Acórdão nº 189/18.2T8ORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P. 189/18.2T8ORQ.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou acção especial de divisão de coisa comum contra Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de (…) e outros, peticionando que, uma vez fixados os respectivos quinhões, se proceda à adjudicação ou venda do bem imóvel identificado nos autos (cuja propriedade está registada em nome da A. e de todos os RR. aí devidamente identificados).
Tendo-se determinado a citação dos vários RR. identificados na petição inicial, verificou-se que algumas das citações vieram devolvidas com indicação de que, os respectivos RR., tinham falecido.
Notificada de tal facto, e com o objectivo de sanar a preterição do litisconsórcio necessário passivo, veio a A. requerer que fossem chamados a intervir na presente acção os herdeiros dos RR. que haviam falecido.
Todavia, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida decisão, na qual indeferiu o solicitado, tendo absolvido todos os RR. da instância.
Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: a. Na presente ação de divisão de coisa comum foram demandados os titulares que constam do registo predial; b. No decurso da lide, apurou-se que alguns dos demandados haviam falecido previamente à propositura da ação; c. Demandados que cumulam duas qualidades, uma como herdeiros da titular de uma aliquota e, outra, como proprietários de outra quota no bem cuja divisão se requer.
d. Não obstante a respetiva falta de personalidade judiciária, tal não conduz necessariamente à absolvição da instância dos demais herdeiros, nem muito menos dos demais consortes; e. A absolvição da instância de um dos herdeiros, conduz à preterição do litisconsórcio necessário passivo (na modalidade legal e natural) – cfr. art.
os 2091º C. Civil e 925º CPC.
f. Exceção sanável – cfr. artigos 33º, n.
os 1 e 2 e 316º.
g. O Tribunal recorrido ao ter absolvido da instância todos os demandados, violou os artigos 11º, 33º, n.
os 1 e 2 e, 316, todos do CPC. Acresce que, h. Impunha-se ao Juiz convidar a parte ao referido suprimento –cfr. artigo 6º, nº 2, do CPC, através da intervenção principal provocada.
i. Ao não tê-lo feito, incorreu numa nulidade processual – cfr. art. 195º, nº 1, do CPC. Por último, j. A decisão sindicada configura uma decisão surpresa, violando-se assim, também, o art. 3º, nº 3, do CPC.
l. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.
as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão que constitui o seu objeto, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos em conformidade.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1]...
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