Acórdão nº 2428/17.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB, de nacionalidade francesa, instaurou a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra CC, também de nacionalidade francesa.

Como questões prévias suscitou o autor[1] a competência internacional dos Tribunais Portugueses, afirmando ser residente em Portugal; a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por residir em Vilamoura; e ser a lei portuguesa a aplicável, por ambas as partes residirem em Portugal, ou pelo menos, por o último domicílio comum do casal ter sido em Portugal.

Como fundamento da ação alegou a violação por parte da ré dos deveres de respeito e coabitação, impedindo o autor de aceder à casa de morada de família, que constitui um bem próprio do autor, obrigando este a ter ir de viver noutra casa.

Termina pedindo que lhe seja atribuída a casa de morada de família e o decretamento do divórcio entre autor e ré.

Foi designada o dia 15.01.2018 para realização da tentativa de conciliação, à qual não compareceu a ré por não se ter logrado a sua citação. No decurso de tal diligência, o mandatário do autor informou ter este tido conhecimento que a ré abandonou a casa de morada de família, tendo fixado residência em França na morada que indicou, esclarecendo que tal informação “decorre da instauração (posterior) de ação de divórcio no Tribunal em França, da qual o seu constituinte já foi citado, encontrando-se os advogados franceses a tratar de informar os referidos autos com vista a que seja julgada a litispendência dos mesmos” (cfr. ata de fls. 38).

Posteriormente, em 21.05.2018, a ré juntou aos autos o Acórdão de 12 de Abril de 2018, proferido pelo Tribunal de Grande Instance D’Aix en Provence no processo de divórcio que aquela instaurou contra o autor em França, e a respetiva tradução, do qual resulta que o tribunal francês julgou improcedente a exceção de incompetência e declarou-se competente para conhecer da ação de divórcio instaurada pela ré contra o autor.

Notificado, o autor nada disse.

Em 03.10.2018 foi proferido o seguinte despacho: «O Autor BB, de nacionalidade francesa, residente m Portugal, intentou a competente ação de divórcio contra a Ré CC, de nacionalidade francesa e a residir em França.

Entretanto a aqui Ré também instaurou junto dos Tribunais franceses uma ação de divórcio contra o aqui Autor.

O Tribunal Francês julgou-se competente internacionalmente para apreciar o pedido de divórcio. O Autor foi notificado da cópia desse despacho e silenciou.

Assim, encontrando-se pendente em França outro processo de divórcio, relativamente a dois cidadãos franceses, para o qual o Estado francês se julgou internacionalmente competente para o apreciar, julgo verificada a exceção da incompetência internacional deste Tribunal.

» Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A douta decisão recorrida não contém qualquer fundamentação, nem enuncia qualquer dos elementos que a tanto estava obrigada, nos termos do disposto no art.º 607, em particular nºs 2, 3 e 4 do CPC.

  1. Em particular, não enuncia uma única norma jurídica ou raciocínio logico-jurídico, de onde seja possível extrair o processo lógico e argumentativo, bem como a base legal, do decisório; 3. A simples indicação de existência de uma decisão de Tribunal Francês, que se terá declarado internacionalmente competente, não constitui qualquer fundamentação legal.

  2. Nem motivo para a declaração de incompetência internacional do Tribunal Português.

  3. Ao assim fazer, o M.º Tribunal a quo violou também as disposições contidas nos art.º 205, n.º 1. CRP.

  4. Ao contrário do doutamente decidido, o Tribunal Português, em que o recorrente intentou a acção (Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro) sempre seria internacionalmente competente para a acção, como resulta das disposições conjugadas dos arts 72º e 62º, al. a) do CPC.

  5. Ao decidir do modo como fez, o M.º Tribunal a quo violou as referidas normas, que não aplicou, devendo fazê-lo.

  6. A presente acção foi intentada pelo recorrente (ali A.) contra a recorrida (ali R.) em momento anterior ao da acção de divórcio intentada por esta contra aquele no Tribunal Francês. Ou seja, 9. A acção de divórcio corrente em Portugal é anterior àquela que corre, para o mesmo fim, e entre as mesmas partes, em França.

  7. A competência internacional dos Tribunais Portugueses, resultaria ainda, e em qualquer caso, do disposto no art.º 3º do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro (na sua redacção actual).

  8. Ao decidir da forma como fez, o M.º Tribunal a quo violou as referidas disposições que não aplicou.

  9. O M.º Tribunal a quo ao decidir da forma como fez, violou ainda o disposto no art.º 19, n.º 1 do supra referido Regulamento Comunitário, que dispõe que: “Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar”.

  10. Deveria pois o M.º Tribunal a quo ter decidido que era o Tribunal Francês obrigado a suspender oficiosamente a instância até que fosse estabelecida a competência do Tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

  11. Ao não o fazer, violou o Tribunal a quo a referida norma, não fazendo dela aplicação, a que estava obrigado.

  12. Deve a douta decisão recorrida ser integralmente declarada nula e revogada, e substituída por outra que: a) Declare o Tribunal Português (Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro) competente internacionalmente para apreciar o pedido de divórcio formulado pelo recorrente contra a recorrida; e, b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT