Acórdão nº 1091/18.3T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: BB intentou contra CC procedimento cautelar comum. Alegou, em síntese, que: é proprietária de um dado imóvel, com 4 habitações e uma loja; pretendeu constituí-lo em propriedade horizontal, para, com o produto da venda de duas dessas fracções liquidar as quantias em dívida em dois processos de execução fiscal que, contra si, haviam sido instaurados ou, ao menos, oferecer à Autoridade Tributária garantia sobre essas duas fracções; para tanto outorgou mandato forense ao requerido, por procurações de 4.5.17 e 3.4.18; o requerido nada fez, mas fixou os seus honorários em 48.523,50€, tendo levado a requerente, que é idosa, desconhecedora destes assuntos e, na altura, não dispunha de liquidez, a celebrar, por escritura, confissão de dívida com hipoteca sobre uma dada fracção autónoma; a requerente receia que o requerido execute a hipoteca por um crédito que, afinal, não tem. Concluiu, requerendo que seja proibida a execução daquela hipoteca, até que a questão seja resolvida na acção principal.

O requerido deduziu oposição, invocando, em resumo, que: prestou à requerente diversos serviços, nomeadamente em processos judiciais, não judiciais, administrativos e contratos; a requerente aceitou os honorários fixados e deles se confessou devedora perante notário; desde a data em que a escritura foi lavrada – 22.11.17 – não ocorreu qualquer facto novo que possa justificar o receio invocado pela requerente; o presente procedimento é desnecessário porque, a haver acção executiva, a requerente pode aí defender-se por oposição à execução e/ou à penhora; a requerente age com abuso do direito. O requerido conclui pelo não decretamento da providência.

A convite do tribunal, a requerente respondeu.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento, por não se verificarem os respectivos pressupostos.

A requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) 60.ª (…), declara-se perante os Senhores Juízes Desembargadores que, apesar do esforço do mandatário da recorrente, atenta a complexidade da matéria aqui desenvolvida, não lhe foi possível abreviar as conclusões do recurso.

O requerido apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.

* A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.

Entre a Requerente e o Requerido foi celebrado contrato de mandato forense, na qual aquela conferiu a este os mais amplos poderes forenses legalmente permitidos, incluindo os poderes de desistir, confessar e transigir - docs. de fls.14 e 15 - mediante procurações assinadas nos dias 4 de Maio de 2017 e 3 de Abril de 2018.

  1. A Requerente é proprietária do prédio sito na Rua …, n.º …/…, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia do Bonfim, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º …/20090515 da mesma freguesia, composto de rés-do-chão e quatro andares com páteo e mais pertenças.

  2. Era intuito da Requerente vender duas fracções desse mesmo prédio e, assim, proceder ao pagamento total da quantia em dívida no âmbito de processo de execução fiscal ou, pelo menos, constituir a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, uma garantia patrimonial sobre essas duas fracções, e não sobre a totalidade da propriedade.

  3. A Requerente contratou os serviços do Requerido para, em seu nome, tratar da constituição de propriedade horizontal do prédio identificado em 3..

  4. Em 24-10-2018, o registo do prédio ainda se encontrava em propriedade total, sem que tenha sido constituída a propriedade horizontal.

  5. Em 22 de Novembro de 2017, Requerente e Requerido celebraram escritura pública de confissão...

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