Acórdão nº 515/17.1T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 515/17.1T8OLH-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) requereu a sustação da fase de liquidação do seu património até que se encontrasse concluída a mesma operação no âmbito do Processo nº 980/17.7T8OLH do Juízo de Comércio de Olhão. Indeferida a referida pretensão, o requerido não se conformou com essa decisão e interpôs o competente recurso.
* A Assembleia de Credores determinou a liquidação do activo no âmbito destes autos.
* Ao serem notificadas do pedido de sustação da liquidação, a “Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL” e a “Caixa Geral de Depósitos, SA” deduziram oposição ao requerido.
* Na parte com interesse para o presente recurso, a decisão do Tribunal «a quo» tinha o seguinte conteúdo: «sem prejuízo da sindicância do Juiz, nos termos do art. 78º do CIRE, a assembleia de credores é o órgão soberano da insolvência. As suas deliberações prevalecem sobre as de todos os demais órgãos (cfr. arts. 52º a 80º do CIRE).
Tendo em consideração o exposto, o pedido do Insolvente carece em absoluto de fundamento legal, uma vez que a assembleia – em contrário do pretendido pelo Insolvente – já deliberou a liquidação. Não se vislumbra, em nome de um qualquer interesse comum dos credores, a existência de alguma forte razão que permita afastar tal deliberação. Além do referido, não foi cumprido o ritualismo do artº. 78º citado.
Com este fundamento, indefiro o requerimento».
* O insolvente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: «A. Por despacho veio o Tribunal a quo decidir pelo indeferimento da sustação da liquidação do património do aqui Insolvente até que se encontre concluída a liquidação no âmbito do Processo nº 980/17.7T8OLH, pela inexistência de fundamento legal.
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O Recorrente não se conforma com o que foi decidido pelo Tribunal a quo e, com o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, entendeu e andou mal quando interpretou erradamente o pretendido pelo Insolvente.
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Para efeitos desta decisão e apreciação da mesma terá que ser considerado que, o Insolvente foi declarado insolvente nos presentes autos, após a não aprovação do Plano de Recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização em que o Insolvente foi parte e que atendendo as responsabilidades assumidas na qualidade de avalista de uma sociedade do Grupo de empresas em que se integra – "(…) Sociedade Agrícola, SA" –, o aqui Insolvente veio a ser declarado insolvente por efeito "dominó".
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Foi apresentado relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art. 155º do C.I.R.E., onde se apresentam expostas as razões da situação de insolvência.
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Pelos mesmos motivos que o aqui Insolvente, encontram-se igualmente em situação de insolvência as empresas "(…) – Casa Agrícola, SA" (no âmbito do Processo nº 980/17.7T8OLH), a empresa "(…) SGPS, SA" (no âmbito do Processo nº 1408/17.8T8OLH) e a sociedade "(…) – Sociedade Imobiliária, SA" que foi igualmente declarada insolvente no âmbito do Processo nº 441/17.4T8OLH.
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Considerando os motivos e fundamentos desta situação de insolvência, e que são transversais a todos os processos supra identificados, e porque relacionados entre si, nos presentes autos, em sede de Assembleia de Credores foi deliberada pelos Credores a liquidação do património do aqui Insolvente.
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Interessa referir que foi pelo aqui Insolvente … (Administrador das empresas Insolventes) em 1990 foi iniciado o desenvolvimento do projeto do empreendimento, tendo construído uma parte significativa das obras e que para conclusão das obras seriam necessários o montante aproximadamente de € 30.000.000,00 (trinta milhões de euros), sendo este montante fundado num Estado de Viabilidade Económica Financeira com data de Julho de 2008 e metade do financiamento seria garantido mediante com o recurso a fundos próprios e a outra metade – no valor aproximado de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) – seria obtido mediante financiamento bancário.
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Em 25 de Junho de 2009 foi celebrado o Contrato de abertura de crédito (com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças) entre, por um lado, o Sindicato bancário e, por outro lado, (…), a (…) – Casa Agrícola, S.A., a (…) – SGPS, S.A. e a (…) – Sociedade Imobiliária, S.A (Grupo … e todas as empresas declaradas insolventes).
I. No âmbito do referido Contrato, foi disponibilizada uma linha de crédito no montante total até € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros), destinado à finalização do supra referido empreendimento turístico e foi o mesmo contrato garantido pela constituição de uma teia de garantias – prestadas por diferentes garantes e destinadas a assegurar a posição jurídica do sindicato bancário, i) Hipoteca sobre o empreendimento em construção, tendo sido registado em € 22.552.500,00 (vinte dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil e quinhentos euros) o capital máximo assegurado; ii) Penhor sobre as ações representativas do capital social da “(…) – Casa Agrícola, SA”, no valor global de € 4.835.300,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta e cinco mil e trezentos euros); iii) Promessa de penhor das acções representativas do capital social da “(…) – Casa Agrícola, SA”; iv) Livrança em branco, com pacto de preenchimento relativo ao montante e valor que em concreto couber apurar e v) Aval da livrança subscrito por dois sujeitos: (…), aqui Insolvente e a sociedade “(…), SGPS, SA”.
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Desde logo, o financiamento bancário foi garantido, como se disse, mediante a constituição de uma hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número (…)/20.040.622 da freguesia de Guia – imóvel apreendido a favor da massa insolvente da “(…) – Sociedade Agrícola, SA” no âmbito do Processo nº 980/17.7T80LH e que foi avaliado para efeitos de venda no processo de insolvência no valor de € 20.320.000,00 (vinte milhões e trezentos e vinte mil euros).
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Portanto, ficou, nos termos do Contrato, garantido o capital emprestado, os Juros e eventuais despesas e com a constituição da hipoteca em questão (pelo menos) ficou garantido um montante de cerca de € 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil euros) para um crédito de € 15.000.000,00 (quinze milhos de euros) e agora com uma avaliação para efeitos de venda pelo valor de € 20.320.000,00 (vinte milhões trezentos e mil euros).
L. E, além da hipoteca constituída, tal como referido anteriormente foram ainda dados em garantia o penhor de acções da “(…) – Casa Agrícola, SA”, penhores esses constituídos por diferentes entidades que atingiram quase o valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) e além de todas estas garantias...
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