pessoas, viaturas e maquinaria agrícola 14 - A passagem de nível em causa era utilizada apenas no âmbito da exploração agrícola do prédio e para trânsito de pessoas relacionadas com essa exploração e das viaturas e maquinaria necessária à mesma; 15 - A Autora cedia a exploração da várzea de arroz da propriedade, isolada e sem acesso, desde 9 de junho de 2006, todos os anos, a título de arrendamento; 16 - Na sequência do encerramento da passagem de nível pela Ré, um dos rendeiros, a quem a Autora cedia a exploração das várzeas de arroz, ficou impedido de prosseguir com os trabalhos agrícolas, designadamente, mondas, fertilizações e controlo de águas indispensáveis ao desenvolvimento da cultura; 17 - Para além de impossibilitado de prosseguir com as explorações agrícolas e, em virtude do encerramento da passagem de nível, a Autora fica também impedida de proceder aos cuidados necessários na área de pinhal e montado de sobro, situados na propriedade isolada; 18 - Na sequência do encerramento da passagem de nível, o rendeiro acima aludido teve, nesse ano, uma perda total da sementeira de arroz; 19 - Desde 2006 até...

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