Acórdão nº 515/17.1T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 515/17.1T8OLH-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) requereu a sustação da fase de liquidação do seu património até que se encontrasse concluída a mesma operação no âmbito do Processo nº 980/17.7T8OLH do Juízo de Comércio de Olhão. Indeferida a referida pretensão, o requerido não se conformou com essa decisão e interpôs o competente recurso.

* A Assembleia de Credores determinou a liquidação do activo no âmbito destes autos.

* Ao serem notificadas do pedido de sustação da liquidação, a “Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL” e a “Caixa Geral de Depósitos, SA” deduziram oposição ao requerido.

* Na parte com interesse para o presente recurso, a decisão do Tribunal «a quo» tinha o seguinte conteúdo: «sem prejuízo da sindicância do Juiz, nos termos do art. 78º do CIRE, a assembleia de credores é o órgão soberano da insolvência. As suas deliberações prevalecem sobre as de todos os demais órgãos (cfr. arts. 52º a 80º do CIRE).

Tendo em consideração o exposto, o pedido do Insolvente carece em absoluto de fundamento legal, uma vez que a assembleia – em contrário do pretendido pelo Insolvente – já deliberou a liquidação. Não se vislumbra, em nome de um qualquer interesse comum dos credores, a existência de alguma forte razão que permita afastar tal deliberação. Além do referido, não foi cumprido o ritualismo do artº. 78º citado.

Com este fundamento, indefiro o requerimento».

* O insolvente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: «A. Por despacho veio o Tribunal a quo decidir pelo indeferimento da sustação da liquidação do património do aqui Insolvente até que se encontre concluída a liquidação no âmbito do Processo nº 980/17.7T8OLH, pela inexistência de fundamento legal.

  1. O Recorrente não se conforma com o que foi decidido pelo Tribunal a quo e, com o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, entendeu e andou mal quando interpretou erradamente o pretendido pelo Insolvente.

  2. Para efeitos desta decisão e apreciação da mesma terá que ser considerado que, o Insolvente foi declarado insolvente nos presentes autos, após a não aprovação do Plano de Recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização em que o Insolvente foi parte e que atendendo as responsabilidades assumidas na qualidade de avalista de uma sociedade do Grupo de empresas em que se integra – "(…) Sociedade Agrícola, SA" –, o aqui Insolvente veio a ser declarado insolvente por efeito "dominó".

  3. Foi apresentado relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art. 155º do C.I.R.E., onde se apresentam expostas as razões da situação de insolvência.

  4. Pelos mesmos motivos que o aqui Insolvente, encontram-se igualmente em situação de insolvência as empresas "(…) – Casa Agrícola, SA" (no âmbito do Processo nº 980/17.7T8OLH), a empresa "(…) SGPS, SA" (no âmbito do Processo nº 1408/17.8T8OLH) e a sociedade "(…) – Sociedade Imobiliária, SA" que foi igualmente declarada insolvente no âmbito do Processo nº 441/17.4T8OLH.

  5. Considerando os motivos e fundamentos desta situação de insolvência, e que são transversais a todos os processos supra identificados, e porque relacionados entre si, nos presentes autos, em sede de Assembleia de Credores foi deliberada pelos Credores a liquidação do património do aqui Insolvente.

  6. Interessa referir que foi pelo aqui Insolvente … (Administrador das empresas Insolventes) em 1990 foi iniciado o desenvolvimento do projeto do empreendimento, tendo construído uma parte significativa das obras e que para conclusão das obras seriam necessários o montante aproximadamente de € 30.000.000,00 (trinta milhões de euros), sendo este montante fundado num Estado de Viabilidade Económica Financeira com data de Julho de 2008 e metade do financiamento seria garantido mediante com o recurso a fundos próprios e a outra metade – no valor aproximado de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) – seria obtido mediante financiamento bancário.

  7. Em 25 de Junho de 2009 foi celebrado o Contrato de abertura de crédito (com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças) entre, por um lado, o Sindicato bancário e, por outro lado, (…), a (…) – Casa Agrícola, S.A., a (…) – SGPS, S.A. e a (…) – Sociedade Imobiliária, S.A (Grupo … e todas as empresas declaradas insolventes).

    I. No âmbito do referido Contrato, foi disponibilizada uma linha de crédito no montante total até € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros), destinado à finalização do supra referido empreendimento turístico e foi o mesmo contrato garantido pela constituição de uma teia de garantias – prestadas por diferentes garantes e destinadas a assegurar a posição jurídica do sindicato bancário, i) Hipoteca sobre o empreendimento em construção, tendo sido registado em € 22.552.500,00 (vinte dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil e quinhentos euros) o capital máximo assegurado; ii) Penhor sobre as ações representativas do capital social da “(…) – Casa Agrícola, SA”, no valor global de € 4.835.300,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta e cinco mil e trezentos euros); iii) Promessa de penhor das acções representativas do capital social da “(…) – Casa Agrícola, SA”; iv) Livrança em branco, com pacto de preenchimento relativo ao montante e valor que em concreto couber apurar e v) Aval da livrança subscrito por dois sujeitos: (…), aqui Insolvente e a sociedade “(…), SGPS, SA”.

  8. Desde logo, o financiamento bancário foi garantido, como se disse, mediante a constituição de uma hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número (…)/20.040.622 da freguesia de Guia – imóvel apreendido a favor da massa insolvente da “(…) – Sociedade Agrícola, SA” no âmbito do Processo nº 980/17.7T80LH e que foi avaliado para efeitos de venda no processo de insolvência no valor de € 20.320.000,00 (vinte milhões e trezentos e vinte mil euros).

  9. Portanto, ficou, nos termos do Contrato, garantido o capital emprestado, os Juros e eventuais despesas e com a constituição da hipoteca em questão (pelo menos) ficou garantido um montante de cerca de € 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil euros) para um crédito de € 15.000.000,00 (quinze milhos de euros) e agora com uma avaliação para efeitos de venda pelo valor de € 20.320.000,00 (vinte milhões trezentos e mil euros).

    L. E, além da hipoteca constituída, tal como referido anteriormente foram ainda dados em garantia o penhor de acções da “(…) – Casa Agrícola, SA”, penhores esses constituídos por diferentes entidades que atingiram quase o valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) e além de todas estas garantias...

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