Acórdão nº 74/16.2GCLLE -A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. Relatório: Nos autos de processo sumário n.º 74/16.2GCLLE do Juízo Local Criminal de Loulé, da comarca de Faro, o arguido E, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado em 30-09-2016, na pena de 4 meses de prisão, a cumprir por dias livres, que viu revogada, por decisão do TEP de 7 de Janeiro de 2019, por terem sido consideradas injustificadas as suas faltas, e cujo cumprimento, em regime contínuo, iniciou no dia 21 de Janeiro do corrente ano, veio pedir, através de requerimento dirigido ao TEP de Évora e ali entrado em 24 de Janeiro do ano em curso (convocando o disposto nos artigos 138.º, n.º2, e 234.º, ambos do CEPMPL, e artigo 12.º, n.º2 da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto), lhe seja aplicado o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos e com os fundamentos constantes desse requerimento, invocando, além do mais, o facto de se encontrar doente, sofrendo de patologia depressiva e sendo portador de HIV.

    Junto o requerimento ao processo supletivo n.º 536/18.7TXEVR-A, o Meritíssimo Juiz do TEP, após ter homologado a liquidação da pena do condenado, declarou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido do recluso, declarando competente, para o efeito, o tribunal da condenação.

    O Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Loulé promoveu a reabertura da audiência para aplicação da lei mais favorável ao arguido, nos termos do disposto no artigo 371.º-A do CPP. Porém, veio depois a retificar a sua promoção no sentido da incompetência do tribunal da condenação, porquanto o condenado não veio requerer a abertura da audiência na 1.ª instância, mas sim a modificação da execução da pena efetiva para o regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, uma vez que está doente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, al. a), 119.º, n.º1, 120.º, n.º1 al. b) e 138.º, nº2 do CEPMPL, que é da competência do TEP.

    Nessa sequência, a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Loulé, J3, declinou a sua competência material, por entender também que o condenado não veio pedir a reabertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável, mas a modificação do regime contínuo de cumprimento da pena de prisão, decretado por sentença do TEP, para o cumprimento em regime de permanência na habitação. Ou seja, é sobre decisão do TEP que versa o pedido do condenado e não sobre decisão do tribunal da condenação. Conclui, pois, pela competência material do TEP.

    Tendo ambos os despachos transitado em julgado, como certificado nos autos, veio a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Beja – J3, por despacho de 14 de Março do ano em curso, suscitar a resolução do conflito de competência.

    Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, pronunciou-se o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto no sentido de que deve ser deferida a competência ao Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3, da comarca de Faro (ou seja, ao tribunal da condenação), porquanto, “o requerimento apresentado pelo recluso não revela que o seu estado de saúde lhe confira qualquer...

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