Acórdão nº 2998/10.1TBFAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 2998/10.1TBFAR.E2 – APELAÇÃO (FARO) Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante (…), residente na Rua (…), n.º 40-1.º, Dto., Faro – interessada e requerente dos presentes autos de inventário – vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 22 de Novembro de 2018 (ora a fls. 827), e que veio a decidir: “considero deserta a instância e, em consequência, julgo extinta a lide (artigo 277.º/-c), do CPC)”, neste inventário cumulado que instaurara no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Faro, para partilha dos bens das heranças abertas por óbito de (…) – ocorrida em 15 de Dezembro de 1965 –, de (…) – ocorrida a 11 de Maio de 1985 – e de (…) – ocorrida a 03 de Março de 2001 –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, não havendo nenhuma razão para o inventário não prosseguir os seus trâmites normais, com a partilha, e ter vindo a ser julgado extinto. Pois o que despoletou tal despacho foi o não cumprimento por parte do cabeça-de-casal, “de junção de certidões comprovativas da situação registral dos prédios que fazem parte das heranças”; porém, “nos termos da lei, não era exigível tal junção”, só o sendo “a exibição da caderneta predial ou a respectiva certidão matricial” (artigo 1346.º do CPC). Acresce que “a obtenção das certidões solicitadas é quase uma impossibilidade, pois que não estando os prédios registados, como ocorre no caso, é necessário fazer buscas indicando os partilheiros de cada prédio, anteriores possuidores e ante possuidores, sendo um trabalho muito moroso e difícil de obter tais elementos” – “quase uma probatio diabolica”, aduz. Pelo que tendo vindo a declarar-se extinta a instância por falta de impulso, e ainda que tais documentos fossem necessários, vêm a punir-se os demais interessados na partilha “face à inércia do cabeça-de-casal” (“o processo está maduro para a partilha, seja por acordo, seja por licitações”). São, assim, termos, conclui, em que deverá o recurso obter provimento, revogar-se a douta decisão recorrida e ordenar-se que os autos prossigam os seus ulteriores termos, com marcação da conferência de interessados em vista à partilha dos bens.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso.

* Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) A interessada, ora Apelante, (…), instaurou, em 10 de Novembro de 2010, os presentes autos de inventário cumulado, para partilha dos bens deixados por morte de (…) – ocorrida no dia 15 de Dezembro de 1965 –, de (…) –...

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