Acórdão nº 10/14.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019
Data | 28 Fevereiro 2019 |
Processo n.º 10/14.0T8LLE-A.E1 Relatório (…) deduziu os presentes embargos de executado contra Banco (…), SA.
Os embargos foram recebidos.
O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Em seguida, foi proferido saneador-sentença, julgando os embargos improcedentes.
A embargante recorreu do saneador-sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: A) É proibida, segundo o DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, a cláusula constante do artigo 24.º das condições gerais do contrato de locação financeira mobiliário sob a designação "Pacto de Preenchimento" do Banco (…) – Instituição Financeira de Crédito, que refere: "O Locatário autoriza o locador a preencher a livrança de caução subscrita como garantia do presente contrato, nomeadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das obrigações assumidas pelo locatário, nos termos do presente contrato, atualizados à data do seu vencimento, acrescidos dos respetivos encargos com a selagem dos títulos, bem como das despesas de cobrança extrajudicial e judicial que, desde já, se fixam em 10% do valor em causa, com o limite mínimo de € 500,00 e o limite máximo de € 2.500,00." B) A referida cláusula, ao estipular uma indemnização equivalente a 10% dos valores, até ao limite das obrigações assumidas pelo locatário atualizados à data do seu vencimento, acrescidos dos respetivos encargos com a selagem dos títulos, bem como das despesas de cobrança extrajudicial e judicial, não permite verificar se existe alguma proporção com o valor efectivo das despesas de cobrança.
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Não é adequado fazer uma predeterminação do valor da compensação por despesas de cobrança, pois pode não existir qualquer correspondência entre esse valor pré-fixado e as despesas que concretamente venham a ser realizadas, não sendo difícil de conceber múltiplas situações em que as despesas sejam ínfimas, relativamente ao montante estipulado.
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Relativamente às despesas com honorários de advogado ou de solicitadores, pese embora se possam reconhecer argumentos a favor da sua elegibilidade como uma despesa a ser suportada integralmente pelo devedor, que a elas dá causa com a sua conduta inadimplente, certo é que a configuração legal das custas de parte, previstas nas leis de processo, compreende a taxa de justiça e os encargos, nestes se englobando a procuradoria cuja função tradicional é a de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judiciário.
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Desta sorte, poderia aqui existir uma duplicação de indemnizações, o que reforça a desproporção da cláusula penal.
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A cláusula em questão foi declarada proibida pelos tribunais, não podendo ser incluídas em contratos celebrados com o Banco (…), S.A. e consta do registo das cláusulas contratuais gerais declaradas nulas pelos tribunais, que pode ser acedido através http://www.dgsi.pt/jdgpj.nsf?Open Database, e que resulta da conjugação dos artigos 34.º e 35.º do RJCCG, e da Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro, que atribuiu ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça a organização e a manutenção atualizada daquele registo o qual foi substituído nas suas competências pelo Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, em 2001, e, posteriormente, pelo Gabinete de Relações Internacionais da DGPJ, em 2007.
G- Assim, e em...
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