Acórdão nº 1326/18.2T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO 1. BB e CC, Executados nos autos à margem identificados, nos quais figuram como Exequentes DD e EE, vieram interpor recurso do despacho de indeferimento liminar de incidente de embargos de executado que oportunamente deduziram, nele exarando as seguintes conclusões: “I. Apelam os Recorrentes de despacho que indeferiu liminarmente os embargos de executado, atenta a inadmissibilidade legal e manifesta improcedência (art.º 732º n.º 1 al b) e c) do C.P.C).

  1. Salvo o devido respeito, mal andou o tribunal “a quo” ao fazer tal entendimento, porquanto os ora Recorrentes na sua oposição, alegaram - a inexistência de título exequível, através de Defesa por Excepção, atenta a existência de prejudicialidade entre a presente execução e acção declarativa (Processo 2355/17.9T8PTM, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro,Juízo Central Cível de Portimão, J4), porquanto se encontrava (a ainda se encontra na presente data) pendente processo no qual se discute a indemnização pelas benfeitorias implantadas no prédio em apreço.

  2. Discordam os Recorrentes do indeferimento proferido na medida em que na sua defesa retira-se claramente a existência de prejudicialidade entre a presente execução e a acção que corre termos no Juízo Central Cível de Portimão, uma vez que da procedência daquela acção decorrerá a inexistência de título exequível contra os ora Recorrentes, consubstanciando tal situação excepção peremptória, razão pela qual a sentença apresentada à execução não constituiria título executivo e, em consequência deveria a execução ser extinta, por falta de título (art.ºs 45.º e 46.º do CPC).

  3. Além do mais, os Recorrentes subsidiariamente, e caso assim assim não se entendesse, alegaram que a suspensão da instância, considerando que a decisão estaria dependente de julgamento de outra já proposta, socorrendo-se do estatuído nos artigos 269.º, nº 1, al.c) e 272.º, nº 1 do C.P.Civil e, também aqui o tribunal “a quo”, salvo o devido respeito não fez a correcta apreciação.

  4. Segundo a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal, verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra – a prejudicial – A. dos Reis.(Comentário, volume III, páginas 267 e seguintes; Manuel Andrade, Lições de Direito Processual Civil, página 427; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 1993 - B.M.J. nº 424, página 587.) VI. Assim sendo, pode concluir-se, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, “a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra” – Cfr. Ac. do STJ de 29/09/93, in www.dgsi.pt.

    VII.

    In casu, a decisão que vier a ser proferida no Processo 2355/17.9T8PTM influenciará a decisão, obviamente, que na presente acção, por seu turno, venha a ser exarada, constatando-se assim, que o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, inexoravelmente, violou no despacho recorrido os princípios da economia e celeridade processuais – princípios fundamentais do nosso processo civil – bem como violou o disposto 269.º, nº 1, al. c) e 272.º, nº 1 do C.P.Civil, considerando ainda o avançado estado processual daquela acção declarativa (quando já foi realizada pericia colegial) sendo por via disso, aconselhada a suspensão da instância nestes autos e não a simples rejeição.

  5. Ora, considerando que se encontra a correr acção relativa a benfeitorias implantadas no prédio em apreço, encontrando-se já agendada audiência de discussão e julgamento para 7 e 8 de Março de 2019 (Doc. 1) e realizada perícia colegial (Doc. 2), cujos valores atribuídos se aproximam dos apresentados pelos ora Recorrentes, e considerando o princípio da economia processual e coerência de julgamentos, deveria ter sido suspensa a presente instância executiva, razão pela qual, discordam os ora Recorrentes da decisão proferida de não suspensão da presente execução, na medida em que para efeitos de suspensão da instância prevê a lei as situações típicas dos artigos 269º/271º e atípicas - cláusula geral artigo 272º nº 1 do CPC - quando ocorrer outro motivo justificado.

  6. O tribunal “a quo” ao entender que o processo declarativo pendente em nada interfere com o presente processo, e que este não deve ser suspenso, enquanto se discute a questão da indemnização por benfeitorias...

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