Acórdão nº 98/17.2T8ALM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 98/17.2T8ALM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica de Almeirim – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por (…) contra (…), a Autora veio interpor recurso da sentença proferida.

* A Autora pediu que o Réu fosse condenado a restituir-lhe, no prazo de 60 dias após a citação, os imóveis melhor identificados na alínea a) do segmento petitório, livres, devolutos de pessoas e bens e em bom estado de conservação e, bem assim, a pagar-lhe o montante anual de rendas já vencidas de € 6.600,00 referente aos últimos 5 anos, acrescida de juros de mora até integral e efectivo pagamento da indicada quantia, à taxa de 4%.

Mais peticiona a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização, no valor total de € 7.000,00, a título de prejuízos materiais e danos morais alegadamente por si sofridos.

* Para tanto, a parte activa alegou que era dona, legítima e única proprietária dos imóveis em causa, por os ter adquirido por partilha de divórcio por mútuo consentimento do seu ex-marido (…). Afirma ainda que o Réu ocupa esses prédios com fundamento na existência de um contrato-promessa de compra e venda celebrado com o seu ex-marido, contrato este que não assinou nem consentiu.

* Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, na qual impugnou os factos alegados pela Autora, alegando ter adquirido em 4 de Outubro de 1988 a (…) os prédios objecto dos presentes autos, pelo preço global de € 49.879,79, tendo desde logo passado a explorar os referidos terrenos como se fosse proprietário dos mesmos.

O Réu apresentou pedido reconvencional contra a Autora, peticionando que fosse reconhecido o direito de propriedade que adquiriu, por usucapião, sobre os prédios rústicos em causa, condenando-se a Autora a reconhecer que é dono e legítimo possuidor, por os ter adquirido por usucapião, dos referidos prédios rústicos.

Por fim, requer a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor do Réu.

* Notificada da contestação apresentada, a Autora deduziu réplica, na qual, em síntese, impugnou ter o Réu uma posse pública e pacífica dos imóveis objecto dos presentes autos. Além disso, invocou a excepção dilatória de caso julgado e pugna pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.

* Notificado da réplica apresentada, o Réu sustenta a improcedência da excepção dilatória de caso julgado.

* Procedeu-se ao saneamento e condensação da causa, tendo sido julgado improcedente a excepção dilatória de caso julgado.

Foram ainda fixados os temas da prova.

* Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu: a) absolver o Réu de todos os pedidos deduzidos contra si; b.i) reconhecer que o Réu, (…) é dono e legítimo possuidor, por os ter adquirido por usucapião, dos prédios rústicos sitos na Herdades dos (…), freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, descritos na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob os n.ºs (…), (…) e (…); b.ii) Condenar a Autora a reconhecer que o Réu é dono e legítimo possuidor, por os ter adquirido por usucapião, dos prédios rústicos sitos na Herdades dos (…), freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, descritos na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob os n.ºs (…), (…) e (…).

  1. Julgar totalmente improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé e, consequentemente, absolvê-la de tal pedido.

    * A recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações continham as seguintes conclusões[1] [2] [3]: 1 – Autora é dona, legítima e única proprietária dos seguintes imóveis: · Prédio rústico sito na Herdade dos (…), freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, composto por terra de pinhal e sobral, designado por Gleba nº, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº (…) da freguesia de Fazendas de Almeirim, na matriz é parte a desanexar do artigo 1º, secção NN a NN2; · Prédio rústico sito na Herdade dos (…), freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, composto por terra de pinhal e sobral, designado por Gleba nº (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº (…) da freguesia de Fazendas de Almeirim, na matriz é parte a desanexar do artigo (…), secção NN a NN2; · Prédio rústico sito na Herdade dos (…), freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, composto por terra de pinhal e sobral, designado por Gleba nº (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº (…) da freguesia de Fazendas de Almeirim, na matriz é parte a desanexar do artigo (…), secção NN e NN2 (cfr. documentos juntos aos autos, não podendo proceder os factos dados como provados e contraditórios com estes).

    2 – A Autora Recorrente adquiriu os mencionados imóveis por partilha subsequente ao divórcio do seu ex-marido (…), homologado por sentença já transitada em julgado.

    3 – O Réu Recorrido (…) ocupou os mencionados imóveis, alegando a existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado com o ex-marido da Autora, o Sr. (…).

    4 – Contrato esse que a Autora por si e de forma directa, nunca assinou, nem deu o seu consentimento uma vez que esse acto foi praticado pelo seu procurador e ex-marido sem lhe dar conhecimento, não obstante a procuração que tinha.

