Acórdão nº 971/07.6TBBNV-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO 1. BB, embargante nos autos à margem identificados, nos quais figura como embargado Condomínio EE, núcleo A, B, C e D, veio interpor recurso do despacho proferido em 6.3.2018 - no qual se determinou a “reabertura da audiência de julgamento, para inquirição das testemunhas indicadas no requerimento 4724680 PE –art.s 498º, 526º, 607º nº1, do NCPC “ - nele exarando as seguintes conclusões: A) Tendo a oposição dado entrada em 12-01-2009 e CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, entrou em vigor em 1-09-2013 é inaplicável in casu, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da aludida lei; B) Em 19-09-2017, foi determinado que as partes alegassem por escrito, e tal foi cumprido pela aqui Oponente que, em 10-10-2017, apresentou as suas alegações, nas quais referiu haver impugnado a letra e assinatura dos documentos de folhas 66 a 68 (apenso), 110 a 114 e 183 a 190 (autos principais) – Actas 12, 16 e 18 – e, bem assim, que, aquando a impugnação requereu a junção aos autos dos originais, para confronto; C) Os originais nunca foram juntos aos autos; D) Pelo que não pode ser avaliada a genuinidade da letra e assinatura sem que tal ocorra, salvo violação do artigo 368.º do Código Civil; E) Mas, ainda que o tivessem sido, a prova da genuinidade apenas pode revestir o carácter pericial, nos termos do artigo 584.º do CPC de 1961; F) Pelo que o despacho em causa viola tal preceito e, ainda, os artigos 388.º e 392.º do Código Civil; G) Mas ainda, que admitissem prova testemunhal, o artigo 545.º, n.º 2, do CPC de 1961, estabelece um ónus probatório exclusivo para a parte e limita-o ao termo da discussão da matéria de facto; H) O que afasta a aplicação do artigo 645.º, n.º 1, do CPC; I) Sendo que este se refere apenas a testemunhas, pelo que não pode aplicar-se quando estejam em causa pessoas que tenham prestado depoimento de parte como foi o caso de DD; J) Acresce que, a testemunha Paulo P…, havia sido como tal arrolada e prescinda por quem a arrolou, pelo que não pode ser exigido o seu depoimento, com fundamento no artigo 645.º, n.º 1, do CPC de 1961. Finalmente, K) Não pode ser admitida a prestação de prova referente à genuinidade das Actas n.ºs 16 e 18 dado que sobre as mesmas, enquanto título executivo, não recaiu despacho saneador, o que violaria o artigo 510.º do CPC de 1961; Termos em que, sendo o despacho (ref.ª 78722299) ser declarado contrário à lei e revogado, julgando-se o presente recurso procedente e ordenando-se a prossecução dos autos.

  1. Não houve contra-alegações.

  2. Dispensaram-se os vistos.

  3. Objecto do recurso Como se viu, apela-se do despacho proferido em 6.7.2018 que perante a posição das partes “quanto à assinatura das actas exequendas” determinou a reabertura da audiência para inquirição de testemunhas oportunamente arroladas pela exequente e pela mesma subsequentemente prescindidas.

    Entendemos, na reclamação deduzida ao abrigo do art.º643º do CPC, que tal despacho era recorrível à luz do disposto na alínea b) do nº2 s art.º 644º do CPC na medida em que nele se determinava oficiosamente a produção de certos meios de prova.

    Porém, nas conclusões do recurso alcança-se que a apelante pretende que se apreciem outras questões que não foram suscitadas no despacho em análise...

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