Acórdão nº 1983/18.0T8EVR.E de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1983/18.0T8EVR.E1 Comarca Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Évora – J2 * I – Relatório: Na presente providência cautelar proposta por “(…), SA” “Google Portugal”, esta última veio interpor recurso da sentença proferida na parte em que a condenou no pagamento de custas.

* A Requerente pedia que a Requerida retirasse de imediato qualquer notificação aos utilizadores da loja de aplicações (…) em que constasse o teor constante nos documentos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, nomeadamente, que a (…) contém vírus e é prejudicial aos utilizadores e não seguro de utilização em sistema Android e/ou outro sistema idêntico e a não remeter notificações com o mesmo teor ou teor idêntico.

* A Requerida apresentou oposição onde pugnou pela: a) procedência da excepção de ilegitimidade passiva substantiva.

  1. procedência da exceção dilatória de incompetência relativa do Tribunal.

  2. absolvição do pedido deduzido pela Requerente, com todas as devidas consequências legais.

    * Em 22/11/2018, a requerente apresentou requerimento onde dizia que «por inutilidade superveniente da lide, uma vez que voluntariamente, as notificações aos utilizadores dos serviços da requerente cessaram, na pendência do presente procedimento cautelar, apresenta-se a desistência do presente procedimento cautelar, requerendo a homologação da desistência».

    * Em 29/11/2018, o Tribunal «a quo» proferiu a seguinte decisão «nos presentes autos de procedimento cautelar comum que (…), S.A., com sede na Rua (…), nº 6, Évora, deduziu contra Google Portugal, Lda., com sede na Avenida da (…), nº 11, Lisboa uma vez que se alcança de fls. 268 dos autos que a requerente obteve o fim que visava com o presente procedimento cautelar, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, artº. 277º, e), do C.P.C.

    Custas pela requerida, artº. 536º, nº 3, in fine e 4, do C.P.C.

    Registe e notifique».

    * No dia seguinte, a 30/11/2018, a requerida fez juntar aos autos um requerimento onde disse aceitar o acto de desistência e pedia que se determinasse «a extinção da presente instância, com custas a cargo da Requerente, com todas as devidas consequências legais».

    * Em 04/12/2018, o Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Évora lavrou despacho a ordenar que os autos aguardassem o exercício do contraditório.

    * Em 12/12/2018, a requerente apresentou requerimento onde pugnava pela manutenção da sentença anteriormente proferida.

    * Em 17/12/2018, o Tribunal «a quo» proferiu nova decisão com o seguinte conteúdo: «nos presentes autos a requerida veio opor-se a que as custas sejam da sua responsabilidade, alegando que não deu causa ao procedimento cautelar intentado pela requerente, porém não fez qualquer prova do por si alegado.

    Face ao teor do requerimento de desistência da requerente, entendemos dever manter a decisão quanto a custas pela requerida por ter dado causa ao procedimento cautelar.

    Notifique».

    * Nessa sequência, a 08/01/2019, foi interposto o presente recurso, o qual foi admitido por despacho de 04/02/2019.

    * A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações continham as seguintes conclusões [1] [2] [3]: «

    1. O presente recurso é admissível, uma vez que a presente causa tem valor superior ao Tribunal da alçada de 1ª instância, não sendo aplicável in casu o critério do valor da sucumbência, sendo certo que a Requerida considera que a decisão lhe é desfavorável na sua totalidade.

    2. A presente apelação tem por objecto as decisões contidas nos despachos de 29/11/2018 e de 17/12/2018, que decidiram i. julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide; ii. condenar em custas nos termos do disposto no artigo 536º, nºs 3 e 4, do CPC; iii. manter a decisão quanto a custas, mas, diversamente, por a Requerida ter dado causa ao procedimento cautelar.

    3. As decisões do despacho de 29/11/2018 apenas se consolidaram por despacho de 17/12/2018, após o exercício do contraditório pela Requerida quanto ao pedido de desistência da Requerente, que não havia sido concedido.

    4. As decisões recorridas são omissas quanto à sua fundamentação e aos respectivos meios de prova.

    5. Adicionalmente, padecem excesso de pronúncia, uma vez que a Requerente veio desistir do procedimento cautelar.

    6. E a Requerida apenas aceitou a desistência da Requerente na condição de que as custas fossem por ela suportadas, porque os factos alegados para a desistência eram falsos, não tendo existido qualquer acto da Requerida ou da Google qualquer satisfação da pretensão da Requerente.

    7. As decisões recorridas enfermam de vício, uma vez que a Requerida não satisfez voluntaria ou involuntariamente a pretensão da Requerente.

    8. Tais decisões foram tomadas apenas com base em meras alegações da Requerente e sem qualquer correspondência com a realidade.

    9. A desistência e a inutilidade superveniente da lide são causas de extinção da instância juridicamente distintas e têm consequências distintas, nos termos dos artigos 277º e segs. do CPC.

    10. A Requerente veio desistir do processo peticionando, a final, a homologação da desistência e não a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

    11. A Requerente juntou aos autos procuração com poderes especiais, que são necessários para a...

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