Acórdão nº 1296/14.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: BB propôs contra CC acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente a DD e EE, filhos de ambos.

Realizada conferência de pais, foi fixado regime provisório, no qual, nomeadamente, se determinou a residência dos menores com o pai e a possibilidade de a mãe visitar os menores quando se deslocar a Portugal.

Os pais produziram alegações.

Instruída a causa com informações de psicólogos, relatórios às condições familiares, sociais e económicas dos pais e dos menores e relatório pericial de psicologia forense dos menores, foi efectuada a audiência final, com audição dos menores.

Foi, então proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores, fixando, nomeadamente, que: “1. As crianças ficarão a residir com o pai.

(…) 5. As crianças poderão contactar a progenitora, avó materna e irmã através de videochamada, em horários que não perturbem as actividades escolares e o descanso dos menores.

  1. O pai dos menores deverá informar a mãe de qualquer alteração de residência dos mesmos, tendo a obrigação de manter a progenitora actualizada acerca dos contactos telefónicos.

  2. A progenitora e a avó materna poderão conviver com os menores sempre que se deslocarem a Portugal, devendo avisar previamente o progenitor, com a antecedência mínima de uma semana.

  3. As crianças deverão conviver presencialmente com a progenitora e a avó materna, no Brasil, pelo menos uma vez por ano, nas férias escolares de verão, devendo para tanto a mãe dos menores assegurar as despesas da viagem. O progenitor poderá acompanhar as crianças ou delegar as funções de acompanhante em pessoa da sua confiança, designadamente, no avô dos menores.”.

    O pai interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) No exercício das responsabilidades parentais, in casu, no que que respeita às visitas, o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor; b) Se os menores afirmam de forma expressa e inequívoca a sua vontade de não ter convívios, no Brasil, com a progenitora, esses contactos não lhe devem ser impostos pelo tribunal, forçando-os a um convívio não desejado; c) O direito de convívio com a progenitora não se deve sobrepor à preservação da saúde mental e da integridade emocional dos menores; d) O tribunal deverá decidir acautelando os superiores interesses dos menores, estabelecendo um regime de transição, a partir da presente data e até os menores gradualmente, se adaptarem à mãe e ao convívio com esta; e) Termos em que deve a douta sentença do Tribunal a quo, no seu ponto 8., ser revogada e substituída por outra que reconheça a fixação de um regime provisório de transição.

    A mãe apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.

    * A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.

    O menor DD nasceu em 13 de Outubro de 2007, na freguesia do Pragal, concelho de Almada, e é filho de BB e de CC.

  4. O menor EE nasceu em 15 de Julho de 2009, na freguesia do Pragal, concelho de Almada, e é filho de BB e de CC.

  5. O Requerente e a Requerida viveram em união de facto durante cerca de 6 anos, em Lisboa.

  6. A ruptura do relacionamento ocorreu pouco depois de o agregado ter fixado residência no Brasil.

  7. Em 29 de Julho de 2011, CC declarou perante um Tabelião da Comarca da cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no Brasil, que vivia há cerca de 4 anos com BB e que o mesmo vivia sob a sua dependência económico-financeira e que se responsabilizava pelas despesas deste enquanto permanecesse no país.

  8. Em 16 de Setembro de 2011, BB declarou perante um Tabelião da Comarca da cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no Brasil, que prescindia do direito de pedir pensão de alimentos de CC e ainda que "a qualquer tempo que a mãe retornar a Portugal e tiver possibilidade de trazer os filhos para qualquer parte do território nacional, declara que não irá colocar nenhum impedimento; que faz a presente declaração de sua livre e espontânea vontade".

  9. O progenitor não se adaptou ao Brasil e regressou a Portugal em Setembro de 2011, fazendo-se acompanhar pelos filhos.

  10. Os menores têm estado, desde então, junto do progenitor.

  11. Os menores integram o agregado familiar constituído, para além deles próprios, pelo progenitor e pela respectiva companheira, FF, de nacionalidade Brasileira, desempregada, e ainda pelo filho do casal, GG, nascido a 20.2.16.

  12. O agregado reside no piso superior, de tipologia T1, da moradia da propriedade dos avós dos menores, que residem no rés-do-chão da moradia.

  13. A habitação evidenciava adequadas condições habitacionais, nomeadamente, organização e higiene.

  14. O progenitor trabalha no Pingo Doce de … (padaria), com o vencimento médio de 871.88€, e a companheira encontrava-se desempregada e a auferir subsídio de desemprego no montante de € 480,00, quando foi elaborado o relatório, em 29.11.2016.

  15. A totalidade dos encargos da habitação, incluindo electricidade, água e gás, é assumida pelos avós paternos dos menores.

  16. A Requerida CC vive economicamente bem, reside em casa própria com a sua mãe, filha, irmã, tem um rendimento mensal aproximadamente de RS 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), montante que é considerado bom no município de Prado, na Baía.

  17. A casa é própria e é composta por 7 divisões: 2 casa de banho, 1 lavandaria, dois quartos com suite, uma sala conjugada com cozinha, com condições de conforto e higiene.

  18. A mãe da Requerida está reformada e a sua filha, HH, é estudante.

  19. Os menores estão bem integrados e adaptados ao contexto escolar, onde são assíduos e pontuais, comparecendo diariamente com uma higiene pessoal adequada e investida.

    Adicionalmente, os menores apresentam sempre o material escolar exigido, bem como, levam diariamente o lanche.

  20. No ano lectivo de 2016/2017, o DD frequentava a Escola E.B. 3 de Vila Nova de Cacela, e o EE estava integrado no 2º ano, na escola E.B. 1 Manuel Cabanas e, como actividades extra-curriculares, praticavam Futebol e Jujitsu e frequentavam a catequese.

  21. O progenitor é o encarregado de educação dos menores e está muito presente na vida dos filhos, revelando-se atento às necessidades dos menores. Revela uma relação muito disponível com as respectivas professoras, inteirando-se do percurso educativo dos menores.

  22. A progenitora contacta com os menores por telefone, mas os menores têm vindo a recusar tais contactos.

  23. A progenitora nunca pagou pensão de alimentos, embora envie prendas no Natal e nos aniversários dos menores.

  24. Os menores têm uma excelente relação com a companheira do pai a quem chamam de "mãe".

  25. A Requerida esteve em Portugal em 2014, durante 21 dias, tendo ficado em casa do Requerente.

  26. A...

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