    5 – Acresce, ao contrário das alíneas a) e b) dos factos considerados como não provados, se o contrato promessa fosse do conhecimento da Autora, o Réu teria provocado a execução específica do mesmo nos termos da Lei.

    6 – Pelo que tais alíneas não podem ser consideradas como não provadas como o foram.

    7 – Mesmo que se admita que o contrato seja válido, na sentença recorrida é dado como provado que o pagamento do preço tenha sido feito pelo Réu o que, a ter existido, com certeza que teriam sido apresentados documentos bastantes e comprovativos do mesmo, sendo que a própria sentença menciona existirem em sede de depoimento de testemunhas duas versões quanto à forma como o alegado pagamento tenha sido feito que, com o devido respeito, são antagónicas.

    8 – Pelo que este facto deveria ter sido considerado como não provado.

    9 – Posteriormente, o aqui Réu (…) instaurou acção de condenação contra a Autora (…) e o seu ex-marido o Sr. (…), que correu termos na Comarca de Santarém – Instância Local de Almeirim – Secção de Competência Genérica – J1 com o número 200/06.0TBALR, requerendo que fosse reconhecido o direito real de aquisição e transmissão dos vários imóveis.

    10 – O Tribunal Cível decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver os Réus, a aqui Autora Recorrente e o seu ex-marido, o Sr. (…), conforme sentença transitada em julgado em 25 de Junho de 2015, ou seja, ao Réu (…) nunca foi reconhecido qualquer direito de propriedade ou de usufruto sobre os citados imóveis.

    11 – Não satisfeito com a mencionada sentença, posteriormente, o Réu (…), instaurou um procedimento cautelar comum junto do Tribunal da Comarca de Santarém – Instância Local de Almeirim – Secção Competência Genérica – J 1 que correu termos com o número de processo nº 111/16.0T8ALR, no qual requereu o reconhecimento do direito de propriedade sobre os mencionados imóveis por usucapião.

    12 – Mas sem que a aqui Autora e Recorrente fosse parte nesses autos, ou seja, não foi Requerida, como deveria ter sido uma vez que a Autora era, pelo menos e na versão do primeiro processo judicial e tal como foi configurado pelo então Autor e aqui Réu, comproprietária dos imóveis.

    13 – Processo do qual a Recorrente não foi parte.

    14 – E, nos termos da Lei, era ao Autor a quem competia demandar a aqui Recorrente.

    15 – Ainda para mais, quando sabia que a Autora tinha os imóveis que o Réu Recorrido pretende adquirir por usucapião, registados em seu nome! 16 – Facto do perfeito conhecimento do Réu Recorrido por força, repete-se dos autos que correram termos pelo Tribunal da Comarca de Santarém – Instância Local de Almeirim – Secção de Competência Genérica – J 1 que correu termos com o número de processo nº 111/16.0T8ALR.

    17 – Pelo que é evidente e manifesta a intenção do Réu (…) em fazer seus os mencionados imóveis.

    18 – Sendo certo que tem a posse dos mesmos mas posse que não poderá ser classificada como pública nem pacífica.

    19 – Induzindo em erro e engano o Tribunal incluindo por onde correu termos o processo cautelar, tudo cfr. documentos de fls. … destes autos, procurando desta forma a obtenção para si de um enriquecimento ilegítimo, ilícito e prejudicando o património da Autora (…).

    20 – Não é verdade que, a posse dos imóveis por parte do Réu, a mesma fosse pacífica e de boa-fé, prova disso são os recorrentes processos judiciais que têm existido e onde se discutiu o alegado direito de propriedade da Autora sobre os imóveis no processo que teve o seu início em 2006, contestado pela Autora e que teve vencimento.

    21 – O Tribunal no procedimento cautelar mencionado e de fls. … destes autos, decidiu pelo reconhecimento como dono e legítimo proprietário por usucapião o aqui Réu (…) sobre vários imóveis, entre os quais os imóveis da Autora, fazendo tábua rasa de ao tempo os imóveis supra identificados também estarem registados em nome da Autora, facto como demonstrado a fls. … do seu perfeito conhecimento e que não podia olvidar.

    22 – Decisão errada do Tribunal mas….

    23 – Recorde-se a Recorrente não foi parte nesses autos e …., 24 – Sentença que não lhe poderá ser oponível.

    25 – A não ser por manifesta e evidente má-fé.

    26 – O Réu provocou assim um prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado à Autora, que teve de recorrer aos presentes autos para que o Réu proceda à entrega dos três imóveis à Autora.

    27 – O Réu, por impossibilidade evidente, factual e demonstrada, nunca registou junto da competente Conservatória do Registo Predial, nem tinha como fazê-lo, os imóveis em seu nome, uma vez que, não possuía qualquer documento válido legalmente que o...

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