Acórdão nº 3537/17.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Data28 Fevereiro 2019

Processo n.º 3537/17.9T8STB.E1 Relatório (…) recorreu da sentença proferida no presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a (…) e (…), tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Deverá o ponto 2 da decisão da douta sentença recorrida ser revogado e em sua substituição ser fixado que: o … (e a …) ficará(ão) a residir com o pai.

  1. As crianças (…) e (…) não deverão ser separadas, por tal não ser consentâneo com o seu superior interesse.

  2. Não existe, nem foi apontada em sede de sentença, nenhuma razão ou necessidade que justifique a decisão de separação dos irmãos.

  3. O pai tem melhores condições para assumir no dia-a-dia, as responsabilidades parentais atinentes ao afecto, protecção, estabilidade emocional, bem-estar, alojamento, sustento, disponibilidade de tempo, autoridade/estratégias de correcção e educação dos filhos e, ainda, é com o pai que a (…) deseja viver.

  4. Deverá ser alterada a matéria de facto no que concerne ao facto não provado “que a mãe agrida fisicamente os filhos de forma repetida sempre que os tem consigo e que o tenha feito, em particular, quando passou a ficar com eles aos domingos, após fixação do regime provisório previsto em 14 dos factos provados” para: “A mãe agrediu, gritou com os filhos, bateu-lhes e pressionou a filha (…) a não contar nada do que se passava, de forma repetida quando os tinha consigo e fê-lo, mesmo quando passou a ficar com eles aos domingos, após fixação do regime provisório previsto em 14 dos factos provados”.

  5. Para o efeito deverá ser devidamente ponderada e sopesada a seguinte prova: (1) audição da (…) em sede de audição técnica especializada e conclusão o respectivo relatório, (2) audições da (…) em Tribunal, (3) depoimento da professora da (…), a testemunha (…), (4) episódio de urgência hospitalar de dia 10 de Julho de 2018 e (5) relatório psicológico, elaborado pela psicóloga que acompanha a (…).

  6. A prova documental que serviu de base aos factos provados n.ºs 27 e 28 não deverá ser considerada prova bastante das competências parentais da mãe ou do seu estado de saúde psicológico.

  7. Ainda que, quando foi ouvida pela última vez, a (…) se tenha expressado relativamente à mãe de um modo que denotava que a mãe se encontrava desautorizada perante a criança, o que terá levado o tribunal a acreditar que a (…) empolou os seus relatos, porque queria viver com o pai, a criança explicou que a razão da sua “zanga” se prendia com o facto de a mãe saber o que fez, saber que a (…) sabia e ainda assim chamá-la de mentirosa (segundo as suas palavras).

  8. De todo o modo, esse facto não deveria ser suficiente para descredibilizar as queixas da (…), pois, as suas declarações anteriores e as provas já carreadas para os autos, ao longo de todo o processo, corroboravam a veracidade das ditas queixas.

  9. Na sequência da fixação da residência das crianças junto do pai deverá ser fixado um regime de convívios com a mãe e uma pensão de alimentos a pagar às crianças de acordo com o prudente arbítrio do tribunal.

    A recorrida, (…) contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A teoria do recorrente de que a mãe das crianças está desequilibrada do ponto de vista psicológico e que é uma mãe que maltrata os filhos, agredindo-os física e verbalmente, não teve qualquer suporte na prova produzida.

    2 – Da prova produzida e correctamente avaliada resultou que ambos os progenitores têm competências para a prestação de cuidados aos filhos e se preocupam com a sua saúde, educação e desenvolvimento global.

    3 – Perante o quadro factual e diferença de idades entre as crianças, a douta sentença recorrida estabeleceu a residência da (…) com o pai e a residência do (…) com a mãe por forma a respeitar a individualidade de cada um dos irmãos e, por conseguinte, garantir os seus diferentes interesses e necessidades.

    4 – A douta sentença acautelou a possibilidade de um convívio regular e próximo entre os irmãos ao estabelecer que estão e estarão juntos todos os fins-de-semana, além ter definido um regime de férias que lhes permite estarem sempre juntos nas férias de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão.

    5 – Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a douta sentença recorrida por acautelar o superior interesse da (…) e do (…).

    O Ministério Público também contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A melhor solução que salvaguarda os interesses da criança, é, designadamente após o divórcio dos progenitores, manter os irmãos juntos. Acontece que, como toda a regra, esta comporta excepções, pois haverá casos em que essa separação se impõe, como foi o caso em apreço.

    2 – O (…) tem apenas 4 anos de idade e é muito ligado à mãe. Não havendo nada em desabono desta, e tendo condições para assegurar todos os cuidados que a criança necessita, tanto basta para concluir que o interesse do (…) impõe que seja fixada a sua residência junto da mãe.

    3 – A (…), ao longo de todo o processo, mostrou um desejo muito forte de viver com o pai, de quem é muito próxima. Nesse seu desejo, estamos em crer que supervalorizou algum aspecto mais negativo da progenitora, como seja alguma falta de paciência e irritação, que poderiam ter ocorrido, numa fase em que aquela estaria mais fragilizada, após a ruptura do casamento.

    4 – A (…), na sua determinação em ficar a viver com o pai, não perdeu uma oportunidade para descrever a progenitora de forma negativa, pelo que seria desaconselhável impor-lhe um regime que ela de todo não aceita.

    5 – Ter fixado a residência da (…) junto da mãe, para evitar a indesejável separação dos irmãos, seria contribuir para agudizar o clima de tensão existente, quando o que se pretende é pacificar esta família.

    6 – Por outro lado, fixar a residência do (…) junto do pai, para manter os irmãos juntos, seria privilegiar a relação entre irmãos, em detrimento da relação que existe entre mãe e filho, sendo esta, como todos sabemos, nos primeiros anos, a mais importante da vida de todo o indivíduo.

    O recurso foi admitido.

    Objecto do recurso As questões a resolver são as seguintes: 1 – Impugnação da decisão sobre a...

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