Acórdão nº 10/14.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Data28 Fevereiro 2019

Processo n.º 10/14.0T8LLE-A.E1 Relatório (…) deduziu os presentes embargos de executado contra Banco (…), SA.

Os embargos foram recebidos.

O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Em seguida, foi proferido saneador-sentença, julgando os embargos improcedentes.

A embargante recorreu do saneador-sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: A) É proibida, segundo o DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, a cláusula constante do artigo 24.º das condições gerais do contrato de locação financeira mobiliário sob a designação "Pacto de Preenchimento" do Banco (…) – Instituição Financeira de Crédito, que refere: "O Locatário autoriza o locador a preencher a livrança de caução subscrita como garantia do presente contrato, nomeadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das obrigações assumidas pelo locatário, nos termos do presente contrato, atualizados à data do seu vencimento, acrescidos dos respetivos encargos com a selagem dos títulos, bem como das despesas de cobrança extrajudicial e judicial que, desde já, se fixam em 10% do valor em causa, com o limite mínimo de € 500,00 e o limite máximo de € 2.500,00." B) A referida cláusula, ao estipular uma indemnização equivalente a 10% dos valores, até ao limite das obrigações assumidas pelo locatário atualizados à data do seu vencimento, acrescidos dos respetivos encargos com a selagem dos títulos, bem como das despesas de cobrança extrajudicial e judicial, não permite verificar se existe alguma proporção com o valor efectivo das despesas de cobrança.

  1. Não é adequado fazer uma predeterminação do valor da compensação por despesas de cobrança, pois pode não existir qualquer correspondência entre esse valor pré-fixado e as despesas que concretamente venham a ser realizadas, não sendo difícil de conceber múltiplas situações em que as despesas sejam ínfimas, relativamente ao montante estipulado.

  2. Relativamente às despesas com honorários de advogado ou de solicitadores, pese embora se possam reconhecer argumentos a favor da sua elegibilidade como uma despesa a ser suportada integralmente pelo devedor, que a elas dá causa com a sua conduta inadimplente, certo é que a configuração legal das custas de parte, previstas nas leis de processo, compreende a taxa de justiça e os encargos, nestes se englobando a procuradoria cuja função tradicional é a de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judiciário.

  3. Desta sorte, poderia aqui existir uma duplicação de indemnizações, o que reforça a desproporção da cláusula penal.

  4. A cláusula em questão foi declarada proibida pelos tribunais, não podendo ser incluídas em contratos celebrados com o Banco (…), S.A. e consta do registo das cláusulas contratuais gerais declaradas nulas pelos tribunais, que pode ser acedido através http://www.dgsi.pt/jdgpj.nsf?Open Database, e que resulta da conjugação dos artigos 34.º e 35.º do RJCCG, e da Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro, que atribuiu ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça a organização e a manutenção atualizada daquele registo o qual foi substituído nas suas competências pelo Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, em 2001, e, posteriormente, pelo Gabinete de Relações Internacionais da DGPJ, em 2007.

G- Assim, e em...

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