Acórdão nº 271/114.5T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

BB, Lda», CC e DD, vieram por apenso à Execução que eles foi instaurada por «EE, S. A», deduzir os presentes embargos de executado, pedindo que pela procedência dos mesmos seja declarada extinta a execução.

Para tanto, alegam, em suma, que o título dado à execução surge no contexto de um contrato de locação financeira celebrado entre a sociedade «BB, Lda» na qualidade de locatária e o «FF, S. A» na qualidade de locadora, em 5 de Junho de 2009.

Que os bens objecto do contrato foram colocados em estabelecimento comercial de restauração que a sociedade locatária, ora executada explorava em Lisboa e destinavam-se ao seu comércio, o que a locadora sabia e não podia ignorar.

A executada sociedade foi pagando as rendas da locação financeira que se iam vencendo e explorava o estabelecimento de restauração num imóvel arrendado.

Que na sequência de disputa com o senhorio este apropriou-se indevidamente do estabelecimento comercial da executada sociedade contendo os bens locados, alegando direito de retenção, apesar de advertido de tais bens não serem bens próprio da locatária mas sim do locador.

Que a locatária a sociedade executada contratou um seguro sobre os bens objeto da locação, titulado pela apólice n° 045/00910031/001de 16 de Junho de 2009, incluindo essa apólice designadamente "furto ou roubo" e que foi comunicada ao Banco a apropriação ilícita dos bens pelo referido senhorio.

Que, ficando a locatária impossibilitada de gozar dos bens locados e ainda de cumprir o próprio contrato de locação porquanto estava obrigada a restitui-los no fim do contrato, a locatária deixou de pagar a renda relativa ao contrato de locação financeira.

Mais alegaram os Embargantes que, o título de crédito dado à execução contém a descrição das obrigações por ele cobertas como "operação bancária de empréstimo" e nenhum dos executados contraiu qualquer obrigação bancária de empréstimo junto da exequente e não existindo qualquer relação de mútuo ou empréstimo bancário, não pode o título dado à execução proceder por não estar devidamente preenchido pelo que a execução deve improceder, sendo que o título dado à execução é uma livrança em branco apenas assinada pelos executados, não existindo nos autos qualquer autorização ou pacto para o preenchimento do título e o próprio contrato de locação financeira que a sociedade executada celebrou com o FF, S. A., não contém qualquer instrução ou autorização para preenchimento, sendo o preenchimento da livrança abusivo desde logo por a exequente ter feito constar no título que se trata de uma operação bancária de empréstimo.

A Exequente não apresentou contestação.

Foi proferida sentença, que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução.

Inconformados com esta decisão, recorreram os embargantes, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1) O M.o Tribunal a quo equacionou bem as questões decidendas mas, com o devido respeito decidiu-as mal. 2) A relação cambiária feita constar no título dado à execução (ou seja "operação bancária de empréstimo") é inexistente. 3) Os recorrentes não celebraram com a recorrida qualquer operação de empréstimo. Pelo que, 4) Nunca poderia o título dado à execução ser procedente. 5) Era à exequente (ora recorrida) que cabia a prova da existência das obrigações alegadamente incumpridas e a sua relação com o título dado à execução e que fez constar do próprio título como causa debitória. 6) Não existe nos autos qualquer evidência de "operação bancária de empréstimo" celebrada entre as partes. Pelo que, 7) Deveriam os embargos ter sido declarados procedentes. Ainda que assim se não entendesse: 8) Inexiste nos autos qualquer evidência de qualquer autorização ou acordo (pacto) de preenchimento do título dado à execução. 9) Foi a embargada (exequente e ora recorrida) quem preencheu o referido título, tendo-o recebido dos ora recorrentes, apenas assinado. 10) Não havendo qualquer acordo, autorização ou pacto para o respectivo preenchimento, é o mesmo (o preenchimento) necessariamente abusivo 11) É-o também pelo que supra se disse: fazendo constar do mesmo uma obrigação diversa das assumidas pelas partes. Pelo que, 12) Deveria em qualquer caso ter sido procedente o embargo e consequentemente extinta a execução, tendo errado a douta Sentença recorrida ao decidir diversamente. Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, e substituída por uma outra, que declare procedentes os embargos de executado e, consequentemente, extinta a instância executiva, com todas as demais consequências legais.» Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. A exequente «EE, S. A» intentou em 17/1 0/20 14 a execução contra os executados «BB, Lda», CC e DD, apresentando como título executivo a livrança com o n° 502639270070363480 com o valor de 30.724,13 €, data de emissão de 05/06/2009, data de vencimento 18/07/2013, subscrita pela executada...

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